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segunda-feira, 13 de abril de 2015

Artigo - O polêmico projeto das terceirizações

Roberto Ramalho advogado, Jornalista e blogueiro

Aprovado pela Câmara dos Deputados na noite da última quarta-feira (8), o texto-base do projeto de lei que regulamenta a terceirização ainda deverá tramitar por um bom tempo antes de entrar em vigor sob a forma de lei.

Em face a um acordo feito pouco antes da votação, os destaques apresentados ao texto do relator do projeto, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), serão apreciados e votados nessa terça-feira (14).  O que, significa na prática, que ele pode sofrer alterações na própria Câmara dos Deputados e depois de votado o projeto ainda passará pelo Senado e, se sofrer mudanças, voltará à Câmara antes de chegar à Presidência da República, que pode sancionar ou vetar o projeto em sua totalidade ou parte dele.

O ponto polêmico do texto aprovado é o que autoriza a terceirização total das atividades das empresas públicas e privadas, sobretudo da chamada atividade-fim – aquela que identifica a área de atuação de uma companhia.

No atual momento apenas atividades-meio como, por exemplo, limpeza e segurança podem ser ocupadas por trabalhadores terceirizados.

De acordo com a definição mais aceita no meio, jurídico terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços.

Portanto, temos aqui a relação de emprego que se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. Trata-se de um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.
  
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como atividade-meio, por exemplo, as seguintes atividades: 

Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e especializada, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de mensageiros, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços de oficina mecânica para veículos, distribuição interna de correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços de telefonistas, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos, serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de recepção, serviços de digitação, serviços de secretaria e em serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços, dentre outros.

A CLT, no artigo 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional.
  
Observa-se que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas. A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. Assim sendo, as demais funções que nada têm absolutamente em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

As normas sobre terceirização estão contidas na legislação e basicamente disciplinadas pelo Enunciado TST nº 331:

TST Enunciado nº 331

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Artigo 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Resolução n° 96/2000, DJ 18.09.2000).

Esse deverá ser um dos aspectos mais polêmicos a ser debatidos uma vez que para os que se opõem ao texto aprovado a permissão para a terceirização das atividades-fim vai além de regulamentar o que já existe.

Apesar de amplamente adotada há pelo menos 30 anos, não existe ainda no Brasil, nenhuma lei que regulamente a prática da terceirização, existindo apenas uma súmula, a 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A falta de regulamentação tem causado ações trabalhistas contra as empresas que terceirizaram parte de suas atividades, mesmo que, na prática, estas não tenham vínculo empregatício com os prestadores de serviço, a razão de ser da terceirização.

Os críticos do PL 4.333, entre eles o Ministério Público do Trabalho, temem que, com a “expansão indiscriminada”, a prática se torne a opção preferencial de muitos empregadores, causando enormes prejuízos como a redução dos salários e a diminuição do número de postos de trabalho.

De acordo com um estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e da CUT, um trabalhador terceirizado recebe, em média, 24% a menos que outro com vínculo empregatício direto com a empresa onde o serviço é executado. E ainda trabalha três horas semanais a mais.

Contrárias ao projeto de lei estão as entidades sindicais Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e organizações sociais como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST).

E segundo matéria da Agência Brasil, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Antônio José de Barros Levenhagen, afirmou nessa segunda-feira (13) que é contrário à proposta que trata de novas regras de terceirização, matéria apreciada pela Câmara dos Deputados.

Ele participou de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos do Senado sobre o Projeto de Lei 4.330/2004 que trata do assunto.

Dizendo que não estava falando como presidente do TST, mas como cidadão, o magistrado defendeu que o Congresso Nacional estabeleça tetos para a terceirização, como o de 30% dos prestadores de serviços de uma empresa possam ser terceirizados. Também, de acordo com ele para evitar grandes distorções salariais, sugeriu que os vencimentos dos terceirizados não possam ser inferiores a 80% do salário dos empregados concursados.


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