Artigo
– Dia internacional da Mulher, a violência doméstica e o feminicídio. Roberto Cavalcanti é advogado foi procurador do município de Maceió e Colunista do Portal
RP-Bahia. Roberta Acioli Borges é advogada criminalista no Pará. www.ditoconceito.blogspot.com.br
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1.
Considerações Gerais
Muitas
pessoas creditam o dia da mulher a um incêndio ocorrido na fábrica têxtil
da Triangle Shirtwaist, que, coincidentemente, também, ocorreu na cidade de
Nova York, no dia 25 de março de 1911, quando 146 trabalhadoras morreram
queimadas por não conseguirem sair a tempo de dentro da fábrica. Não existe uma
prova concreta, mas a sociedade credita que essa tragédia tenha sido um ato de
tirania do empregador, que as trancou e ateou fogo por elas exigirem melhores
condições de trabalho. Muitos estudiosos afirmam que essa história é falsa e
nunca ocorreu, No entanto, o incêndio sim, e as mortes realmente aconteceram,
mas foi somente um trágico acidente.
Depois
desse acontecimento, nas décadas de 20 e 30, houve algumas comemorações, mas
pouco a pouco no mundo machista do inicio do século XX as mulheres foram
perdendo sua voz e a data caiu no esquecimento.
Graças
às grandes transformações ocorridas nos anos 60 e com o fortalecimento do
movimento feminista, a posição da mulher na sociedade mudou drasticamente e ela
deixou de ser apenas mãe e dona de casa para se transformar em líder, executiva
e dona de direitos antes jamais sonhados, que as colocaram em igualdade com os
homens.
2.
Os direitos das mulheres no Brasil - Lei Maria da Penha - da Lei 11.340.
A
Lei Maria da Penha visa Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
A
lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006),
aprovada em 7 de agosto de 2006, trouxe uma série de benefícios para ajudar as
mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira.
Coube
a Lei nº 13.505/2017, acrescentar dispositivos à Lei 11.340/2006,
para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e
familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
A Lei Maria da
Penha tem como objetivo primordial a preservação tanto da vida da mulher
quanto a prevenção de mortes anunciadas. Porém, esta lei não tem
caráter de sanção, mas de proteção. Foi a Lei do Feminicídio que
alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos o
incluindo na sua lista que deu ênfase no combate aos assassinatos praticados
contra as mulheres.
O
feminismo é um movimento antigo, no entanto, vê-se uma diferença na pauta: o
direito ao próprio corpo. É preciso desnaturalizar o desejo dos homens sobre os
corpos das mulheres.
3.
O aumento do feminicídio em 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, do DataSenado e violência doméstica
Nunca
na história de nosso País houve tanta violência contra a mulher, mesmo com o
aumento da pena. O machismo continua e os homens que não aceitam a separação, e
ainda vêem suas ex-mulheres como fossem suas propriedades privadas e acabam
praticando o Feminicídio.
Considera-se feminicídio quando
o crime decorre de violência doméstica e familiar em razão da condição de sexo
feminino, em razão de menosprezo à condição feminina, e em razão de
discriminação à condição feminina.
Outra definição considera
feminicídio o assassinato de uma mulher pelo simples fato de ser mulher.
Os motivos mais comuns são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do
controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela
associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.
No Código Penal brasileiro, o
feminicídio está definido como um crime hediondo, tipificado nos seguintes
termos: é o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de
sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei nº
13.104/2015 torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na
lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado
feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar,
menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.
Os casos de violência de
gênero estão em alta no Brasil. Dados reunidos pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública atestaram um salto de 14,9% nos casos de estupro e 2,6%
nos feminicídios em 2022, na comparação com o ano anterior.
DataSenado aponta
que 3 a cada 10 brasileiras já sofreram violência doméstica. Três a cada
dez brasileiras já foram vítimas de violência doméstica, de acordo com a 10ª
Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, feita pelo Instituto
DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV).
No Brasil, as maiores
vítimas do feminicídio são negras e jovens, com idade entre 18 e 30 anos.
De acordo com os últimos dados do Mapa da Violência, a taxa de assassinato de
mulheres negras aumentou 54% em dez anos. O número de crimes contra mulheres
brancas, em compensação, caiu 10% no mesmo período.
3.
O maior motivo de feminicídio no Brasil e a diferença entre a Lei Maria da
Penha e a Lei do feminicídio. Causas de
aumento de pena no feminicídio
A Lei Maria da
Penha é uma preservação tanto para a vida da mulher quanto uma prevenção
de mortes anunciadas. Contudo esta lei não tem caráter de sanção, mas
de proteção. A Lei do Feminicídio alterou tanto o Código Penal como
a Lei de Crimes Hediondos o incluindo na sua lista.
Entre os 364 processos
analisados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no estudo Raio-X
do Feminicídio, 240 tratavam de feminicídio íntimo, ou seja,
cometido por namorado, marido ou ex. A principal motivação para o crime é o
inconformismo com a separação (45%), seguida de ciúmes/posse/machismo (30%).
Além disso, a lei acrescentou
ao Código Penal, como causas de aumento de pena para o feminicídio, o
crime quando cometido: durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao
parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; na
presença de ascendente ou descendente da vítima.
Com
ênfases da política em face às dimensões consideradas, temos: Uma violência generalizada
contra a população indefesa, violência doméstica, violência sexual, tráfico de
drogas, tráfico de mulheres, violência institucional (mulheres em situação
de prisão), exploração comercial sexual de mulheres adolescentes/jovens,
entre outros.
O
julgamento do crime de feminicídio é realizado da seguinte forma:
I - nas comarcas, onde houver duas ou mais varas
de competência eclética, pelo Juiz da 2ª Vara;
II - nas comarcas, onde houver uma única Vara
Criminal, pelo Juiz dessa Vara
III - nas comarcas, onde houver duas ou mais
Varas Criminais, pelo Juiz da 2ª Vara Criminal.
Porém, os criminosos sempre recorrem as
instâncias superiores ou para tentar uma absolvição ou diminuirem suas penas.
4. Natureza
jurídica do feminicídio?
De acordo com entendimento do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF), seguindo essa linha de
raciocínio, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento
segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos
crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou
sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar.
Opinamos que são pelo menos
três pilares que têm um forte impacto e simbolismo nesta data:
1. O fato de que as mulheres são assassinadas por serem mulheres:
2. O de que a sua luta e resistência encontra uma ordem naturalizada e,
de certa forma, legitimada;
3. Que a violência praticada contra elas é exercida de forma a
subjugá-las a um silenciamento coletivo
Portanto, afirmamos que essas
formas de violência podem levar à depressão, estresse pós-traumático e
outros transtornos de ansiedade, dificuldades de sono, transtornos alimentares
e tentativas de suicídio. Recentemente vários Estados da Federação criaram
“Casas de Apoio” para que as mulheres que sofreram violência doméstica ou
tentativa de feminicídio possam se recuperar e posteriormente retornar ao
mercado de trabalho protegidas por medidas protetivas contra seus
ex-companheiros.
No entanto, constatamos muita
ação de marketing político envolvendo as autoridades constituidas. Na realidade
o que vimos e presenciamos são atos de violência doméstica e feminícidio que já
estão fora de controle, inclusive, no estado de Alagoas.
Sabemos
que a violência é um fenômeno social, complexo e multifatorial que afeta
pessoas, famílias e comunidades.
Assim
sendo, podemos afirmar com convicção que a violência de gênero contra as
mulheres, em especial a violência doméstica é a expressão mais agressiva e mais
perversa da desigualdade de gênero e da assimetria das relações sociais de
poder existentes e é um dos mais graves problemas a serem enfrentados na
sociedade.
Essa
forma de violência ocorre diariamente no Brasil e em outros países, embora
existam inúmeros instrumentos constitucionais de proteção aos direitos humanos
das mulheres.
De
acordo com o cientista Saffioti a desigualdade, longe de ser natural, é
posta pela tradição cultural, pelas estruturas de poder, pelos agentes
envolvidos na trama de relações sociais. Nas relações entre homens e entre
mulheres, a desigualdade de gênero não é dada, mas pode ser construída, e o é,
com frequência. (SAFFIOTI,
2004, p. 75).
5.
Conclusão
Embora a mídia divulgue
que a maioria das vítimas de feminicídio sejam mulheres, as
principais causas são fatores culturais e sociais. Estes fatores abrangem a
desigualdade de gênero, a discriminação, a opressão e a crença de que os homens
têm superioridade sobre as mulheres.
Os
tipos de violência citados sempre existiram e seguem sendo naturalizadas pelas
pessoas, sobretudos as mais ignorantes, negacionistas e do campo da religião
evangélica na sociedade atual. É lamentável, deplorável, inaceitável que as mulheres
e meninas estejam sendo ameaçadas, espancadas, estupradas e/ou morrendo dentro
de casa, sobretudo, porque deveria ser o local de sua segurança e proteção, no
entanto, não é.
Opinamos que se faz
necessário a aplicação de penas mais duras e severas aos assassinos.
Consideramos as legislações atuais ainda muito brandas. Assim sendo, defendemos
que o Congresso Nacional aprove leis mais duras para todos os crimes hediondos,
sobretudo, o feminicídio.
Mas
a violência doméstica já tomou proporções devastadoras. Denuncie. Não seja
omisso ou conivente. Na verdade, violência constitui uma violação dos
direitos humanos e um fenômeno de caráter multidimensional, que requer a
implementação de políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes
esferas da vida social, notadamente nas áreas da segurança pública, educação,
trabalho, saúde, assistência social, entre outras.
Parabéns
a todas as mulheres: brancas, negras, amarelas, mestiças, ricas ou pobres,
judias, muçulmanas, cristãs, evangélicas, empresárias ou trabalhadoras,
profissionais liberais, militares, esportistas em geral, pelo 'Dia
Internacional da Mulher'.
Referências
MINAYO, M.C. S. O conceito de Representações Sociais
dentro da Sociologia Clássica. In: GUARESCHI, P. A; JOVCHELOVITCH,
S. (Orgs). Textos em representações sociais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Vozes,
1995, p.108, 110.
WIEVIORKA, M. O novo paradigma da violência. Tempo
Social: Revista de Sociologia da USP, n. 9, p.5-6, 1997.
SAFFIOTI,
Heleieth Iara Bongiovani. Gênero e Patriarcado: violência contra mulheres. In: VENTURI,
G., RECAMÁN, M., OLIVEIRA, S. de. A
Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado. 1ª edição.
São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004, p. 42-57.
Legislações
citadas
Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Lei
nº 13.505/2017 (acrescenta dispositivos à Lei
11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência
doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo
feminino.
A Lei nº
13.104/2015 (Torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista
de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado
feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar,
menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima).
Código Penal Brasileiro.
Instituições e ONGs que
trabalham com dados sobre Violência Doméstica e feminicídio
Fórum Brasileiro de Segurança
Pública (Dados sobre a
violência doméstica e feminicídio no Brasil em 2023).
Instituto DataSenado, em
parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV).