Artigo: O parecer contrário do procurador Geral da
ALE ao 13º dos deputados e a posição deste advogado
Roberto Ramalho é advogado, foi procurador da
SEMPMA, é jornalista, e relações públicas
Sem dúvida nenhuma algo de bom tinha que acontecer vindo de um advogado
renomado e atual procurador Geral as Assembleia Legislativa de Alagoas, Dr.
Fábio Ferrário.
Respondendo a um questionamento da presidência
interina da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE), a deputada Cavalcanti, que
esteve no comando da Mesa nos meses de novembro e dezembro do ano passado, a
Procuradoria Geral emitiu um parecer contrário ao pagamento de 13º salário para
os deputados estaduais.
De acordo com o procurador-geral, Fábio Ferrário,
os parlamentares não fariam jus ao pagamento do 13° salário por não se enquadrarem
na definição de servidor público em face da natureza política do cargo que
ocupam.
O parecer jurídico está com data do dia 02 de
janeiro deste ano, mas só foi divulgado no dia 23 do corrente mês pela
Assembleia Legislativa.
Em seu parecer jurídico, o procurador Geral
sustenta que “O décimo terceiro salário é uma remuneração adicional concedida
aos servidores públicos, denominada “gratificação natalina”, conforme previsto
no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Alagoas. Ocorre, todavia, que
detentor de mandato eletivo, a exemplo dos deputados estaduais, não se enquadra
na categoria de servidor público”, enumera em um dos trechos do documento.
O procurador Geral da ALE, Fábio Ferrário, cita,
também, a Constituição Alagoana e a Constituição Federal para destacar o
conceito de servidor público e “a exata convicção que detentor de cargo eletivo
não é servidor público na acepção do Direito Administrativo, muito menos para,
nessa condição, ser alcançado por benefícios outorgados a estes pela Carta
Magna ou pela lei de regência da categoria”, afirma ele.
Como reforço para seu parecer jurídico o
procurador cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que nega
provimento a um Mandado de Segurança impetrado por ex-deputados estaduais que
postulavam o pagamento da gratificação natalina.
O douto procurador da Assembleia Legislativa não
está sozinho nessa interpretação.
Também comungo da mesma ideia e destaco a
definição de servidor público “Latu “Sensu” como: “A pessoa legalmente investida
em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento
próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos." Esta é,
portanto, a definição de servidor público em sentido amplo.
Não se deve mais falar em funcionário público em
razão de a Constituição Federal de 1988 tê-la revogado. Hoje não se usa mais a expressão funcionário
público, que foi substituída por servidor público. Apenas no Direito Penal a
antiga expressão ainda subsiste.
O mínimo que se pode afirmar em relação aos
deputados é que eles se enquadram na figura jurídica de agentes públicos.
Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
A expressão “agente público” tem sentido amplo, alcançando
todas as pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita,
definitiva ou transitória, política ou jurídica, como preposto do Estado. O
agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente.
E de acordo ainda com a Constituição Federal de
1988, não somente os deputados seriam e estariam enquadrados nessa função, sendo
assim considerados espécies e como tal seriam
definidos como agentes políticos.
Dessa forma eles estariam configurados da mesma
maneira que os demais agentes que ocupam transitoriamente um cargo público.
Como exemplo citamos os componentes do Governo nos primeiros
escalões, investidos em cargos, funções, mandatos e comissões, por nomeação,
eleição, designação para o exercício de atribuições constitucionais. Ex.:
Presidente, Prefeito, Deputado, Senador, Membros do Tribunal de Contas, membros
do Ministério Público.
Existindo, ainda, afigura do agente político
especial que é o chefe da representação diplomática no exterior, que é nomeado
pelo Presidente da República.
Finalizando,
a expressão “Agente Público” seria o gênero que por sua vez vem abraçar
diversas espécies conforme a natureza da
relação jurídica que vincule o indivíduo ao Estado. Diante desse ponto de vista
interpretativo, cito como defensores dessa tese e afirmação, os consagrados juristas
e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Di Pietro e
Diógenes Gaspararini, que classificam o termo “agente público” como o gênero
que comportaria três espécies, quais sejam: agentes políticos, servidores
públicos e, por fim, os particulares que colaboram com o poder público.
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