Artigo: A natureza
jurídica dos Tribunais de Contas e a necessidade de sua modificação ou extinção – 1ª Parte
Roberto Ramalho é
advogado, jornalista, blogueiro e servidor público estadual
O Tribunal de
Contas é a
instituição suprema de fiscalização e controle de dinheiro e verbas públicas.
A
Constituição Federal de 1988 atribuiu a esse órgão de fiscalização amplos
poderes.
Podemos
defini-lo como a entidade máxima responsável pela fiscalização externa e
auditoria da utilização e gestão de dinheiro e valores públicos,
independentemente de quem os utiliza ou deles se beneficia.
Assim
sendo, sua configuração institucional permite se pronunciar sobre a legalidade,
a economicidade, a eficiência e a eficácia da gestão pública, assim como no que
diz respeito bem como a agir no controle interno.
Dessa
forma, não objetiva, assim, fazer apreciações de índole política sobre as
opções tomadas pelos Governos, mas sim de proceder à avaliação técnica e
económica sobre o modo como o dinheiro público, proveniente das receitas
cobradas aos contribuintes, é utilizado e aplicado pelo bem da coletividade.
Além
da função de controle financeiro, o Tribunal de Contas possui em exclusividade
a competência jurisdicional para julgar infrações financeiras que envolvam
dinheiro ou verbas públicas.
O
Tribunal de Contas de Alagoas tem sede na cidade de Maceió, Alagoas, e é
formada por sete Conselheiros, escolhidos por critérios hoje duvidosos,
notadamente de deputados oriundo da Assembleia Legislativa de Alagoas, e que em
sua grande maioria não possui o conhecimento devido em matéria jurídica,
finanças públicas, administração, legislação administrativa, constitucional,
entre outras.
O
Presidente do Tribunal de Contas é escolhido entre seus pares por voto secreto
e é nomeado pelo governador do Estado de Alagoas.
Em
consequência do princípio da separação de poderes, o Tribunal de Contas é
totalmente independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial
próprias. Os seus Conselheiros são inamovíveis e responsáveis pelas suas
decisões.
Franco
Montoro, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, assinala que: “Não se
trata, simplesmente, de receber passivamente os benefícios do progresso, mas de
tomar parte nas decisões e no esforço para a sua realização. Em lugar de ser
tratado como objeto das atenções paternalistas dos detentores do poder, o homem
tem o direito de ser considerado pessoa consciente e responsável, capaz de ser
sujeito e agente no processo do desenvolvimento”. (1)
A
instituição do primeiro Tribunal de Contas no Brasil teve, a priori, como
expoente, Felisberto Caldeira Brandt e José Inácio Borges, que apresentaram
projeto de lei ao Senado Imperial com o escopo de estabelecer uma Corte de
Contas que viesse a fiscalizar o dinheiro e o patrimônio púbicos.
No
entanto, nos governo de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, esses poderes
foram bastante diminuídos, surgindo, então, crescentes debates acerca desta
temática que fizeram com que as discussões perdurassem por praticamente um
século, dividindo-se em duas correntes antagônicas, a primeira defendia a
necessidade de se implantar um Tribunal de Contas, a fim de que as contas
públicas fossem devidamente analisadas por intermédio de um órgão independente,
afastado de quaisquer percalços que obstaculizassem a consecução dessa
atividade e, contrariamente, uma segunda corrente que sustentava a negação da
criação de uma Corte de Contas, por entenderem que as contas públicas podiam
continuar sendo controladas por aqueles mesmos que as realizavam.
Mas
foi somente com o declínio do Império e o advento de reformas
político-administrativas ocorridas no Brasil - República, que a instituição de
um Tribunal de Contas amplamente se efetivou.
A
iniciativa partiu do então Ministro da Fazendo Rui Barbosa, que por meio do
Decreto nº 966-4, criou o Tribunal de Contas da União, constituindo-se por
intermédio de características basilares como a autonomia, fiscalização,
julgamento e vigilância.
Portanto, a decisão tomada
pelo jurista Rui Barbosa, foi essencial rumo ao advento de uma Corte de Contas,
vez que exerceu colossal influência para a definitiva concretização e presença
deste órgão no corpo da primeira Constituição republicana brasileira,
inscrevendo-o no seu artigo 89.
Assim
sendo, originariamente o Tribunal de Contas teve competência para exame,
revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a
despesa da União, ademais, a fiscalização se fazia pelo sistema de registro
prévio. Portanto, a Constituição de 1891 institucionalizou o Tribunal e
conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa, bem
como verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional.
O decreto n. 966-A, de 7 de novembro de 1890, da lavra de Rui Barbosa, inspirou
a inserção desse órgão de contas no texto constitucional (art. 89 da Lei Magna
de 1891). E por sua iniciativa que passou a existir daí em diante o Tribunal de
Contas, que está presente em todas as Constituições federais (2).
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