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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

segunda-feira, 11 de março de 2024

Artigo – Dia internacional da Mulher, a violência doméstica e o feminicídio. Roberto Cavalcanti é advogado foi procurador do município de Maceió e Colunista do Portal RP-Bahia. Roberta Acioli Borges é advogada criminalista no Pará. www.ditoconceito.blogspot.com.br

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1. Considerações Gerais

Muitas pessoas creditam o dia da mulher a um incêndio ocorrido na  fábrica têxtil da Triangle Shirtwaist, que, coincidentemente, também, ocorreu na cidade de Nova York, no dia 25 de março de 1911, quando 146 trabalhadoras morreram queimadas por não conseguirem sair a tempo de dentro da fábrica. Não existe uma prova concreta, mas a sociedade credita que essa tragédia tenha sido um ato de tirania do empregador, que as trancou e ateou fogo por elas exigirem melhores condições de trabalho. Muitos estudiosos afirmam que essa história é falsa e nunca ocorreu, No entanto, o incêndio sim, e as mortes realmente aconteceram, mas foi somente um trágico acidente. 

Depois desse acontecimento, nas décadas de 20 e 30, houve algumas comemorações, mas pouco a pouco no mundo machista do inicio do século XX as mulheres foram perdendo sua voz e a data caiu no esquecimento.

Graças às grandes transformações ocorridas nos anos 60 e com o fortalecimento do movimento feminista, a posição da mulher na sociedade mudou drasticamente e ela deixou de ser apenas mãe e dona de casa para se transformar em líder, executiva e dona de direitos antes jamais sonhados, que as colocaram em igualdade com os homens.

2. Os direitos das mulheres no Brasil - Lei Maria da Penha - da Lei 11.340.

A Lei Maria da Penha visa Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), aprovada em 7 de agosto de 2006, trouxe uma série de benefícios para ajudar as mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira.

Coube a Lei nº 13.505/2017, acrescentar dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. 

A Lei Maria da Penha tem como objetivo primordial a preservação tanto da vida da mulher quanto a prevenção de mortes anunciadas. Porém, esta lei não tem caráter de sanção, mas de proteção. Foi a Lei do Feminicídio que alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos o incluindo na sua lista que deu ênfase no combate aos assassinatos praticados contra as mulheres.

O feminismo é um movimento antigo, no entanto, vê-se uma diferença na pauta: o direito ao próprio corpo. É preciso desnaturalizar o desejo dos homens sobre os corpos das mulheres. 

3. O aumento do feminicídio em 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, do DataSenado e violência doméstica

Nunca na história de nosso País houve tanta violência contra a mulher, mesmo com o aumento da pena. O machismo continua e os homens que não aceitam a separação, e ainda vêem suas ex-mulheres como fossem suas propriedades privadas e acabam praticando o Feminicídio.

Considera-se feminicídio quando o crime decorre de violência doméstica e familiar em razão da condição de sexo feminino, em razão de menosprezo à condição feminina, e em razão de discriminação à condição feminina.

Outra definição considera feminicídio o assassinato de uma mulher pelo simples fato de ser mulher. Os motivos mais comuns são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

No Código Penal brasileiro, o feminicídio está definido como um crime hediondo, tipificado nos seguintes termos: é o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A Lei nº 13.104/2015 torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.

Os casos de violência de gênero estão em alta no Brasil. Dados reunidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública atestaram um salto de 14,9% nos casos de estupro e 2,6% nos feminicídios em 2022, na comparação com o ano anterior.

DataSenado aponta que 3 a cada 10 brasileiras já sofreram violência doméstica. Três a cada dez brasileiras já foram vítimas de violência doméstica, de acordo com a 10ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, feita pelo Instituto DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV).

No Brasil, as maiores vítimas do feminicídio são negras e jovens, com idade entre 18 e 30 anos. De acordo com os últimos dados do Mapa da Violência, a taxa de assassinato de mulheres negras aumentou 54% em dez anos. O número de crimes contra mulheres brancas, em compensação, caiu 10% no mesmo período.

3. O maior motivo de feminicídio no Brasil e a diferença entre a Lei Maria da Penha e a Lei do feminicídio. Causas de aumento de pena no feminicídio

A Lei Maria da Penha é uma preservação tanto para a vida da mulher quanto uma prevenção de mortes anunciadas. Contudo esta lei não tem caráter de sanção, mas de proteção. A Lei do Feminicídio alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos o incluindo na sua lista.

Entre os 364 processos analisados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no estudo Raio-X do Feminicídio, 240 tratavam de feminicídio íntimo, ou seja, cometido por namorado, marido ou ex. A principal motivação para o crime é o inconformismo com a separação (45%), seguida de ciúmes/posse/machismo (30%).

Além disso, a lei acrescentou ao Código Penal, como causas de aumento de pena para o feminicídio, o crime quando cometido: durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; na presença de ascendente ou descendente da vítima.

Com ênfases da política em face às dimensões consideradas, temos: Uma violência generalizada contra a população indefesa, violência doméstica, violência sexual, tráfico de drogas, tráfico de mulheres, violência institucional (mulheres em situação de prisão), exploração comercial sexual de mulheres adolescentes/jovens, entre outros.

O julgamento do crime de feminicídio é realizado da seguinte forma:

I - nas comarcas, onde houver duas ou mais varas de competência eclética, pelo Juiz da 2ª Vara;

II - nas comarcas, onde houver uma única Vara Criminal, pelo Juiz dessa Vara 

III - nas comarcas, onde houver duas ou mais Varas Criminais, pelo Juiz da 2ª Vara Criminal.

Porém, os criminosos sempre recorrem as instâncias superiores ou para tentar uma absolvição ou diminuirem suas penas.

4. Natureza jurídica do feminicídio?

De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar.

Opinamos que são pelo menos três pilares que têm um forte impacto e simbolismo nesta data:

1. O fato de que as mulheres são assassinadas por serem mulheres:

2. O de que a sua luta e resistência encontra uma ordem naturalizada e, de certa forma, legitimada;

3. Que a violência praticada contra elas é exercida de forma a subjugá-las a um silenciamento coletivo

Portanto, afirmamos que essas formas de violência podem levar à depressão, estresse pós-traumático e outros transtornos de ansiedade, dificuldades de sono, transtornos alimentares e tentativas de suicídio. Recentemente vários Estados da Federação criaram “Casas de Apoio” para que as mulheres que sofreram violência doméstica ou tentativa de feminicídio possam se recuperar e posteriormente retornar ao mercado de trabalho protegidas por medidas protetivas contra seus ex-companheiros.

No entanto, constatamos muita ação de marketing político envolvendo as autoridades constituidas. Na realidade o que vimos e presenciamos são atos de violência doméstica e feminícidio que já estão fora de controle, inclusive, no estado de Alagoas.

Sabemos que a violência é um fenômeno social, complexo e multifatorial que afeta pessoas, famílias e comunidades.

Assim sendo, podemos afirmar com convicção que a violência de gênero contra as mulheres, em especial a violência doméstica é a expressão mais agressiva e mais perversa da desigualdade de gênero e da assimetria das relações sociais de poder existentes e é um dos mais graves problemas a serem enfrentados na sociedade.

Essa forma de violência ocorre diariamente no Brasil e em outros países, embora existam inúmeros instrumentos constitucionais de proteção aos direitos humanos das mulheres.

De acordo com o cientista Saffioti a desigualdade, longe de ser natural, é posta pela tradição cultural, pelas estruturas de poder, pelos agentes envolvidos na trama de relações sociais. Nas relações entre homens e entre mulheres, a desigualdade de gênero não é dada, mas pode ser construída, e o é, com frequência.  (SAFFIOTI, 2004, p. 75).

5. Conclusão

Embora a mídia divulgue que a maioria das vítimas de feminicídio sejam mulheres, as principais causas são fatores culturais e sociais. Estes fatores abrangem a desigualdade de gênero, a discriminação, a opressão e a crença de que os homens têm superioridade sobre as mulheres.

Os tipos de violência citados sempre existiram e seguem sendo naturalizadas pelas pessoas, sobretudos as mais ignorantes, negacionistas e do campo da religião evangélica na sociedade atual. É lamentável, deplorável, inaceitável que as mulheres e meninas estejam sendo ameaçadas, espancadas, estupradas e/ou morrendo dentro de casa, sobretudo, porque deveria ser o local de sua segurança e proteção, no entanto, não é.

Opinamos que se faz necessário a aplicação de penas mais duras e severas aos assassinos. Consideramos as legislações atuais ainda muito brandas. Assim sendo, defendemos que o Congresso Nacional aprove leis mais duras para todos os crimes hediondos, sobretudo, o feminicídio.

Mas a violência doméstica já tomou proporções devastadoras. Denuncie. Não seja omisso ou conivente. Na verdade, violência constitui uma violação dos direitos humanos e um fenômeno de caráter multidimensional, que requer a implementação de políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes esferas da vida social, notadamente nas áreas da segurança pública, educação, trabalho, saúde, assistência social, entre outras.

Parabéns a todas as mulheres: brancas, negras, amarelas, mestiças, ricas ou pobres, judias, muçulmanas, cristãs, evangélicas, empresárias ou trabalhadoras, profissionais liberais, militares, esportistas em geral, pelo 'Dia Internacional da Mulher'.

Referências

MINAYO, M.C. S. O conceito de Representações Sociais dentro da Sociologia Clássica. In: GUARESCHI, P. A; JOVCHELOVITCH, S. (Orgs). Textos em representações sociais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1995, p.108, 110.         

WIEVIORKA, M. O novo paradigma da violência. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP, n. 9, p.5-6, 1997.

SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero e Patriarcado: violência contra mulheres. In: VENTURI, G., RECAMÁN, M., OLIVEIRA, S. de. A Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado. 1ª edição. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004, p. 42-57.

Legislações citadas

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Lei nº 13.505/2017 (acrescenta dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. 

A Lei nº 13.104/2015 (Torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima).

Código Penal Brasileiro.

Instituições e ONGs que trabalham com dados sobre Violência Doméstica e feminicídio

Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Dados sobre a violência doméstica e feminicídio no Brasil em 2023).

Instituto DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV).

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