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terça-feira, 28 de janeiro de 2014



Artigo: O parecer contrário do procurador Geral da ALE ao 13º dos deputados e a posição deste advogado

Roberto Ramalho é advogado, foi procurador da SEMPMA, é jornalista, e relações públicas

Sem dúvida nenhuma algo de bom tinha que acontecer vindo de um advogado renomado e atual procurador Geral as Assembleia Legislativa de Alagoas, Dr. Fábio Ferrário.

Respondendo a um questionamento da presidência interina da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE), a deputada Cavalcanti, que esteve no comando da Mesa nos meses de novembro e dezembro do ano passado, a Procuradoria Geral emitiu um parecer contrário ao pagamento de 13º salário para os deputados estaduais.

De acordo com o procurador-geral, Fábio Ferrário, os parlamentares não fariam jus ao pagamento do 13° salário por não se enquadrarem na definição de servidor público em face da natureza política do cargo que ocupam. 

O parecer jurídico está com data do dia 02 de janeiro deste ano, mas só foi divulgado no dia 23 do corrente mês pela Assembleia Legislativa.

Em seu parecer jurídico, o procurador Geral sustenta que “O décimo terceiro salário é uma remuneração adicional concedida aos servidores públicos, denominada “gratificação natalina”, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Alagoas. Ocorre, todavia, que detentor de mandato eletivo, a exemplo dos deputados estaduais, não se enquadra na categoria de servidor público”, enumera em um dos trechos do documento.

O procurador Geral da ALE, Fábio Ferrário, cita, também, a Constituição Alagoana e a Constituição Federal para destacar o conceito de servidor público e “a exata convicção que detentor de cargo eletivo não é servidor público na acepção do Direito Administrativo, muito menos para, nessa condição, ser alcançado por benefícios outorgados a estes pela Carta Magna ou pela lei de regência da categoria”, afirma ele.

Como reforço para seu parecer jurídico o procurador cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que nega provimento a um Mandado de Segurança impetrado por ex-deputados estaduais que postulavam o pagamento da gratificação natalina.

O douto procurador da Assembleia Legislativa não está sozinho nessa interpretação.

Também comungo da mesma ideia e destaco a definição de servidor público “Latu “Sensu” como: “A pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos." Esta é, portanto, a definição de servidor público em sentido amplo.

Não se deve mais falar em funcionário público em razão de a Constituição Federal de 1988 tê-la revogado. Hoje não se usa mais a expressão funcionário público, que foi substituída por servidor público. Apenas no Direito Penal a antiga expressão ainda subsiste.
 
O mínimo que se pode afirmar em relação aos deputados é que eles se enquadram na figura jurídica de agentes públicos.

Considera-se agente público todo aquele que  exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

A expressão “agente público” tem sentido amplo, alcançando todas as pessoas que, a qualquer título,  exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica, como preposto do Estado. O agente público é a pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente.

E de acordo ainda com a Constituição Federal de 1988, não somente os deputados seriam e estariam enquadrados nessa função, sendo assim considerados espécies e como tal  seriam definidos como agentes políticos.

Dessa forma eles estariam configurados da mesma maneira que os demais agentes que ocupam transitoriamente um cargo público.

Como exemplo citamos  os componentes do Governo nos primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos e comissões, por nomeação, eleição, designação para o exercício de atribuições constitucionais. Ex.: Presidente, Prefeito, Deputado, Senador, Membros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público.

Existindo, ainda, afigura do agente político especial que é o chefe da representação diplomática no exterior, que é nomeado pelo Presidente da República.

Finalizando, a expressão “Agente Público” seria o gênero que por sua vez vem abraçar diversas espécies conforme  a natureza da relação jurídica que vincule o indivíduo ao Estado. Diante desse ponto de vista interpretativo, cito como defensores dessa tese e afirmação, os consagrados juristas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Di Pietro e Diógenes Gaspararini, que classificam o termo “agente público” como o gênero que comportaria três espécies, quais sejam: agentes políticos, servidores públicos e, por fim, os particulares que colaboram com o poder público.




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