Artigo –
As ações reconhecendo o direito de a Periculosidade ser paga sobre o subsídio
do servidor público e a liminar do Poder Judiciário
Roberto
Ramalho é advogado, jornalista, blogueiro e servidor público estadual
O Estado
de Alagoas teima em não pagar devida e corretamente a periculosidade dos
servidores públicos estaduais que fazem jus, incidindo sobre o subsídio e ainda
recorre de uma decisão judicial que dá ganho de causa a quem recorre ao poder
judiciário.
Em geral,
as Varas da Fazenda Pública Estadual, com exceção da 17ª Vara, profere uma decisão
provisória do juiz acolhendo pedido feito por uma das partes no processo, no
caso aqui exposto, o servidor público prejudicado.
A liminar
não contempla o mérito da ação, somente a possibilidade de que venha a ocorrer
prejuízo irreparável ao impetrante, como já vem ocorrendo há muito tempo.
Normalmente,
o pedido de liminar é feito em ações de habeas corpus, medidas cautelares e
mandados de segurança.
As
liminares podem ser revogadas a qualquer tempo pelos juízes que as concederam e
serão sempre substituídas pelas sentenças proferidas no fim do processo ou
então em grau de recurso.
Como as
ações tem sido favoráveis em sua grande maioria aos servidores que estão
requerendo seus direitos contra o Estado de Alagoas, o mesmo já deveria aceitar
a referida decisão e não obstacular esse direito inalienável, legal, legítimo e
constitucional.
O grande
problema está naquele que comanda os destinos da Procuradoria-Geral do Estado,
o procurador Francisco Malaquias.
Trata-se
de um procurador subserviente e incompetente, e que deveria enviar um parecer
definitivo ao Excelentíssimo Senhor governador de Alagoas, no sentido de acatar
as decisões judiciais, inclusive, e, sobretudo, as advindas dos órgãos
superiores como é o caso do STJ e TST, já formalizando jurisprudência.
Todavia,
para piorar ainda mais a situação, faz baixar uma decisão na página da Segesp informando que a
Periculosidade incidirá sobre o Salário Mínimo do Estado, que é de 2010,
prejudicando muito mais a categoria.
Senhor
Procurador-geral, parece-me que Vossa Excelência nunca estudou Direito
Constitucional e Administrativo, e nunca acompanhou a jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores.
O não
reconhecimento da incidência do adicional de Periculosidade sobre o Subsídio
dos Servidores Públicos que tem direito é uma afronta a Constituição de 1988 e
as decisões dos Tribunais Superiores.
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