Artigo - A
violência contra menores e adolescentes e a falta de segurança em Alagoas
Roberto
Ramalho é advogado, jornalista, relações públicas e blogueiro
De acordo com “O
GLOBO”, em edição do dia 23.05.12, o Ministério da Saúde revelava que mais
de cinco mil menores de dez anos foram violentados em 2011.
Todos os dias, aproximadamente 14 crianças, com
idade abaixo de 10 anos foram vítimas de algum tipo de abuso sexual no país.
O número alarmante fazia parte de um levantamento
inédito realizado pelo Ministério da
Saúde, com base nas notificações computadas pelo sistema de Vigilância de
Violências e Acidentes (Viva), que agrupa dados repassados mensalmente por
unidades de saúde pública e privada.
Em 2011, foram contabilizados 14.625 registros de
violência contra crianças de zero a nove anos. Desse total, 5.118 ou 35% dos
casos estão relacionados à violência sexual.
E alarmados e chocados com o depoimento da
apresentadora Xuxa Meneghel
ao programa “Fantástico” da rede Globo de Televisão, há pouco tempo atrás.
Cada vez mais, crianças inocentes que apenas
necessitam de carinho e atenção dos seus familiares e amigos, são traídas pela
confiança depositada neles, acabando muitas das vezes por serem barbaramente
exploradas e abusadas.
Normalmente crianças isoladas e com carência de
afeto são o alvo perfeito para serem atacadas pelos molestadores de crianças.
Como ser
humano, advogado, jornalista e homem de família, cito o seguinte:
• “Mais de 60% dos atos de pedofilia são praticados
dentro de casa, por pais, tios, primos e amigos da família”.
• “Cerca de 70% dos casos de pedofilia pertencem a
comportamentos repetidos, desencadeados principalmente por familiares ou amigos
das crianças”.
• “Cerca de dois terços dos pedófilos são atraídos
por crianças do sexo oposto”.
• “A maioria dos pedófilos conhece a criança que
abusa, e estão sempre por perto”.
• “É raro acontecer dos pedófilos pararem depois da
sua primeira vítima”.
• “Muitos dos pedófilos encontram-se na maioria das
vezes sob o efeito da droga ou do álcool no momento em que praticam o abuso”.
• “Menos de 5% dos pedófilos são diagnosticados
como sendo mentalmente perturbados ou psicóticos”.
Cada vez mais, crianças inocentes que apenas
necessitam de carinho e atenção dos seus familiares e amigos, são traídas pela
confiança depositada neles, acabando muitas das vezes por serem barbaramente
exploradas e abusadas.
Muitas das vezes, as crianças são literalmente
envolvidas em casos de atividade para a produção de pornografia e em redes de
prostituição infantil. “De acordo com os dados divulgados pelos investigadores
das polícias europeias, em 2001, só na Europa havia um milhão e duzentas mil
crianças identificadas em fotografias na Internet, pertencentes a redes
pedófilas.” (Fonseca, Soares e Vaz,
2003).
Compreende-se que a violência é complexa
polissêmica, controversa, um fenômeno que expressa uma realidade plural. Sua
definição é um desafio permanente, que não se submete a uma descrição fácil. Os
atos que o termo abarca correspondem a uma enorme diversidade de definições e
abordagens no campo das ciências que deles se ocupam (MINAYO et al. Apud GONÇALVES, 2003).
A violência contra a criança e o adolescente
constitui-se em todo ato ou omissão de pais, parentes, outras pessoas e
instituições capazes de causar danos físicos, sexual e/ou psicológico à vítima.
De um lado, implica uma transgressão no poder/dever de proteção do adulto e da
sociedade em geral e, de outro, na coisificação da infância, isto é, numa
negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como
sujeitos e pessoas em condições especiais decrescimento e desenvolvimento (ASSIS; AZEVEDO; GUERRA apud MINAYO, 2002,
p. 95).
Os crimes que veem sendo praticados contra essas
jovens menores estão devidamente tipificados no Código Penal Brasileiro e que
foram alterados pela lei nº 12.015, de 2009. Vejamos abaixo:
DOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I -
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a
livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) - “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função”. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).
CAPÍTULO II -
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a
satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
Satisfação de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) - Praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)
anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Observe-se, ainda, que a Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) só é
aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. E que
para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
E o mais grave de tudo, é que resultou em morte,
portanto, crimes contra a vida, sendo a pena aplicada, caso os acusados sejam
julgados e declarados culpados, a aplicação de pena de 30 anos de reclusão.
No Relatório
Mundial sobre Violência e Saúde, organizado pela OMS (Organização Mundial de
Saúde), a violência sexual é definida como “qualquer ato sexual ou
tentativa de ato sexual não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de
uma pessoa, utilizando coerção, ameaças ou força física, praticados por
qualquer pessoa, independentemente de suas relações com a vítima, em qualquer
cenário, incluindo, mas não limitado o do lar ou do trabalho”. As vítimas são
em sua maioria meninas, mulheres jovens e mulheres adultas, apesar de meninos,
também serem vítimas. As meninas de 0 a 15 anos são as mais afetadas e
correspondem a 60% dos casos que são registrados na polícia. (OMS, 2002).
Podemos também afirmar que embora o assunto tratado
seja de cunho sociológico, antropológico, psicológico e familiar, no meu
entendimento essa violência toda desencadeada contra jovens mulheres de menor
idade, é culpa da omissão do Estado, representado aqui pela Secretaria de
Defesa Social (Segurança Pública) e pela falta de punição do Poder Judiciário,
criando o que se denomina de impunidade.
Essa tipologia criminosa não pode mais continuar, e
a OAB de Alagoas tem também a obrigação de dizer para o Estado de Alagoas,
melhor prestar um serviço de segurança a população, inclusive, aos jovens, que
saem à noite nos fins de semana para se divertirem, mas temem que algo de ruim
possam lhes acontecer e terminarem também sendo assassinados ou desaparecerem.
Se essa violência continuar, de iniciativa própria,
como advogado, vou requerer intervenção federal no Estado de Alagoas, mesmo
sabendo que terei meu pedido negado por membros de um Poder Judiciário que se
comportam covardemente ou de maneira covarde e omissa.
Se for para exercerem a magistratura dessa forma, é
melhor não existir Poder Judiciário em Alagoas.
Finalizando, não estou com essas palavras querendo
ofender ninguém. Pelo contrário, temos um exemplo típico de juízes corajosos –
não confundir com valentes – que tem agido com o rigor da lei e conseguindo
prender muitas pessoas que praticam crimes, de toda natureza. É o caso dos
juízes da 17ª Vara Criminal.
O problema, infelizmente, é que dois ministros do
STF, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, tem concedido Habeas Corpus há muita
gente que envereda ou enveredou pelo caminho do crime, e depois de estar preso,
pouco tempo depois está solto para responder pelos seus atos em liberdade.
É o caso do médico Roger
Abdelmassih que usou o Habeas Corpus de Gilmar Mendes para fugir do
país. O médico Roger Abdelmassih havia sido condenado pela juíza Kenarik
Boujikian Felippe, da 16.ª Vara Criminal de São Paulo, a 278 anos de prisão em
sentença proferida à época, em 2010. O médico foi acusado de estupro e
tentativa de estupro contra pelo menos 39 pacientes e foi absolvido em apenas
sete casos.
Da mesma
maneira aconteceu com o ex-banqueiro Salvatore Caciolla, que também se
aproveitou de um Habeas Corpus do Ministro Marco Aurélio Mello para fugir para
a Itália.
Sobre o assunto, inclusive, segundo divulgou a
imprensa, Marco Aurélio Mello disse que Caciolla tinha mesmo todo o direito de
fugir para a Itália. Caciolla, no entanto, foi preso novamente, no principado
de Mônaco, por pressão do delegado Romeu Tuma Jr., que à época ocupava um posto
de destaque no Ministério da Justiça. Hoje o banqueiro está solto, em razão de
ter cumprido ½ da pena.
Concluindo, faz-se necessário o engajamento da OAB-Alagoas de forma a pressionar o governo do Estado para coibir esse tipo de crime, sobretudo, assassinatos, sequestros e latrocínios, como o que vitimou uma jovem nutricionista em São Miguel dos Campos.
Basta de violência! O povo alagoano já não aguenta mais e o Estado de Alagoas, por meio de seu governador, nada faz para combater, se utilizando e abusando da presença da Força Nacional de Segurança e submetendo as Polícias Civil e Militar o combate a criminalidade sem proporcionar as condições necessárias para que isso ocorra.
Referências
Bibliográficas
AZEVEDO, Maria
Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo (Org.). Infância e violência
doméstica: fronteiras do conhecimento. 4. Ed. São Paulo: Cortez, 2005.
MINAYO. Maria
Cecília de Souza. O significado social e para a saúde da violência contra
crianças e adolescentes. In: ___ WESTPHAL, Márcia Faria (Org.). Violência e
criança. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. p. 95 a 124.
ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DA SAÚDE - Relatório Mundial sobre Violência e Saúde – um problema
mundial de saúde pública, Genebra – 2002.
Fontes: Código Penal e Lei Maria da Penha.
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