Artigo – A quebra do Sigilo bancário de empresas privadas e a
relação com o BNDES
Roberto Ramalho é advogado e jornalista
A
Procuradoria-Geral da República deu parecer contrário a um mandado de segurança
apresentado pelo BNDES no STF contra um pedido do TCU de acesso a informações
sobre os financiamentos do banco ao grupo J&F, dono da JBS, Eldorado
Celulose, Vigor, Banco Original entre outras empresas.
No
parecer, o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco sustenta
a tese de que as operações bancárias lastreadas em recursos públicos não podem
ser protegidas pelo sigilo bancário.
O
que mais estranha é um banco de capital público defender empresas supostamente
envolvidas em práticas erradas.
Sigilo, nos
principais Dicionários de Língua Portuguesa significa segredo, isto é, aquilo
que não pode ser revelado, divulgado.
Assim sendo, dessa
forma aquele que tem ciência de um segredo, por força da profissão que exerce,
está impedido de, sem justa causa, revelá-lo. Tem o dever de guardá-lo. É o
segredo profissional.
Violá-lo constitui
crime, segundo diz o artigo 154 do Código Penal.
Definição de Sigilo bancário
Direito que o indivíduo tem ao
segredo das transações bancária efetuadas, ao segredo das movimentações de sua
conta corrente, poupança, aplicações, etc. A quebra do sigilo só pode ser feita
por autoridade competente (Poder Judiciário, CPI) e nos casos admitidos em lei,
sob pena de ilegalidade e configuração de crime. Vide art. 5º, X e XII,
Constituição Federal.
Diz
a Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001 que Dispõe sobre o sigilo das
operações de instituições financeiras e dá outras providências
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser
decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito,
em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos
seguintes crimes:
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo
ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às
informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O sigilo,
inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em
instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a
qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de
instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime
especial.
Concluindo,
O pedido pela quebra deve partir de autoridades competentes, como o Ministério Público, Polícia Federal, COAF ou CPIs.
E foi justamente o caso do MPF.
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