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terça-feira, 8 de julho de 2014



Artigo: A licitação do transporte coletivo na cidade de Maceió 

Roberto Cavalcanti é advogado e foi procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceio

Depois de passar pelo crivo do Ministério Público estadual e do Ministério Público de Contas agora chegou a hora da verdade.

A Prefeitura Municipal de Maceió precisa urgentemente por em prática a licitação do transporte coletivo da cidade de Maceió.

Uma licitação como essa, a ser realizada na cidade de Maceió, deve conter as seguintes fases na minha modesta opinião jurídica:

1. Estudo técnico e formação de um projeto, através de sugestões, inclusive da comunidade, já que a população é convocada pela Prefeitura para se manifestar, o que já foi realizado. 

2. Fase do processo licitatório para a definição das empresas que ficarão responsáveis pelo transporte coletivo da cidade. Nessa fase, a Comissão de Licitação do Transporte Coletivo deverá abrir os envelopes contendo as propostas técnicas das empresas participantes, creio, por linha.

3. As empresas deverão comprovar que possuem um número mínimo necessário de ônibus a ser oferecida à população, estrutura física, como o local de atuação e todos os requisitos operacionais que vão oferecer aos usuários. Esta etapa também pode desclassificar, caso a empresa não ofereça os requisitos mínimos determinado pelo edital. Tanto o município quanto as empresas podem contestar os dados por meio de recursos.

4. Em seguida, a prefeitura convoca as empresas pela Comissão de Licitação para a terceira fase do processo com a abertura dos envelopes contendo as propostas financeiras. 

5. A quarta fase será a apuração da pontuação final de cada empresa participante, e a quinta e última etapa, será a declaração das empresas vencedoras.

Ainda analisando a matéria a luz do Direito Administrativo e Lei de Licitações e Contratos, dentre os critérios de julgamento previstos no artigo 15 da Lei de Concessões, o único que atende ao princípio da modicidade tarifária é o tipo licitatório menor tarifa. Assim sendo, por esse critério o julgamento é realizado de forma eminentemente objetivo, vencendo a licitação aqueles que oferecerem o serviço nos padrões da especificação técnica com o menor custo possível.

Observo, também, que a elaboração de um projeto básico consistente é de fundamental importância para o sucesso da concessão de transporte coletivo municipal. É o projeto básico que demonstrará todas as características como, por exemplo:

a) A realidade da demanda local, 

b) Da topografia;

c) O tipo de vias;

d) Os horários de pico;

e) O tamanho da frota necessário;

f) Sua idade média e máxima;

g) Os custos a comporem a tarifação;

h) E todas as variáveis que interferirem na disponibilização do serviço à comunidade.

Deve o projeto básico ser elaborado previamente, norteando a elaboração do edital e dele fazendo parte.

Finalizando, sobre a matéria concessão de serviços públicos a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Licitação e Contratos determinam abaixo:
A Constituição Federal, além de traçar no caput de seu artigo 37 os princípios que devem reger a Administração Pública, estabeleceu a licitação como norma fundamental, que só pode ser excepcionada nos casos previstos em lei. Senão vejamos:
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Igualmente ficou instituída na Constituição Federal a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos, de forma direta pelo Poder Público ou sob o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, após prévia licitação, nos termos do artigo 175, in verbis: 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Dessa forma, entende-se que a disciplina normativa das licitações e contratos administrativos tem seu núcleo primordial na Constituição Federal de 1988. É, portanto, na Carta Magna que, em face do princípio da constitucionalidade ou hierarquia das leis, seu regramento deve ser procurado primeiramente. Na esteira desse entendimento, a legislação infraconstitucional não poderá dispensar a licitação, tampouco o regime de concessão ou permissão para serviços públicos.

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