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sábado, 29 de agosto de 2015

Artigo - Novo Código de Processo Civil é um avanço e traz melhorias aos advogados

Roberto Ramalho é advogado e jornalista

O texto-base do novo Código de Processo Civil (CPC) que entrará em vigor em março de 2016, em face do princípio da anualidade é um documento ainda muito polêmico.

Dentre os itens do novo CPC estão aqueles que determinam que os honorários tenham natureza alimentar, traz o tratamento igualitário com a Fazenda Pública, o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.
                    
Da mesma forma foram aprovadas as regras que determinam a contagem de prazos em dias úteis, férias para os advogados, ordem cronológica para julgamentos, intimação na sociedade de advogados e carga rápida em seis horas.           

Particularmente considero o novo CPC um sinal de avanço e modernização. Muitas conquistas obtidas pela OAB e pelos advogados foram incorporadas ao novo CPC, sempre com a preocupação do papel do advogado, que é indispensável à administração da justiça tal como o Ministério Público e a magistratura. 

Na época foram mais de 900 emendas na Câmara dos Deputados, mas certamente o DNA da advocacia está presente.

São relevantes e históricas bandeiras da advocacia, agora expressadas em uma retumbante vitória que fortalece a profissão que defende o cidadão injustiçado. São dúvida o novo CPC é o que exste de mais avançado.

Pagamento de honorários para advogados públicos ficou para ser definido numa lei que a regulamentará.

O Novo Código de Processo Civil, sancionado no mê de março, prevê em seu artigo 85, parágrafo 19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Assim sendo, o novo CPC consagra uma prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia e da OAB, que já deixava clara a intenção do legislador em fixar a titularidade dos honorários ao advogado, seja ele público ou privado. 

A regulamentação deve se limitar a fixar a operacionalização da arrecadação e a divisão dos honorários de sucumbência. De maneira nenhuma deve ser entendida como condicionante do direito aos honorários em si. Apesar de o Novo CPC e o Estatuto da OAB já previrem essa destinação, o inciso que aborda o assunto inclui a expressão ‘na forma da lei’, pressupondo que nova lei será editada para definir os detalhes da arrecadação e distribuição dos honorários. 

Quanto a penhora de contas bancárias ficou assim a redação final, conforma descrito no artigo 854 do CPC:

Subseção V

Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.Só o fato de o CPC trazer menos recursos já é um grande avanço para os advogados e para a própria magistratura.

Temos outros itens bastante polêmicos que abordaremos posteriormente.

Considero que, da maneira que está, os processos fluirão mais rápidos dando celeridade processual e contribuindo para que todos tenham uma justiça mais democrática e participativa.

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