Quem sou eu

Minha foto
Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Artigo: A natureza jurídica dos Tribunais de Contas e a necessidade de sua modificação ou extinção1ª Parte
Roberto Ramalho é advogado, jornalista, blogueiro e servidor público estadual
O Tribunal de Contas é a instituição suprema de fiscalização e controle de dinheiro e verbas públicas.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu a esse órgão de fiscalização amplos poderes.
Podemos defini-lo como a entidade máxima responsável pela fiscalização externa e auditoria da utilização e gestão de dinheiro e valores públicos, independentemente de quem os utiliza ou deles se beneficia.
Assim sendo, sua configuração institucional permite se pronunciar sobre a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia da gestão pública, assim como no que diz respeito bem como a agir no controle interno.
Dessa forma, não objetiva, assim, fazer apreciações de índole política sobre as opções tomadas pelos Governos, mas sim de proceder à avaliação técnica e económica sobre o modo como o dinheiro público, proveniente das receitas cobradas aos contribuintes, é utilizado e aplicado pelo bem da coletividade.
Além da função de controle financeiro, o Tribunal de Contas possui em exclusividade a competência jurisdicional para julgar infrações financeiras que envolvam dinheiro ou verbas públicas.
O Tribunal de Contas de Alagoas tem sede na cidade de Maceió, Alagoas, e é formada por sete Conselheiros, escolhidos por critérios hoje duvidosos, notadamente de deputados oriundo da Assembleia Legislativa de Alagoas, e que em sua grande maioria não possui o conhecimento devido em matéria jurídica, finanças públicas, administração, legislação administrativa, constitucional, entre outras.
O Presidente do Tribunal de Contas é escolhido entre seus pares por voto secreto e é nomeado pelo governador do Estado de Alagoas.
Em consequência do princípio da separação de poderes, o Tribunal de Contas é totalmente independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial próprias. Os seus Conselheiros são inamovíveis e responsáveis pelas suas decisões.
Franco Montoro, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, assinala que: “Não se trata, simplesmente, de receber passivamente os benefícios do progresso, mas de tomar parte nas decisões e no esforço para a sua realização. Em lugar de ser tratado como objeto das atenções paternalistas dos detentores do poder, o homem tem o direito de ser considerado pessoa consciente e responsável, capaz de ser sujeito e agente no processo do desenvolvimento”. (1)
A instituição do primeiro Tribunal de Contas no Brasil teve, a priori, como expoente, Felisberto Caldeira Brandt e José Inácio Borges, que apresentaram projeto de lei ao Senado Imperial com o escopo de estabelecer uma Corte de Contas que viesse a fiscalizar o dinheiro e o patrimônio púbicos.
No entanto, nos governo de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, esses poderes foram bastante diminuídos, surgindo, então, crescentes debates acerca desta temática que fizeram com que as discussões perdurassem por praticamente um século, dividindo-se em duas correntes antagônicas, a primeira defendia a necessidade de se implantar um Tribunal de Contas, a fim de que as contas públicas fossem devidamente analisadas por intermédio de um órgão independente, afastado de quaisquer percalços que obstaculizassem a consecução dessa atividade e, contrariamente, uma segunda corrente que sustentava a negação da criação de uma Corte de Contas, por entenderem que as contas públicas podiam continuar sendo controladas por aqueles mesmos que as realizavam.
Mas foi somente com o declínio do Império e o advento de reformas político-administrativas ocorridas no Brasil - República, que a instituição de um Tribunal de Contas amplamente se efetivou.
A iniciativa partiu do então Ministro da Fazendo Rui Barbosa, que por meio do Decreto nº 966-4, criou o Tribunal de Contas da União, constituindo-se por intermédio de características basilares como a autonomia, fiscalização, julgamento e vigilância.
Portanto, a decisão tomada pelo jurista Rui Barbosa, foi essencial rumo ao advento de uma Corte de Contas, vez que exerceu colossal influência para a definitiva concretização e presença deste órgão no corpo da primeira Constituição republicana brasileira, inscrevendo-o no seu artigo 89.
Assim sendo, originariamente o Tribunal de Contas teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União, ademais, a fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. Portanto, a Constituição de 1891 institucionalizou o Tribunal e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa, bem como verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. O decreto n. 966-A, de 7 de novembro de 1890, da lavra de Rui Barbosa, inspirou a inserção desse órgão de contas no texto constitucional (art. 89 da Lei Magna de 1891). E por sua iniciativa que passou a existir daí em diante o Tribunal de Contas, que está presente em todas as Constituições federais (2).


Nenhum comentário:

Postar um comentário