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quinta-feira, 19 de março de 2015

Artigo – A quebra do Sigilo bancário de empresas privadas e a relação com o BNDES

Roberto Ramalho é advogado e jornalista

A Procuradoria-Geral da República deu parecer contrário a um mandado de segurança apresentado pelo BNDES no STF contra um pedido do TCU de acesso a informações sobre os financiamentos do banco ao grupo J&F, dono da JBS, Eldorado Celulose, Vigor, Banco Original entre outras empresas. 

No parecer, o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco sustenta a tese de que as operações bancárias lastreadas em recursos públicos não podem ser protegidas pelo sigilo bancário.

O que mais estranha é um banco de capital público defender empresas supostamente envolvidas em práticas erradas.

Sigilo, nos principais Dicionários de Língua Portuguesa significa segredo, isto é, aquilo que não pode ser revelado, divulgado.

Assim sendo, dessa forma aquele que tem ciência de um segredo, por força da profissão que exerce, está impedido de, sem justa causa, revelá-lo. Tem o dever de guardá-lo. É o segredo profissional.

Violá-lo constitui crime, segundo diz o artigo 154 do Código Penal.

Definição de Sigilo bancário

Direito que o indivíduo tem ao segredo das transações bancária efetuadas, ao segredo das movimentações de sua conta corrente, poupança, aplicações, etc. A quebra do sigilo só pode ser feita por autoridade competente (Poder Judiciário, CPI) e nos casos admitidos em lei, sob pena de ilegalidade e configuração de crime. Vide art. 5º, X e XII, Constituição Federal.

Diz a Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001 que Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências

 § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

        V – contra o sistema financeiro nacional;

        VI – contra a Administração Pública;

        VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

        VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

        Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
        
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
       
 I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
        
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.


Concluindo, O pedido pela quebra deve partir de autoridades competentes, como o Ministério Público, Polícia Federal, COAF ou CPIs.

E foi justamente o caso do MPF.

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