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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

terça-feira, 10 de março de 2015

Artigo - Feminicídio - a criação de um novo instituto jurídico e o novo Código Penal

Roberto Ramalho é advogado, jornalista, relações públicas e blogueiro

De acordo com o dicionário Wikipedia, Comumente, os termos feminicídio e '''femicídio''' são usados como sinônimos para a morte de mulheres em razão de seu sexo. No entanto, há uma grande discussão, tanto teórica quanto de ativistas de movimentos de mulheres e movimentos feministas, quanto a utilização indiscriminada do termo.
Há autores/autoras que se baseiam na terminologia usada por Jill Radford e Diana Russel, em “Femicide: The Politics of Woman Killing”, de 1992.  

Segundo ainda o Wikipedia, citando Marcela Lagarde, antropóloga e feminista mexicana, a categoria feminicídio, que significa assassinato de mulheres (termo homólogo ao homicídio), é acrescentado a ele uma significação política: a de genocídio contra as mulheres. 

O Wikipedia afirma que o Feminicídio é algo que vai além da misoginia, criando um clima de terror que gera a perseguição e morte da mulher a partir de agressões físicas e psicológicas dos mais variados tipos, como abuso físico e verbal, estupro, tortura, escravidão sexual, espancamentos, assédio sexual, mutilação genital e cirurgias ginecológicas desnecessárias, proibição do aborto e da contracepção, cirurgias cosméticas, negação da alimentação, maternidade, heterossexualidade e esterilização forçadas. Constitui uma categoria sociológica claramente distinguível e que tem adquirido especificidade normativa a partir da Convenção de Belém do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 09 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

Segundo Rita Laura Segato, a tentativa de Marcela Lagarde de separar as duas definições não foi efetiva, tendo em vista que os dois termos são usados indistintamente nos trabalhos sobre o tema. De maneira política, as duas categorias, femicídio e feminicídio, têm sido utilizadas para descrever e denunciar mortes de mulheres em diferentes contextos sociais e políticos. Há autores que consideram “feminicídio” como uma variante de “femicídio”, tendo em vista que a definição inicial é bastante abrangente.

A Lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015 acaba de criar um instituto jurídico novo o qual julgo equivocado.

A referida Lei altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o artigo 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

O texto ficou assim elaborado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - O artigo 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Artigo 121. ..........................................................................................................................

Homicídio qualificado

§ 2°.......................................................................................................................................

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
...............................................................................................................................................

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
.................................................................................................................................................
Aumento de pena
.................................................................................................................................................

§ 7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Artigo 2° O artigo 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Artigo 1°  .........................................................................

I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2°, I, II, III, IV, V e VI);

...................................................................................” (NR)

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

O que muda na verdade é o conceito, a definição do crime e sua tipificação legal.

O feminicídio não passa de uma definição criada e inventada para agradar as mulheres vítimas de violência doméstica, em que em muitos casos terminam em assassinatos, de estupros, sequestro e cárcere privado, além de lesões corporais de natureza grave.

Os legisladores estão produzindo muitas leis esparsas, em que julgo inócuas, e não estão dando a devida atenção ao novo Código Penal, esse sim, de grande valia e de interesse para a sociedade que quer ver o aumento da penalidade para crimes hediondos, o estabelecimento da maioridade penal para os 16 anos - na minha concepção deveria ser de 14 anos -, e a adoção da prisão perpétua, essa sim, intimidando homicídios, latrocínios e outros crimes violentos.

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