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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Artigo: As obras jurídicas do jurista Marcos Bernardes de Mello

Roberto Ramalho é advogado, jornalista, relações públicas, articulista e blogueiro

Introdução

É importante ressaltar que não são todos os fatos que têm relevância para o mundo jurídico.
Assim, enquanto alguns eventos possuem grande importância e significado para as relações intersubjetivas humanas, todavia, outros nada representam, incluindo algumas condutas.

Porém, em contraposição, quando o fato repercute, direta ou indiretamente, no relacionamento inter-humano, afetando, de alguma maneira, o equilíbrio relativo de que deve revestir-se tal relacionamento, então se faz sentir a necessidade premente de uma norma que regule esse fato, imputando-lhe efeitos que repercutem no plano da convivência social.

Pode-se então afirmar categoricamente que assim como milhares de outras coisas existentes no globo terrestre, inclusive o ser humano/homem, também o direito tem seu ciclo vital, pois nasce, desenvolve-se e extingue-se. Estas fases ou momentos do direito decorrem da ocorrência de fatos, que possuem efeitos jurídicos, razão pela qual a doutrina nominou tais fatos como fatos jurídicos

Contudo, somente são fatos jurídicos que são relevantes para o direito, ou seja, aqueles que produzem efeitos no mundo jurídico, ainda que de modo negativo, como por exemplo, os fatos ilícitos, é que são aceitáveis.
Para aferir se determinado fato é relevante ou não para o direito, e se ele é considerado ou não um fato jurídico, utiliza-se o método do juízo de valoração, isto é, analisa-se se aquela conduta humana é considerada relevante para o direito, a ponto de existir norma que a regulamente e/ou a proíba.

Assim, como bem afirma o jurista Lourival Vilanova, a norma jurídica, ao atuar sobre os fatos que compõem o mundo, atribui-lhes conseqüências específicas, denominadas efeitos jurídicos, em relação aos homens (pela causalidade normativa)1.

Dessa forma, esses efeitos constituem um algo mais quanto à natureza do fato em si. A adjetivação do fato pela norma jurídica confere-lhe uma característica que o distingue dos demais fatos: o ser fato jurídico.

Caracteres e Classificação dos Fatos Jurídicos segundo Paulo Nader em sua obra jurídica Introdução ao Estudo do Direito, 6a Edição, Forense.  

Caracteres - Entre os caracteres dos fatos jurídicos, a doutrina apresenta os seguintes: a) o acontecimento a que se refere o fato jurídico é sempre relevante para o bem-estar da coletividade. O qualificativo jurídico só é atribuído aos fatos que se relacionem com os objetivos básicos do Direito: a manutenção da ordem e segurança, pelos critérios de justiça; b) os fatos jurídicos podem ser produzidos por ato de vontade do homem, como o matrimônio, ou gerados pela natureza, independente da vontade do homem: um abalo sísmico que provoca o desabamento de um prédio; c) possuem alteridade, pois dizem respeito sempre a um vínculo entre duas ou mais pessoas, seja para constituí-lo, modificá-lo ou extingui-lo; d) possuem exterioridade, de vez que são acontecimentos que produzem efeitos de constatação objetiva.

Classificação - A divisão dos fatos jurídicos é matéria de muita controvérsia e discussão doutrinária. Mas, a classificação aceita, modernamente, por vários autores é a de que os fatos jurídicos são de dois tipos: Strictu Sensu e Lacto Sensu.

Enquanto, em sentido amplo, fato jurídico "é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito", 2 fato jurídico stricto sensu é apenas o acontecimento provocado por agentes da natureza, independentemente da vontade humana e que, repercutindo na vida jurídica, cria, modifica ou extingue relação jurídica.

Em sua obra Teoria do Fato Jurídico, 5ª. Edição, Editora Saraiva Jur. Profissionalizante, Marcos Bernardes de Mello faz um estudo profundo acerca da eficácia jurídica que devem produzir os fatos jurídicos.
O autor, depois de discorrer amplamente sobre as noções gerais do tema, analisa suas repercussões nas questões que são corriqueiramente submetidas à apreciação dos operadores do direito – Magistrados em geral, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Advogados - demonstrando a importância de tal estudo para a prática jurídica.

Ele também faz uma analise técnica e cientifica do fato jurídico e os vários fenômenos a ele relacionados, como o próprio direito, a norma, o fato ilícito, o ato e o negócio jurídico.

A abordagem do tema é feita sob a ótica da existência, partindo de conceitos formulados pelos principais doutrinadores da matéria, apresentando uma reflexão teórica aprofundada sobre o fato jurídico e alcançando uma visão própria dos pontos centrais da teoria geral do direito.

A obra, com uma bem elaborada exposição é feita de forma clara, concisa, moderna e objetiva, fornecendo instrumental teórico aplicável à generalidade das áreas da ciência jurídica.

Esta obra é destinada aos profissionais e estudiosos do Direito, interessados em rever e ampliar seus conhecimentos em torno dessa importante questão.

Já em sua 7ª Edição, Teoria do Fato Jurídico Plano da Validade, de autoria do jurista Marcos Bernardes de Mello, Editora Saraiva Jur. Profissionalizante, ele aborda, de maneira sistemática, moderna e atualizada, as vicissitudes por que podem passar os fatos jurídicos no plano da validade, analisando o problema de modo abrangente e integral. Sua obra jurídica é uma das mais valiosas já publicadas no Brasil e que deve ser adotada pelos cursos jurídicos por Universidades e Faculdades de todo o Brasil, embora algumas delas já o façam.

Quem é o jurista Marcos Bernandes de Mello?

Marcos Bernardes de Mello, ex-professor catedrático da Universidade Federal de Alagoas, Professor de Direito Civil e Teoria Geral do Direito (Graduação e Pós-Graduação) do Curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas; Professor de Direito Civil do Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito do Recife (UFPE); Membro da Academia Alagoana de Letras Jurídicas; Membro dos Institutos dos Advogados de Alagoas e Brasileiro examina os temas desde as raízes no Direito Romano, fundamentados na melhor doutrina nacional e estrangeira. Além do mais, apresenta uma análise crítica dos vários aspectos referentes à validade e invalidade dos atos jurídicos, a nulidade, a incapacidade absoluta, a ilicitude do objeto, a anulabilidade, o erro, o dolo, a coação, a simulação, a fraude contra credores, as características e as conseqüências da invalidade.

Além das obras acima mencionadas, Marcos Bernardes de Mello também publicou: Aspectos do Despacho Saneador (tese de candidatura à Cadeira de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Alagoas) Imprensa Oficial, Maceió/AL, 1964; Da Revogação dos Negócios Jurídicos, Grafset, Maceió/AL, 1972; Sobre a Natureza Jurídica da Legitimidade Ad Causam, Sergasa, Maceió/AL, 1973; Direito, Uma Concepção de Sua Validade, Sergasa, Maceió/AL, 1973; Roteiro para Uma História do Direito Civil Brasileiro (a fase pré-codificada), Sergasa, Maceió/AL, 1973; Contribuição ao Estudo de Alguns Sistemas de Economia Processual, Sergasa, Maceió/AL, 1973 e Sistema de Aprendizagem do Conceito de Fato Jurídico, Edufal,1981, achando-se todas as obras esgotadas. Além disso, publicou ainda A Lei Complementar sob a Perspectiva da Validade, na coletânea Direito Tributário Moderno, Editora José Bushatsky, São Paulo/SP, 1976; Contribuição à Teoria do Fato Jurídico, Edufal, 1980 (1ª. ed.) e 1982 (2ª. ed.), Breve estudo sobre a Eficácia do Negócio Jurídico sob Condição Suspensiva, in Anuário do Mestrado em Direito da Faculdade de Direito do Recife, ns. 2/3; artigo denominado Ensino Jurídico, in Revista de Direito Civil, Imobiliário e Empresarial, n. 19; uma breve Pesquisa sobre a História da Supremacia Constitucional, in Revista da Consultoria Geral do Estado de Alagoas, n. 1, p. 37 e artigo denominado Ação de Usucapião – Ausência ou Nulidade da Citação do Titular do Domínio e dos Confinantes – Quid Iuris? In Ciência Jurídica, n. 55, p. 313/320, jan./fev. 1994.

Sua obra preenche uma lacuna na literatura jurídica, tanto sob o ponto de vista de sua completude, como pela clareza expositiva e rigor científico utilizados. Inclusive, a obra do autor está atualizada de acordo com o novo Código Civil.

Referencias Bibliográficas

1. VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Saraiva, 1995, p.90.

2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, ed. cit., p. 199.

terça-feira, 29 de maio de 2012


Assembleia Legislativa aprova reajuste em cima da hora e pagamento ao funcionalismo público do Estado só sai na sexta-feira (01)

Jornalista Roberto Ramalho

O Governo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Gestão Pública (SEGESP), informa que devido à aprovação do projeto de lei que concede o aumento de 6,5% ao funcionalismo público estadual ter ocorrido na tarde desta terça (29), na Assembleia Legislativa, os proventos de maio, relativos à 1ª faixa salarial, somente estarão disponíveis no dia 1º de junho (sexta-feira), devido à necessidade de publicação da Lei no Diário Oficial.

Segundo a SEGESP, esta medida visa atender o procedimento técnico para a aplicação do percentual em questão e posterior envio dos arquivos de crédito à Secretaria de Estado da Fazenda.

Mais uma vez o servidor público estadual se ferra, e vai pagar contas com multa, juros e correção monetária. E agora governador e ALE? Quem vai pagar a conta?

quarta-feira, 23 de maio de 2012


Artigo: Alagoas: terra de sequestros, estupros e assassinatos de menores

Roberto Ramalho é advogado, jornalista, relações públicas e blogueiro

Finalmente, embora de maneira triste e dramática, após denúncia anônima feita por telefone, a polícia encontrou, na manhã de sábado (19), em uma área de mata da usina Guaxuma, os corpos das adolescentes Eduarda dos Santos e Cinthia da Silva Santos, ambas de 15 anos, que estavam desaparecidas desde o início da semana e tinham sido sequestradas.

A informação foi confirmada pelo delegado de Coruripe, José Carlos Sales, que investiga o caso. Os corpos encontrados em numa mata serão levados ao IML para confirmar a causa da morte das meninas Maria Eduarda dos Santos, 14, e Cíntia Santos da Silva, 15. As amigas haviam desaparecido no último dia 10 ao sair de suas residências para ir à farmácia.

Os corpos estão em avançado estado de decomposição e, ao que tudo indica, serão necessários exames de DNA para identificação. Na quinta-feira (17), dois suspeitos foram presos. O dono do Punto, Raphael Lima, e um colega conhecido apenas como Darlan. 

Segundo testemunhas, as meninas teriam entrado no veículo de Rapahel no dia do ‘sumiço’.
A prisão de Raphael Lima e Darlan da Silva foi decretada pelo Poder Judiciário na noite da última quinta-feira (17). Algumas testemunhas que prestaram depoimento à Polícia, afirmam que os dois têm ligação com o sumiço das jovens. As amigas desapareceram no dia 10 de maio, ao saírem de suas residências para irem à farmácia. Elas foram vistas pela última vez nas imediações do Posto Liberal, indo em direção ao Centro.

O jovem de nome Lima acusado de ter sequestrado as meninas afirmou que lembrou que mesmo diante das acusações, se apresentou espontaneamente à Polícia. Disse ele: “Quero também dizer que de livre e espontânea vontade compareci à Delegacia de Coruripe, no dia 16 de maio de 2012 e prestei declarações que foram anexadas ao inquérito policial e juntamente, disponibilizei meu carro, de marca Punto, cor bege da cidade de Coruripe, também de livre e espontânea vontade para que seja feita a perícia no mesmo e que sejam esclarecidas qualquer dúvidas”, concluiu.

O acusado ainda pediu para que a sociedade não se deixe levar por tramas maquiavélicas. Afirmou ele: “Quero aqui neste momento declarar o meu total respeito às famílias em questão e dizer que a sociedade de Coruripe, da qual faço parte, não faça qualquer tipo de julgamento antecipado, pois temos muitos casos de inocentes que passaram muitos anos na prisão por causa de erros ou até mesmo tramas maquiavélicas”, disse.

No ano passado, coincidentemente também duas jovens menores desapareceram e foram encontradas mortas.

Enquanto isso, a garota Roberta Lopes, natural do município de Penedo, que está ou estava grávida de dois meses, continua desaparecida, e o Delegado local e a polícia civil continuam investigando seu paradeiro.

E de acordo com “O GLOBO”, em edição dessa quarta-feira, dia 23.05.12, o Ministério da Saúde revela que mais de cinco mil menores de dez anos foram violentados em 2011. Todos os dias do ano passado, aproximadamente 14 crianças, com idade abaixo de 10 anos foram vítimas de algum tipo de abuso sexual no país. O número alarmante faz parte de um levantamento inédito realizado pelo Ministério da Saúde, com base nas notificações computadas pelo sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (Viva), que agrupa dados repassados mensalmente por unidades de saúde pública e privada. Em 2011, foram contabilizados 14.625 registros de violência contra crianças de zero a nove anos. Desse total, 5.118 ou 35% dos casos estão relacionados à violência sexual.

E alarmados e chocados com o depoimento da apresentadora Xuxa Meneghel ao programa “Fantástico” da rede Globo de Televisão, deputados que integram a CPI sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes da Câmara apresentaram dois requerimentos para que ela fale ao colegiado sobre os abusos que sofreu. Xuxa revelou que foi vítima no último domingo, no "Fantástico" de violência sexual. A votação dos requerimentos será no dia 29, já que os deputados querem antes consultar a apresentadora.

Cada vez mais, crianças inocentes que apenas necessitam de carinho e atenção dos seus familiares e amigos, são traídas pela confiança depositada neles, acabando muitas das vezes por serem barbaramente exploradas e abusadas.

Normalmente crianças isoladas e com carência de afeto são o alvo perfeito para serem atacadas pelos molestadores de crianças.

Como ser humano, advogado, jornalista, e chefe de família, cito o seguinte:
  • • “Mais de 60% dos atos de pedofilia são praticados dentro de casa, por pais, tios, primos e amigos da família”.
  • • “Cerca de 70% dos casos de pedofilia pertencem a comportamentos repetidos, desencadeados principalmente por familiares ou amigos das crianças”.
  • • “Cerca de dois terços dos pedófilos são atraídos por crianças do sexo oposto”.
  • • “A maioria dos pedófilos conhece a criança que abusa, e estão sempre por perto”.
  • • “É raro acontecer dos pedófilos pararem depois da sua primeira vítima”.
  • • “Muitos dos pedófilos encontram-se na maioria das vezes sob o efeito da droga ou do álcool no momento em que praticam o abuso”.
  • • “Menos de 5% dos pedófilos são diagnosticados como sendo mentalmente perturbados ou psicóticos”.
Cada vez mais, crianças inocentes que apenas necessitam de carinho e atenção dos seus familiares e amigos, são traídas pela confiança depositada neles, acabando muitas das vezes por serem barbaramente exploradas e abusadas.

Muitas das vezes, as crianças são literalmente envolvidas em casos de atividade para a produção de pornografia e em redes de prostituição infantil. “De acordo com os dados divulgados pelos investigadores das polícias europeias, em 2001, só na Europa havia um milhão e duzentas mil crianças identificadas em fotografias na Internet, pertencentes a redes pedófilas.” (Fonseca, Soares e Vaz, 2003).

Compreende-se que a violência é complexa polissêmica, controversa, um fenômeno que expressa uma realidade plural. Sua definição é um desafio permanente, que não se submete a uma descrição fácil. Os atos que o termo abarca correspondem a uma enorme diversidade de definições e abordagens no campo das ciências que deles se ocupam (MINAYO et al. Apud GONÇALVES, 2003).

A violência contra a criança e o adolescente constitui-se em todo ato ou omissão de pais, parentes, outras pessoas e instituições capazes de causar danos físicos, sexual e/ou psicológico à vítima. De um lado, implica uma transgressão no poder/dever de proteção do adulto e da sociedade em geral e, de outro, na coisificação da infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condições especiais decrescimento e desenvolvimento (ASSIS; AZEVEDO; GUERRA apud MINAYO, 2002, p. 95).

Os crimes que veem sendo praticados contra essas jovens menores estão devidamente tipificados no Código Penal Brasileiro e que foram alterados pela lei nº 12.015, de 2009. Vejamos abaixo:

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Corrupção de menores

Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Observe-se, ainda, que a Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) só é aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. E que para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

E o mais grave de tudo, é que resultou em morte, portanto, crimes contra a vida, sendo a pena aplicada, caso os acusados sejam julgados e declarados culpados, a aplicação de pena de 30 anos de reclusão.

No Relatório Mundial sobre Violência e Saúde, organizado pela OMS (Organização Mundial de Saúde), a violência sexual é definida como “qualquer ato sexual ou tentativa de ato sexual não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando coerção, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa, independentemente de suas relações com a vítima, em qualquer cenário, incluindo, mas não limitado o do lar ou do trabalho”. As vítimas são em sua maioria meninas, mulheres jovens e mulheres adultas, apesar de meninos, também serem vítimas. As meninas de 0 a 15 anos são as mais afetadas e correspondem a 60% dos casos que são registrados na polícia. (OMS, 2002).

Podemos também afirmar que embora o assunto tratado seja de cunho sociológico, antropológico, psicológico e familiar, no meu entendimento essa violência toda desencadeada contra jovens mulheres de menor idade, é culpa da omissão do Estado, representado aqui pela Secretaria de Defesa Social (Segurança Pública) e pela falta de punição do Poder Judiciário, criando o que se denomina de impunidade.

Essa tipologia criminosa não pode mais continuar, e a OAB de Alagoas tem também a obrigação de dizer para o Estado de Alagoas, melhor prestar um serviço de segurança a população, inclusive, aos jovens, que saem à noite nos fins de semana para se divertirem, mas temem que algo de ruim possam lhes acontecer de mal e terminarem também sendo assassinados ou desaparecerem.

Se essa violência continuar, de iniciativa própria, como advogado, vou requerer intervenção federal no Estado de Alagoas, mesmo sabendo que terei meu pedido negado por membros de um Poder Judiciário que se comportam covardemente ou de modo frouxo.
Se for para exercerem a magistratura dessa forma, é melhor não existir Poder Judiciário em Alagoas.

Finalizando, não estou com essas palavras querendo ofender ninguém. Pelo contrário, temos um exemplo típico de juízes corajosos – não confundir com valentes – que tem agido com o rigor da lei e conseguindo prender muitas pessoas que praticam crimes, de toda natureza. É o caso dos juízes da 17ª Vara Criminal. O problema, infelizmente, é que dois ministros do STF, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, tem concedido Habeas Corpus a muita gente que envereda ou enveredou pelo caminho do crime, e depois de estar preso, pouco tempo depois está solto para responder pelos seus atos em liberdade. É o caso do médico Roger Abdelmassih que usou o Habeas Corpus de Gilmar Mendes para fugir do país. O médico Roger Abdelmassih havia sido condenado pela juíza Kenarik Boujikian Felippe, da 16.ª Vara Criminal de São Paulo, a 278 anos de prisão em sentença proferida à época, em 2010. O médico foi acusado de estupro e tentativa de estupro contra pelo menos 39 pacientes e foi absolvido em apenas sete casos. Da mesma maneira aconteceu com o ex-banqueiro Salvatore Caciolla, que também se aproveitou de um Habeas Corpus do Ministro Marco Aurélio Mello para fugir para a Itália. Sobre o assunto, inclusive, segundo divulgou a imprensa, Marco Aurélio Mello disse que Caciolla tinha mesmo todo o direito de fugir para a Itália. Caciolla, no entanto, foi preso novamente, no principado de Mônaco, por pressão do delegado Romeu Tuma Jr., que à época ocupava um posto de destaque no Ministério da Justiça. Hoje o banqueiro está solto, em razão de ter cumprido ½ da pena.

Referências Bibliográficas

AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo (Org.). Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento. 4. Ed. São Paulo: Cortez, 2005.

MINAYO. Maria Cecília de Souza. O significado social e para a saúde da violência contra crianças e adolescentes. In: ___ WESTPHAL, Márcia Faria (Org.). Violência e criança. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. p. 95 a 124.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - Relatório Mundial sobre Violência e Saúde – um problema mundial de saúde pública, Genebra – 2002.





sexta-feira, 18 de maio de 2012


Prisão de vereadores de Rio Largo pela Força Nacional de Segurança e pelo BOPE é uma desmoralização para a política alagoana
 
Jornalista Roberto Ramalho

A pedido da 17ª Vara Criminal da Capital do Estado de Alagoas, a Força Nacional de Segurança e o BOPE cercaram ontem (17.05.12) o prédio da Câmara de Vereadores de Rio Largo, interior de Alagoas, na grande Maceió, e prendeu todos os vereadores que estavam presentes, acusados de corrupção. 

Segundo as denúncias, os vereadores aprovaram a venda de um terreno, que valia R$ 21,5 milhões, por apenas R$ 700 mil, a uma empresa. 

A área foi vendida pelo prefeito da cidade, Toninho Lins, mas com aval da Câmara de Vereadores. 

Todos foram encaminhados ao sistema prisional. Segundo denúncia do Movimento de Combate à Corrupção, o prefeito Toninho Lins pediu, em 2010, a desapropriação de uma área de 252 hectares para a construção de casas populares. Pagou R$ 700 mil pela operação. As residências não saíram. Depois, com o aval da Câmara de Vereadores, o prefeito vendeu o terreno a uma empresa, pelo mesmo valor da desapropriação, sem licitação, pelo valor de R$ 700 mil. 

A prisão dos vereadores foi destaque na mídia televisiva, nos jornais do país, e teve repercussão nos principais sites.

Hoje o Ministério Público requereu a prisão do prefeito Toninho Lins.