OAB
federal questiona norma sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública
Jornalista
Roberto Ramalho, com informações do STF
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4847), perante o
Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos
de dispositivo referente ao artigo 23 da Lei Federal 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da
Fazenda Pública para o julgamento de causas de menor complexidade ajuizadas
contra a Fazenda Pública, cujos limites não ultrapassem 60 salários mínimos.
No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo.
De acordo como Conselho Federal da OAB, sob o
argumento de conceder prazo para que os Tribunais de Justiça se organizassem
administrativamente, aparelhando-se para instalar os respectivos juizados, o
artigo 23 da supracitada Lei 12.153/09 permitiu aos tribunais limitar, por
até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos
serviços judiciários e administrativos.
Segundo e entidade representativa dos advogados
compete apenas à União Federal, em decorrência de seu posicionamento no sistema
federativo, legislar sobre matéria processual, distribuindo homogeneamente o
direito processual sobre o território nacional.
No presente caso, é de clareza solar que o
dispositivo ora impugnado autoriza os Tribunais de Justiça a legislar sobre
matéria processual, na medida em que possibilita a limitação das competências
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, declara a OAB federal.
Na ADI, a OAB federal afirma que o dispositivo
questionado não se limita a permitir que os Tribunais de Justiça instituam seus
próprios regimentos de custas, disponham sobre a autuação e distribuição de
processos, sobre a organização das turmas recursais ou outras tantas matérias
próprias ao cotidiano forense e às particularidades do Poder Judiciário.
Segundo a OAB federal, trata-se, na realidade, da
autorização para se esvaziar a competência de um órgão judiciário criado por
Lei Federal, inobstante concedido o razoável prazo de dois anos para sua
instalação, segundo estabelece o artigo 22 mencionada Lei 12.153/09, período suficiente para organização
administrativa necessária à consecução, argumenta, acrescentando que é
conhecimento geral a morosidade que impera no âmbito das varas de Fazenda
Pública.
O relator da ADI será o ministro Gilmar Mendes, que
aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12,
da Lei 9.868/99
(Lei das ADIs),
que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do
Supremo, em face da relevância da matéria, dispensando-se a análise liminar.
"Considerando a relevância da matéria, adoto o
rito do art. 12
da Lei 9.868,
de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações
definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os
autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da
República, para que se manifestem no prazo de cinco dias”, despachou o ministro
Gilmar Mendes.
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