MP de Contas nega aumento do
duodécimo da Câmara de Vereadores e diz que presidente do órgão está impedido
de decidir sobre o feito
Jornalista Roberto Ramalho
O Ministério Público de Contas negou o aumento
pretendido pela Câmara de Vereadores de Maceió e afirmou que o presidente do TC
de Contas, Cícero Amélio, está impedido de participar do julgamento da
consulta.
O motivo principal é que ele tem um irmão, Arnaldo
Fontan, que requereu ao Poder Judiciário o aumento do número de vereadores na
Casa de Mário Guimarães.
Além disso, tem o fato dele ter um sobrinho, Luiz
Henrique Cavalcante Melo, que é diretor-geral da Câmara.
O procurador Rafael Alcântara em seu parecer
manteve praticamente todos os argumentos do seu colega, Gustavo Santos, que já
havia se manifestado contra o aumento pretendido.
O valor do duodécimo da Câmara de Vereadores
subiria drasticamente se entrassem no cálculo do duodécimo: Recursos do SUS; As
contribuições previdenciárias; as multas de trânsito; e os repasses do Fundeb.
O que é permitido entrar no cálculo do duodécimo da
Câmara Municipal:
a) vinte cinco por cento do ICMS arrecadado pelo
Estado.
b) Fundo de participação dos Municípios.
c) Setenta por cento do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
incidente sobre o ouro.
d) O imposto de renda retido na fonte.
e) O imposto da União sobre a propriedade
territorial rural repassada ao Município.
f) Cinquenta por cento do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores.
g) Cota parte do IPI.
h) Cota parte da CIDE prevista no art. 177, §4º, da
Constituição Federal.
Segundo decidiu o MP de Contas o parecer vale para
todas as prefeituras e Câmaras de Vereadores de Alagoas.
Íntegra
do parecer abaixo:
Duodécimo
da Câmara de Maceió: MP de Contas reafirma entendimento de que verbas do SUS,
do FUNDEB, da Contribuição Social dos servidores, das multas de trânsito e dos
Royaltes não podem fazer parte da base de cálculo do duodécimo.
O
MP de Contas emitiu parecer na consulta formulada por 1/3 dos Vereadores da
Câmara de Maceió ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (Processo TC n.
11885/2013), reiterando o entendimento de que a Constituição Federal não
autoriza que na base de cálculo do duodécimo do Legislativo Municipal sejam
incluídos recursos do SUS, da contribuição social dos servidores públicos, das
multas de trânsito, do FUNDEB, dos repasses da Lei Kandir e dos royaltes. Em
sua consulta, os Vereadores de Maceió sustentam que essas receitas também devem
fazer parte do cálculo do duodécimo.
Para
o MP de Contas, tais verbas tem destinação específica e exclusiva para ações na
área da saúde – no caso dos recursos do SUS – e no custeio e manutenção do
regime de previdência do servidor público – como a contribuição social. As
multas de trânsito e os royaltes também não podem ser considerados para essa
finalidade, pois, além de não serem contemplados pelo art. 29-A da CF, não
constituem receita tributária. Os royaltes ostentam natureza indenizatória pela
exploração de recursos naturais ocorrida no território do ente federado,
enquanto que as multas de trânsito constituem sanção de ato ilícito.
O
MP de Contas sustenta que a Constituição Federal foi clara ao autorizar a
inclusão na base de cálculo do duodécimo apenas das receitas
tributárias (incluindo-se aqui a Cosip, a divida ativa e os juros e multas do
inadimplemento de tributos), bem como as transferências especificadas
expressamente – quais sejam: a) Setenta por cento do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
incidente sobre o ouro; b) O imposto de renda retido na fonte; c) O imposto da
União sobre a propriedade territorial rural repassada ao Município; d)
Cinquenta por cento do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores; e) vinte cinco por cento do ICMS arrecadado pelo Estado; f) Fundo
de participação dos Municípios; g) Cota parte do IPI; h) Cota parte da CIDE
prevista no art. 177, §4º, da Constituição Federal.
Essa,
aliás, é a orientação adotada pelos Tribunais de Contas de outros Estados, como
o de Pernambuco, Maranhão, Mato Grosso, Tocantins e Roraima.
O
Relator da Consulta é o Conselheiro Luiz Eustáquio Tolêdo.
Sobre
essa mesma questão, o MP de Contas apresentou quatros Representações que
aguardam serem julgadas pelo Tribunal de Contas desde março de 2013 – três
contra o ex-Prefeito de Maceió, Cícero Almeida, e uma contra a atual Prefeito,
Rui Palmeira, e o Presidente da Câmara Municipal da capital, Francisco Holanda
Filho. Curiosamente, a Consulta feita pelos Vereadores ocorreu muito depois das
representações do MP de Contas, em 16 de agosto de 2013, e, após terem um
trâmite processual em tempo excepcional, já está pronta para ser julgada.
Questões
Preliminares
Antes
de analisar o mérito da consulta, o MP de Contas suscitou preliminar relativa à
falta de distribuição do processo ao Relator competente para Consulta, o
Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo.
Em
situação estranha e inusitada, o MP de Contas observou que o processo, desde o
seu início, está sendo conduzido pela Presidência do Tribunal, que vem
praticando diversos atos dentro do processo, proferindo todos os despachos e
decisões tomadas até aqui, enquanto o Relator Natural sequer tomou conhecimento
formal da existência da Consulta, que já está prestes a ser julgada. O MP de
Contas observou que a situação é grave e coloca em risco a legalidade e a
legitimidade do julgamento da Consulta, sobretudo porque a direção do processo,
além de não estar sendo realizada pelo seu Relator, o Juiz Natural do feito
(Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo), vem ocorrendo por ato direto e pessoal do
Presidente desta Corte, Conselheiro Cícero Amélio da Silva, que não poderia
atuar fazendo as vezes de Relator.
Nesse
sentido, o MP de Contas pontuou que “esta Consulta apresenta a circunstância
esdrúxula de estar a um passo de ser julgada – visto que o julgamento é a etapa
subsequente à manifestação do MP de Contas – sem que tenha sido distribuída ao
Relator Natural, que, portanto, não tem conhecimento formal e oficial da
existência do processo, enquanto o Presidente do Tribunal de Contas, que não
tem competência para relatar quaisquer processo e é impedido de atuar no feito,
vem dirigindo e praticando todos os atos processuais próprios do Relator,
parecendo ter-se arvorado dessa posição.”
Impedimento
do Presidente do Tribunal de Contas
Outra
preliminar suscitada pelo MP de Contas diz respeito ao duplo impedimento do
Conselheiro Cícero Amélio da Silva, Presidente do Tribunal de Contas, para
intervir no julgamento da Consulta do duodécimo da Câmara.
O
primeiro impedimento decorre do parentesco consanguíneo e colateral de terceiro
grau que o Presidente do TCE/AL possui com o Diretor Geral da Câmara
Municipal de Maceió, o Sr. Luiz Henrique Cavalcante Melo, por ser tio deste. O
segundo impedimento decorre do fato dele ser irmão de Vereador suplente, o Sr.
Arnaldo Fontan Silva, Autor de Mandado de Segurança que objetiva aumentar o
número de vereadores da Capital para alçar a qualidade de Parlamentar Titular
do Órgão consulente. Em ambos os casos, o MP de Contas aponta que há interesse
direto de parentes do Presidente do TC, até o terceiro grau, na solução da
controvérsia sobre o duodécimo da Câmara de Maceió. Nessa situação, o art. 71
da Lei Orgânica do TCE/AL impede que o Conselheiro intervenha no processo.
Nesse
sentido, o MP de Contas ressalta que situação similar – embora não fosse o caso
de impedimento, mas de suspeição – ocorreu em relação a membro do Ministério
Público de Contas, o Procurador-Geral, Dr. Pedro Barbosa Neto, que é primo
(portanto, parente de 4º grau) do Procurador-Geral da Câmara Municipal de
Maceió, o Dr. José de Barros Lima Neto, razão pela qual o Chefe do Parquet de
Contas reconheceu prontamente a sua suspeição para atuar no presente feito,
zelando pela imparcialidade e moralidade como elementos indispensáveis à
justeza, legalidade e legitimidade do julgamento a ser proferido na presente
Consulta.
A
mesma situação, lembra o MP de Contas, foi enfrentada também pelo Tribunal
Regional Eleitoral no Estado de Alagoas nas eleições municipais de 2012, quando
o então Presidente do TRE-AL, Desembargador Orlando Manso, afastou-se da
Presidência daquele Tribunal em relação ao pleito eleitoral de Maceió porque
parente seu havia se candidatado a cargo eletivo na Capital. Dessa forma, o MP
de Contas assevera que “seja na Justiça Comum, na Justiça Eleitoral ou no
Tribunal de Contas, deve-se preservar ao máximo a lisura do processo e a
imparcialidade de julgamento. Louvável a decisão do então Presidente do TRE-AL,
cuja conduta deve ser reproduzida na presente Consulta por ocasião de seu
julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.”
Reflexos
da decisão da Consulta
De
acordo com o parecer do MP de Contas, os Vereadores consulentes partem de uma
premissa equivocada de que todas as transferências obrigatórias devem integrar
a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal, quando, em verdade, o art.
29-A da Constituição Federal é claro e expresso ao estabelecer que apenas as
receitas tributárias e as três transferências constitucionais que especifica é
que devem ser consideradas para tal efeito.
Como
a decisão proferida em Consulta tem caráter normativo e constitui
prejulgamento, em tese, aplicando-se aos demais 101 municípios alagoanos, o MP
de Contas adverte que “a quase totalidade desses municípios convive com parcos
recursos públicos frente às grandes e diversas demandas da população, numa
completa dependência das transferências constitucionais, como dos recursos
oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do FUNDEB, do SUS e
agora dos Royalties. Caso prevaleça a tese sustentada pela Câmara de Maceió,
além de violar frontalmente o art. 29-A da Constituição Federal, a decisão
deste Tribunal agravará sobremaneira a já difícil situação fiscal de todos os
municípios do Estado de Alagoas, uma vez que parcela maior dos recursos
públicos poderá ser destinada ao custeio das atividades do Poder Legislativo
Municipal em detrimento da realização de políticas públicas básicas de saúde e
educação essenciais à população das demais localidades.”
Adiante,
o MP de Contas ressalta que, “como é público e notório no contexto político
local, um dos propósitos da presente Consulta é burlar a limitação
constitucional para viabilizar financeiramente o aumento do número de vagas no
Parlamento Municipal de Maceió. É inconcebível que questão política pontual e
egoísta possa comprometer a situação fiscal de todos os municípios alagoanos,
com impacto nefasto direto na população mais carente, únicos e verdadeiros
destinatários dos serviços públicos de saúde e educação prestados pelos
municípios.”
Por
fim, o MP de Contas alertar o TCE/AL que, caso seja acolhido o pedido dos
Vereadores, ele será o primeiro e único Tribunal de Contas do Brasil a
autorizar a utilização de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no cálculo
do duodécimo das Câmaras Municipais, em total descompasso ao que pretendida o
Constituinte quando criou o art. 29-A para impor limites aos gastos públicos do
Poder Legislativo Municipal.
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