Artigo: Cadê meu dinheiro, Estado de Alagoas? Até quando vou ter que esperar mais?
Roberto Ramalho é advogado e jornalista
Disse o presidente do Conselho Federal da OAB aos presidentes e representantes das Comissões de Precatórios das 27 Seccionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ao comentar os anúncios feitos por alguns tribunais de Justiça e governadores estaduais, de que irão suspender o pagamento das dívidas em precatórios até que seja publicado o acórdão com a decisão do Supremo Tribunal Federal: “Não podemos permitir que a vitória da cidadania se transforme em esperteza do poder público”.
No dia 14 de março finalmente o STF concluiu o julgamento da Adin 4357 impetrada pela OAB e considerou inconstitucional a Emenda 62/09, mais conhecida como Emenda do Calote das dívidas judiciais por parte do poder público, os denominados precatórios.
Na reunião ficou decidido que a OAB vai requerer ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ) que oriente os tribunais a manterem as estruturas dos Departamentos de Precatórios que foram criadas e que esteja vigilante com relação aos que se omitirem na continuidade dos pagamentos.
Se o Estado já possuía recursos suficientes para pagar precatórios com base em 1,5% de sua receita, como determinava a Emenda 62, tem que continuar pagando.
Na sua decisão o STF disse pague tudo, nunca disse não se pague nada, afirmou o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
De acordo com o advogado Flávio de Souza Brando, da Comissão de Precatórios da OAB paulista não se pode permitir que ocorra um vácuo nos pagamentos sob pena de a decisão do STF perder seu sentido, afirmou.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem cerca de R$ 98 bilhões em precatórios a serem pagos em todo o país.
Os Precatórios são o resultado da perda de ações judiciais pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais.
Em uma definição bastante simples, "precatório" significa o documento expedido pelo Juiz ao Presidente do Tribunal respectivo, para que este determine o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, por meio de inclusão do valor do débito no orçamento do ano seguinte.
Como exemplo temos um particular que após reconhecimento judicial de um crédito seu contra a fazenda pública, requer ao Juiz a expedição de precatório, para que os recursos correspondentes constem do orçamento do ano seguinte, viabilizando a quitação da obrigação.
Estou a 23 anos esperando receber o que o Estado de Alagoas me deve, e até hoje não recebi nada.
O nosso advogado, em razão da criação das leis do deságio criadas no governo de Ronaldo Lessa, não mais prosseguiu com o processo deixando na situação como hoje se encontra, ou seja, com mais de 20 mil credores sem terem seus pedidos transformados em precatório.
Por conta disso impetrei uma ação requerendo ao Juiz da 17ª Vara da Fazenda Pública Estadual que me intimasse para que pudesse mandar fazer os cálculos objetivando o mesmo a proferir uma sentença executória transformando, assim, meu processo em precatório.
O problema é que sequer ainda não fui intimado pelo digníssimo magistrado e isso vai fazer um ano.
O pior de tudo é que já havia impetrado outra ação com o mesmo teor, que acabou sendo extraviada ou perdida pelos servidores da referida Vara.
Já pensei até em levar o caso ao CNJ, mas, não desejo prejudicar ninguém. Só quero e desejo receber o que me é de direito, isto é, meu precatório.
Muitos advogados e demais estudiosos sobre o assunto podem afirmar que estou equivocado ao dizer que não seria intimação e sim citação.
Mas é intimação mesmo. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil em seu artigo 234:
Artigo 234 do CPC - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Já sobre a citação temos:
Artigo 213 do CPC - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.