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quinta-feira, 20 de setembro de 2012



OAB federal questiona norma sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública

Jornalista Roberto Ramalho, com informações do STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4847), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo referente ao artigo 23 da Lei Federal 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de causas de menor complexidade ajuizadas contra a Fazenda Pública, cujos limites não ultrapassem 60 salários mínimos. 

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. 

De acordo como Conselho Federal da OAB, sob o argumento de conceder prazo para que os Tribunais de Justiça se organizassem administrativamente, aparelhando-se para instalar os respectivos juizados, o artigo 23 da supracitada Lei 12.153/09 permitiu aos tribunais limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. 

Segundo e entidade representativa dos advogados compete apenas à União Federal, em decorrência de seu posicionamento no sistema federativo, legislar sobre matéria processual, distribuindo homogeneamente o direito processual sobre o território nacional. 

No presente caso, é de clareza solar que o dispositivo ora impugnado autoriza os Tribunais de Justiça a legislar sobre matéria processual, na medida em que possibilita a limitação das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, declara a OAB federal. 

Na ADI, a OAB federal afirma que o dispositivo questionado não se limita a permitir que os Tribunais de Justiça instituam seus próprios regimentos de custas, disponham sobre a autuação e distribuição de processos, sobre a organização das turmas recursais ou outras tantas matérias próprias ao cotidiano forense e às particularidades do Poder Judiciário. 

Segundo a OAB federal, trata-se, na realidade, da autorização para se esvaziar a competência de um órgão judiciário criado por Lei Federal, inobstante concedido o razoável prazo de dois anos para sua instalação, segundo estabelece o artigo 22 mencionada Lei 12.153/09, período suficiente para organização administrativa necessária à consecução, argumenta, acrescentando que é conhecimento geral a morosidade que impera no âmbito das varas de Fazenda Pública. 

O relator da ADI será o ministro Gilmar Mendes, que aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, em face da relevância da matéria, dispensando-se a análise liminar. 

"Considerando a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias”, despachou o ministro Gilmar Mendes.

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