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domingo, 31 de agosto de 2014

Artigo - Jurisprudência – Uma ferramenta valiosa para todos os operadores do Direito

Roberto Ramalho é advogado, e exerceu o cargo de procurador do município de Maceió

Segundo o site www.significados.com.br, Jurisprudência é um termo jurídico que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. Também é descrita como a ciência do Direito e do estudo das leis.

A jurisprudência é conceituada em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Em relação à primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Já em relação à segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito.

Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo, mencionado por Carlos Maximiliano “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei"1

A jurisprudência surgiu com o Direito Inglês, o common law inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater isso o rei enviava juízes que presidia aos júris e constituiu um sistema de regras e tribunais separados.

O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da equidade.

O direito inglês apresentou-se então como direito jurisprudencial, onde predominava a regra do precedente. Até hoje se valoriza, e muito, a aplicação dessa ferramenta no Direito Inglês. O real significado de jurisprudência significa "a ciência da lei".

A jurisprudência também tem outros significados, sobretudo o relacionado à decisão de um tribunal que não pode haver mais nenhum recurso, ou um conjunto de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância superior como o STJ ou TST.

Nesse sentido falamos aqui das denominadas súmulas que são consideradas proposições que dizem respeito a interpretação do direito como resultado de uma jurisprudência assentada.

As súmulas formalizam juridicamente as teses jurídicas corroboradas pelos tribunais. É o que se afirma o caput do artigo 479 do Código de Processo Civil: o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem o Direito Anglo-saxão, como os sistemas jurídicos inglês e americano, e é menos frequente em países que seguem a tradição Romana, como Portugal, Espanha, Brasil, entre outros.

Em editorial publicado neste domingo (31.08.14), a Folha de São Paulo reflete sobre o valor da jurisprudência, afirmando que em uma sociedade de massas, ela constitui “ferramenta valiosa demais para ser desprezada”.

O jornal tece várias considerações e afirma que a jurisprudência é uma função essencial, pois se casos iguais têm sentenças diferentes, o Judiciário está necessariamente sendo injusto.

O editorial enaltece a súmula vinculante dizendo: “que consolida a interpretação do Supremo Tribunal Eleitoral, evitando discussões infrutíferas”, bem como o princípio da repercussão geral, “que faculta ao tribunal selecionar quais recursos irá analisar, de acordo com sua relevância”, além de possibilitar a aplicação das decisões em situações idênticas nas instâncias inferiores.

Para o jornal, ambos dispositivos já fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro. “Cabe aos ministros do STF encontrar meios para fortalecer esses mecanismos sem exagerar na dose”, conclui.

Concluindo, em nosso Direito Pátrio, já se observa, e muito, a aplicação da jurisprudência em diversas ações.

E com o novo CPC trazendo em seu bojo o reconhecimento do princípio da repercussão geral teremos um direito mais célere e mais dinâmico, facilitando, inclusive, a vida de todos os operadores do Direto.

Referência Bibliográfica


1.    Maximiliano, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do Direito”. 20 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 146.

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