Artigo - O polêmico projeto das terceirizações
Roberto Ramalho advogado, Jornalista e blogueiro
Aprovado
pela Câmara dos Deputados na noite da última quarta-feira (8), o
texto-base do projeto de lei que regulamenta a terceirização ainda deverá
tramitar por um bom tempo antes de entrar em vigor sob a forma de lei.
Em
face a um acordo feito pouco antes da votação, os destaques apresentados ao
texto do relator do projeto, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), serão
apreciados e votados nessa terça-feira (14). O que, significa na prática, que ele pode sofrer
alterações na própria Câmara dos Deputados e depois de votado o projeto ainda
passará pelo Senado e, se sofrer mudanças, voltará à Câmara antes de chegar à
Presidência da República, que pode sancionar ou vetar o projeto em sua
totalidade ou parte dele.
O
ponto polêmico do texto aprovado é o que autoriza a terceirização total das
atividades das empresas públicas e privadas, sobretudo da chamada atividade-fim
– aquela que identifica a área de atuação de uma companhia.
No
atual momento apenas atividades-meio como, por exemplo, limpeza e segurança
podem ser ocupadas por trabalhadores terceirizados.
De acordo com a definição mais aceita no meio, jurídico terceirização é
a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre
o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de
serviços.
Portanto, temos aqui a relação de emprego que se faz entre o trabalhador
e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante
(tomador) destes. Trata-se de um procedimento administrativo que possibilita estabelecer
um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da
empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida
como atividade-meio, por exemplo, as seguintes atividades:
Serviços de alimentação, serviços de conservação patrimonial e de
limpeza, serviço de segurança, serviços de manutenção geral predial e
especializada, frota de veículos, transporte de funcionários, serviços de
mensageiros, engenharias, arquitetura, manutenção de máquinas e equipamentos,
serviços de oficina mecânica para veículos, distribuição interna de
correspondência, serviços jurídicos, serviços de assistência médica, serviços
de telefonistas, serviços de processamento de dados, distribuição de produtos,
serviços de movimentação interna de materiais, administração de recursos
humanos, administração de relações trabalhistas e sindicais, serviços de
recepção, serviços de digitação, serviços de secretaria e em serviços
especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços, dentre outros.
A CLT, no artigo 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que
caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de
conexão funcional.
Observa-se que é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto
final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais
podem ser legalmente terceirizadas. A atividade-fim é a constante no contrato
social da empresa, pela qual foi organizada. Assim sendo, as demais funções que
nada têm absolutamente em comum com a atividade-fim são caracterizadas como
acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser
terceirizadas.
As normas sobre terceirização estão
contidas na legislação e basicamente disciplinadas pelo Enunciado TST nº 331:
TST Enunciado nº 331
I - A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).
II - A contratação irregular de trabalhador,
através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Artigo 37, II, da
Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983),
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da
Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Resolução n° 96/2000, DJ 18.09.2000).
Esse deverá ser um dos aspectos mais polêmicos a
ser debatidos uma vez que para os que se opõem ao texto aprovado a permissão
para a terceirização das atividades-fim vai além de regulamentar o que já
existe.
Apesar de amplamente adotada há pelo menos 30 anos,
não existe ainda no Brasil, nenhuma lei que regulamente a prática da
terceirização, existindo apenas uma súmula, a 331, do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
A falta de regulamentação tem causado ações
trabalhistas contra as empresas que terceirizaram parte de suas atividades,
mesmo que, na prática, estas não tenham vínculo empregatício com os prestadores
de serviço, a razão de ser da terceirização.
Os críticos do PL 4.333, entre eles o Ministério
Público do Trabalho, temem que, com a “expansão indiscriminada”, a prática se
torne a opção preferencial de muitos empregadores, causando enormes prejuízos
como a redução dos salários e a diminuição do número de postos de trabalho.
De acordo com um estudo do Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e da CUT, um
trabalhador terceirizado recebe, em média, 24% a menos que outro com vínculo
empregatício direto com a empresa onde o serviço é executado. E ainda trabalha
três horas semanais a mais.
Contrárias ao projeto de lei estão as entidades
sindicais Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil (CTB) e organizações sociais como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e Movimento dos Trabalhadores Sem Teto
(MTST).
E segundo
matéria da Agência Brasil, o presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Antônio José de Barros Levenhagen, afirmou nessa segunda-feira (13) que é contrário
à proposta que trata de novas regras de terceirização, matéria apreciada pela
Câmara dos Deputados.
Ele
participou de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos do Senado sobre
o Projeto de Lei 4.330/2004 que trata do assunto.
Dizendo
que não estava
falando como presidente do TST, mas como cidadão, o magistrado defendeu que o
Congresso Nacional estabeleça tetos para
a terceirização, como o de 30% dos prestadores de serviços de uma empresa possam
ser terceirizados. Também,
de acordo com ele para
evitar grandes distorções
salariais, sugeriu
que os vencimentos dos terceirizados não possam ser inferiores a 80% do salário
dos empregados concursados.