Procurador-geral é a favor da
perda de mandato do deputado federal Natan Donadon
Jornalista Roberto Ramalho
O parecer faz parte do processo
em que ministro Luís Roberto Barroso suspendeu a decisão da Câmara dos Deputados
que manteve o mandato do deputado preso na Penitenciária da Papuda.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) favorável a perda de
mandato do deputado federal Natan Donadon (sem partido – RO). Rodrigo Janot
argumenta que a cassação do mandato de Donadon deve ser automática, por
tratar-se de condenação definitiva do Supremo. Disse ele: “Uma vez assentado
que decisão definitiva do STF determinou a perda do mandato, não parece haver
nenhum espaço para a discussão acerca do ponto: o litisconsorte [Donadon] não
mais dispõe de representação popular”.
No entendimento do procurador-geral da República, a
palavra final sobre a perda de mandato é do STF.
O parecer faz parte do processo em que ministro
Luís Roberto Barroso suspendeu a decisão da Câmara que manteve o mandato do
deputado preso na Penitenciária da Papuda, em Brasília. A data do julgamento
definitivo ainda não foi definida.
Após o STF ter condenado Donadon a 13 anos de
prisão por peculato e formação de quadrilha, o plenário da Câmara dos Deputados,
em votação secreta, absolveu o deputado no processo de cassação de mandato.
Foram 233 votos favoráveis ao parlamentar, 131 votos contrários e 41
abstenções.
Contudo, em setembro, Barroso atendeu ao pedido de
liminar do líder do PSDB na Câmara, Carlos Sampaio (SP), que contestou o
procedimento adotado pela Mesa Diretora da Câmara para a votação da cassação do
mandato. Barroso concordou com os argumentos apresentados pelo deputado.
O ministro argumentou que cabe ao Congresso Nacional
a decisão final sobre a perda de mandato do parlamentar condenado em decisão
transitada em julgado, sem a possibilidade de novos recursos. No entanto, ele
entendeu que a tese não pode ser aplicada ao caso de Donadon.
Assim se manifestou o ministro do STF, Luís
Barroso: “Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em
regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo remanescente do mandato
parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por
força da impossibilidade jurídica e física de seu exercício”.
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