Artigo: Alagoas: terra de sequestros, estupros e
assassinatos de menores
Roberto Ramalho é advogado, jornalista, relações públicas
e blogueiro
Finalmente,
embora de maneira triste e dramática, após denúncia anônima feita por telefone,
a polícia encontrou, na manhã de sábado (19), em uma área de mata da usina
Guaxuma, os corpos das adolescentes Eduarda dos Santos e Cinthia da Silva
Santos, ambas de 15 anos, que estavam desaparecidas desde o início da semana e tinham
sido sequestradas.
A informação
foi confirmada pelo delegado de Coruripe, José Carlos Sales, que investiga o
caso. Os corpos encontrados em numa mata serão levados ao IML para confirmar a
causa da morte das meninas Maria Eduarda dos Santos, 14, e Cíntia Santos da
Silva, 15. As amigas haviam desaparecido no último dia 10 ao sair de suas
residências para ir à farmácia.
Os corpos estão
em avançado estado de decomposição e, ao que tudo indica, serão necessários
exames de DNA para identificação. Na quinta-feira (17), dois suspeitos foram
presos. O dono do Punto, Raphael Lima, e um colega conhecido apenas como
Darlan.
Segundo testemunhas, as meninas teriam entrado no veículo de Rapahel no
dia do ‘sumiço’.
A prisão de
Raphael Lima e Darlan da Silva foi decretada pelo Poder Judiciário na noite da
última quinta-feira (17). Algumas testemunhas que prestaram depoimento à
Polícia, afirmam que os dois têm ligação com o sumiço das jovens. As amigas
desapareceram no dia 10 de maio, ao saírem de suas residências para irem à
farmácia. Elas foram vistas pela última vez nas imediações do Posto Liberal,
indo em direção ao Centro.
O jovem de nome
Lima acusado de ter sequestrado as meninas afirmou que lembrou que mesmo diante
das acusações, se apresentou espontaneamente à Polícia. Disse ele: “Quero
também dizer que de livre e espontânea vontade compareci à Delegacia de
Coruripe, no dia 16 de maio de 2012 e prestei declarações que foram anexadas ao
inquérito policial e juntamente, disponibilizei meu carro, de marca Punto, cor
bege da cidade de Coruripe, também de livre e espontânea vontade para que seja
feita a perícia no mesmo e que sejam esclarecidas qualquer dúvidas”, concluiu.
O acusado ainda
pediu para que a sociedade não se deixe levar por tramas maquiavélicas. Afirmou
ele: “Quero aqui neste momento declarar o meu total respeito às famílias em
questão e dizer que a sociedade de Coruripe, da qual faço parte, não faça
qualquer tipo de julgamento antecipado, pois temos muitos casos de inocentes
que passaram muitos anos na prisão por causa de erros ou até mesmo tramas
maquiavélicas”, disse.
No ano passado,
coincidentemente também duas jovens menores desapareceram e foram encontradas
mortas.
Enquanto isso,
a garota Roberta Lopes, natural do município de Penedo, que está ou estava
grávida de dois meses, continua desaparecida, e o Delegado local e a polícia
civil continuam investigando seu paradeiro.
E de acordo com
“O GLOBO”, em edição dessa
quarta-feira, dia 23.05.12, o Ministério da Saúde revela que mais de cinco mil
menores de dez anos foram violentados em 2011. Todos os dias do ano passado,
aproximadamente 14 crianças, com idade abaixo de 10 anos foram vítimas de algum
tipo de abuso sexual no país. O número alarmante faz parte de um levantamento
inédito realizado pelo Ministério da
Saúde, com base nas notificações computadas pelo sistema de Vigilância de
Violências e Acidentes (Viva), que agrupa dados repassados mensalmente por
unidades de saúde pública e privada. Em 2011, foram contabilizados 14.625
registros de violência contra crianças de zero a nove anos. Desse total, 5.118 ou
35% dos casos estão relacionados à violência sexual.
E alarmados e
chocados com o depoimento da apresentadora Xuxa Meneghel ao programa
“Fantástico” da rede Globo de Televisão, deputados que integram a CPI sobre
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes da Câmara apresentaram dois
requerimentos para que ela fale ao colegiado sobre os abusos que sofreu. Xuxa
revelou que foi vítima no último domingo, no "Fantástico" de
violência sexual. A votação dos requerimentos será no dia 29, já que os
deputados querem antes consultar a apresentadora.
Cada vez mais,
crianças inocentes que apenas necessitam de carinho e atenção dos seus
familiares e amigos, são traídas pela confiança depositada neles, acabando
muitas das vezes por serem barbaramente exploradas e abusadas.
Normalmente
crianças isoladas e com carência de afeto são o alvo perfeito para serem
atacadas pelos molestadores de crianças.
Como ser
humano, advogado, jornalista, e chefe de família, cito o seguinte:
- • “Mais de 60% dos atos de pedofilia são praticados dentro de casa, por pais, tios, primos e amigos da família”.
- • “Cerca de 70% dos casos de pedofilia pertencem a comportamentos repetidos, desencadeados principalmente por familiares ou amigos das crianças”.
- • “Cerca de dois terços dos pedófilos são atraídos por crianças do sexo oposto”.
- • “A maioria dos pedófilos conhece a criança que abusa, e estão sempre por perto”.
- • “É raro acontecer dos pedófilos pararem depois da sua primeira vítima”.
- • “Muitos dos pedófilos encontram-se na maioria das vezes sob o efeito da droga ou do álcool no momento em que praticam o abuso”.
- • “Menos de 5% dos pedófilos são diagnosticados como sendo mentalmente perturbados ou psicóticos”.
Cada vez mais,
crianças inocentes que apenas necessitam de carinho e atenção dos seus
familiares e amigos, são traídas pela confiança depositada neles, acabando
muitas das vezes por serem barbaramente exploradas e abusadas.
Muitas das
vezes, as crianças são literalmente envolvidas em casos de atividade para a
produção de pornografia e em redes de prostituição infantil. “De acordo com os
dados divulgados pelos investigadores das polícias europeias, em 2001, só na
Europa havia um milhão e duzentas mil crianças identificadas em fotografias na
Internet, pertencentes a redes pedófilas.” (Fonseca,
Soares e Vaz, 2003).
Compreende-se
que a violência é complexa polissêmica, controversa, um fenômeno que expressa
uma realidade plural. Sua definição é um desafio permanente, que não se submete
a uma descrição fácil. Os atos que o termo abarca correspondem a uma enorme
diversidade de definições e abordagens no campo das ciências que deles se
ocupam (MINAYO et al. Apud GONÇALVES,
2003).
A violência
contra a criança e o adolescente constitui-se em todo ato ou omissão de pais,
parentes, outras pessoas e instituições capazes de causar danos físicos, sexual
e/ou psicológico à vítima. De um lado, implica uma transgressão no poder/dever
de proteção do adulto e da sociedade em geral e, de outro, na coisificação da
infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de
serem tratados como sujeitos e pessoas em condições especiais decrescimento e
desenvolvimento (ASSIS; AZEVEDO; GUERRA
apud MINAYO, 2002, p. 95).
Os crimes que veem
sendo praticados contra essas jovens menores estão devidamente tipificados no
Código Penal Brasileiro e que foram alterados pela lei nº 12.015, de 2009.
Vejamos abaixo:
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual
mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio
sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
“Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função”. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de
vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Incorre na
mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para
a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Corrupção de
menores
Induzir alguém
menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Praticar, na
presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Observe-se,
ainda, que a Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) só é
aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. E que
para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no
âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
E o mais grave
de tudo, é que resultou em morte, portanto, crimes contra a vida, sendo a pena
aplicada, caso os acusados sejam julgados e declarados culpados, a aplicação de
pena de 30 anos de reclusão.
No Relatório Mundial sobre Violência e Saúde,
organizado pela OMS (Organização Mundial de Saúde), a violência sexual é
definida como “qualquer ato sexual ou tentativa de ato sexual não desejada, ou
atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando coerção, ameaças ou
força física, praticados por qualquer pessoa, independentemente de suas
relações com a vítima, em qualquer cenário, incluindo, mas não limitado o do
lar ou do trabalho”. As vítimas são em sua maioria meninas, mulheres jovens e
mulheres adultas, apesar de meninos, também serem vítimas. As meninas de 0 a 15
anos são as mais afetadas e correspondem a 60% dos casos que são registrados na
polícia. (OMS, 2002).
Podemos também
afirmar que embora o assunto tratado seja de cunho sociológico, antropológico,
psicológico e familiar, no meu entendimento essa violência toda desencadeada
contra jovens mulheres de menor idade, é culpa da omissão do Estado,
representado aqui pela Secretaria de Defesa Social (Segurança Pública) e pela
falta de punição do Poder Judiciário, criando o que se denomina de impunidade.
Essa tipologia
criminosa não pode mais continuar, e a OAB de Alagoas tem também a obrigação de
dizer para o Estado de Alagoas, melhor prestar um serviço de segurança a
população, inclusive, aos jovens, que saem à noite nos fins de semana para se
divertirem, mas temem que algo de ruim possam lhes acontecer de mal e
terminarem também sendo assassinados ou desaparecerem.
Se essa
violência continuar, de iniciativa própria, como advogado, vou requerer
intervenção federal no Estado de Alagoas, mesmo sabendo que terei meu pedido negado
por membros de um Poder Judiciário que se comportam covardemente ou de modo
frouxo.
Se for para
exercerem a magistratura dessa forma, é melhor não existir Poder Judiciário em
Alagoas.
Finalizando,
não estou com essas palavras querendo ofender ninguém. Pelo contrário, temos um
exemplo típico de juízes corajosos – não confundir com valentes – que tem agido
com o rigor da lei e conseguindo prender muitas pessoas que praticam crimes, de
toda natureza. É o caso dos juízes da 17ª Vara Criminal. O problema,
infelizmente, é que dois ministros do STF, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello,
tem concedido Habeas Corpus a muita gente que envereda ou enveredou pelo
caminho do crime, e depois de estar preso, pouco tempo depois está solto para
responder pelos seus atos em liberdade. É o caso do médico Roger
Abdelmassih que usou o Habeas Corpus de Gilmar Mendes para fugir do
país. O médico Roger Abdelmassih havia sido condenado pela juíza Kenarik
Boujikian Felippe, da 16.ª Vara Criminal de São Paulo, a 278 anos de prisão em
sentença proferida à época, em 2010. O médico foi acusado de estupro e
tentativa de estupro contra pelo menos 39 pacientes e foi absolvido em apenas
sete casos. Da mesma maneira aconteceu
com o ex-banqueiro Salvatore Caciolla, que também se aproveitou de um Habeas
Corpus do Ministro Marco Aurélio Mello para fugir para a Itália. Sobre o
assunto, inclusive, segundo divulgou a imprensa, Marco Aurélio Mello disse que
Caciolla tinha mesmo todo o direito de fugir para a Itália. Caciolla, no
entanto, foi preso novamente, no principado de Mônaco, por pressão do delegado
Romeu Tuma Jr., que à época ocupava um posto de destaque no Ministério da
Justiça. Hoje o banqueiro está solto, em razão de ter cumprido ½ da pena.
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de
Azevedo (Org.). Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento. 4.
Ed. São Paulo: Cortez, 2005.
MINAYO. Maria Cecília de Souza. O significado social e
para a saúde da violência contra crianças e adolescentes. In: ___ WESTPHAL,
Márcia Faria (Org.). Violência e criança. São Paulo: Editora da Universidade de
São Paulo, 2002. p. 95 a 124.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - Relatório Mundial sobre
Violência e Saúde – um problema mundial de saúde pública, Genebra – 2002.
Fontes: Código Penal e Lei Maria da Penha.
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