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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012


Subseção especializada em dissídios individuais do TST assegura a auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem

Jornalista Roberto Ramalho com TST – 27.02.2012

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma, rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim, acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado, interpôs recurso de revista.

Para o empregador, no caso em tela, o Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da função de técnico.

Em sua justificativa, o hospital apontou ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1 e, sob esse aspecto, alegou que a profissão de técnico de enfermagem encontra-se regulamentada e exige para o seu exercício qualificação e registro no Conselho Regional de Enfermagem, condições não satisfeitas pelo empregado.

Nas razões expedidas pelo relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a SDI-1 destacou que o entendimento consagrado na OJ 296 guarda pertinência apenas com os casos de pedido de equiparação salarial formulado por atendente (de quem não se requer formação técnica) com auxiliar de enfermagem. Lelio Bentes salientou que, segundo análise da Quarta Turma, a prova oral demonstrou cristalinamente a identidade de funções entre o auxiliar e os técnicos indicados como paradigmas, inclusive especificando tarefas, não se vendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Desse modo, a SBDI-1, unanimemente, negou provimento aos embargos da empresa.

Processo: RR-114041-87.2005.5.04.0027- Fase atual: E

Comentário de Roberto Ramalho

Da decisão proferida pelo TST, ainda cabe recurso ao STF. Portanto, deve-se aguardar que a Corte Suprema decida a questão e estabeleça uma jurisprudência para o caso.

Caso o STF mantenha a decisão, ela também deverá ser válida para a esfera pública, o que deverá acarretar uma enxurrada de ações judiciais contra estados e municípios, o que deverá resultar numa disputa judicial de muitos anos.

Porém, se a matéria for analisada pelo Princípio da Repercussão Geral, ou seja, válida para todos, ai qualquer decisão judicial de 1º Instância deverá seguir o que o STF decidiu.

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