Artigo - Jurisprudência – Uma ferramenta valiosa para todos os operadores do Direito
Roberto
Ramalho é advogado, e exerceu o cargo de procurador do município de Maceió
Segundo o site www.significados.com.br, Jurisprudência é um termo jurídico
que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis.
Também é descrita como a ciência do Direito e do estudo das leis.
A jurisprudência é conceituada em termos gerais quanto
pela ótica do caso particular. Em relação à primeira perspectiva é definida
como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Já
em relação à segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório
constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito.
Para Marcel Nast, Professor da Universidade de
Estrasburgo, mencionado por Carlos Maximiliano
“a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se
desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma
função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias
contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a
preencher as lacunas da lei"1
A jurisprudência surgiu
com o Direito Inglês, o common law inglês,
que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns.
Para combater isso o rei enviava juízes que presidia aos júris e constituiu um
sistema de regras e tribunais separados.
O direito inglês apresenta-se como direito
jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada
pela aplicação do princípio da equidade.
O direito inglês
apresentou-se então como direito jurisprudencial, onde predominava a regra do
precedente. Até hoje se valoriza, e muito, a aplicação dessa ferramenta no
Direito Inglês. O real significado de jurisprudência significa "a ciência
da lei".
A jurisprudência também
tem outros significados, sobretudo o relacionado à decisão de um tribunal que
não pode haver mais nenhum recurso, ou um conjunto de decisões dos tribunais,
ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num
mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância superior como o STJ ou
TST.
Nesse sentido falamos
aqui das denominadas súmulas que são consideradas proposições
que dizem respeito a interpretação do direito como resultado de uma
jurisprudência assentada.
As súmulas formalizam juridicamente as teses jurídicas
corroboradas pelos tribunais. É o que se afirma o caput do
artigo 479 do Código de Processo Civil: o julgamento, tomado pelo voto da maioria
absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e
constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
A obediência à
jurisprudência é tradição dos países que seguem o Direito Anglo-saxão, como os
sistemas jurídicos inglês e americano, e é menos frequente em países que seguem
a tradição Romana, como Portugal, Espanha, Brasil, entre outros.
Em
editorial publicado neste domingo (31.08.14), a Folha de São Paulo reflete
sobre o valor da jurisprudência, afirmando que em uma sociedade de massas, ela
constitui “ferramenta valiosa demais para ser desprezada”.
O
jornal tece várias considerações e afirma que a jurisprudência é uma função
essencial, pois se casos iguais têm sentenças diferentes, o Judiciário está
necessariamente sendo injusto.
O
editorial enaltece a súmula vinculante dizendo: “que consolida a interpretação
do Supremo Tribunal Eleitoral, evitando discussões infrutíferas”, bem como o
princípio da repercussão geral, “que faculta ao tribunal selecionar quais
recursos irá analisar, de acordo com sua relevância”, além de possibilitar a
aplicação das decisões em situações idênticas nas instâncias inferiores.
Para
o jornal, ambos dispositivos já fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro.
“Cabe aos ministros do STF encontrar meios para fortalecer esses mecanismos sem
exagerar na dose”, conclui.
Concluindo, em nosso Direito Pátrio, já se observa, e muito, a aplicação da jurisprudência em diversas ações.
E com o novo CPC trazendo em seu bojo o reconhecimento do princípio da repercussão geral teremos um direito mais célere e mais dinâmico, facilitando, inclusive, a vida de todos os operadores do Direto.
Referência Bibliográfica
1.
Maximiliano, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do Direito”. 20 ed. – Rio de Janeiro:
Forense, 2011. Pág. 146.
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