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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Artigo – Os 18 anos da lei Maria da Penha. Roberto Ramalho e Roberta Acioli Borges são Advogados. www.ditoconceito.blogspot.com.br

O Brasil, e, sobretudo, as mulheres em geral, comemoram hoje, dia 7 de agosto, o aniversário de 18 anos da criação da Lei Maria da Penha. Foi realmente uma ‘revolução’ no mundo jurídico.

A Lei Maria da Penha é uma preservação tanto para a vida da mulher quanto uma prevenção de mortes anunciadas. Contudo esta lei não tem caráter de sanção, mas de proteção. A Lei do Feminicídio, sim, alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos, o incluindo na sua lista.

Entre os 364 processos analisados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no estudo Raio-X do Feminicídio, 240 tratavam de feminicídio íntimo, ou seja, cometido por namorado, marido ou ex. A principal motivação para o crime é o inconformismo com a separação (45%), seguida de ciúmes/posse/machismo (30%).

Além disso, a lei acrescentou ao Código Penal, como causas de aumento de pena para o feminicídio, o crime quando cometido: durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; na presença de ascendente ou descendente da vítima.

Com ênfases da política em face às dimensões consideradas, temos: Uma violência generalizada contra a população indefesa, violência doméstica, violência sexual, tráfico de drogas, tráfico de mulheres, violência institucional (mulheres em situação de prisão), exploração comercial sexual de mulheres adolescentes/jovens, entre outros.

O julgamento do crime de feminicídio é realizado da seguinte forma:

I - nas comarcas, onde houver duas ou mais varas de competência eclética, pelo Juiz da 2ª Vara;

II - nas comarcas, onde houver uma única Vara Criminal, pelo Juiz dessa Vara 

III - nas comarcas, onde houver duas ou mais Varas Criminais, pelo Juiz da 2ª Vara Criminal.

Porém, os criminosos sempre recorrem as instâncias superiores ou para tentar uma absolvição ou diminuirem suas penas.

Acerca da violência doméstica, observamos nitidamente a Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º, dispondo sobre a sua definição.

Assim sendo, segundo a Lei Maria da Penha a violência doméstica se caracteriza por um ato qualquer de ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

De acordo com Machado e Gonçalves (2003) em seu livro “Violência e vítimas de crime”, o seguinte trecho bastante elucidativo: Considera-se violência doméstica “qualquer acto, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou económicos, de modo directo ou indirecto (por meio de ameaças, enganos, coacção ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado doméstico privado (pessoas – crianças, jovens, mulheres adultas, homens adultos ou idosos – a viver em alojamento comum) ou que, não habitando no mesmo agregado doméstico privado que o agente da viol4ência, seja cônjuge ou companheiro marital ou excônjuge ou ex-companheiro marital. (MACHADO; GONÇALVES, 2003, p. 26 ) .

A Lei Maria da Penha – 11.340 – Criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da mesma forma a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, dispondo sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), aprovada em 7 de agosto de 2006, trouxe uma série de benefícios para ajudar as mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira, sobretudo para impedir que pudessem sofrer agressões de seus companheiros. Porém a violência não acabou aumentando mais ainda desde 2019 com a eleição de Jair Bolsonaro.

Tipos de violência contra as mulheres. Resumidamente, são elas:

I – violência física. Conduta que ofende a integridade ou saúde corporal;

II - violência psicológica.

III - violência sexual.

IV - violência patrimonial.

V – violência moral.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece uma tipologia de três grandes grupos segundo quem comete o ato violento: violência contra si mesmo (autoprovocada ou auto infligida); violência interpessoal (doméstica e comunitária); e violência coletiva (grupos políticos, organizações terroristas, milícias).https://www.cevs.rs.gov.br› tipologia-da-violencia.

Além disso, acredita-se, também, que seja em face da facilidade que os agressores têm, em termos de brechas jurídicas na própria legislação e acabam sofrendo apenas punições mais brandas.

Coube a Lei nº 13.505/2017, acrescentar dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Lei Nº 14.887, de 12 de junho de 2024, modifica o Art. 9º da Lei Maria da Penha, estabelecendo que a assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada prioritariamente no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Nunca na história de nosso País houve tanta violência contra a mulher, mesmo com o aumento da pena. O machismo continua e os homens não aceitam a separação e ainda caracterizam suas ex-mulheres como se fossem suas propriedades privadas, o que os levam a prática recorrente de Feminicídio.

Opinamos que se faz necessário a aplicação de penas mais duras e severas aos assassinos. Consideramos as legislações atuais ainda muito brandas. Assim sendo, defendemos que o Congresso Nacional aprove leis mais duras para todos os crimes hediondos, sobretudo, o feminicídio.

A violência doméstica já tomou proporções devastadoras. Denuncie. Não seja omisso ou conivente. Na verdade, violência constitui uma violação dos direitos humanos e um fenômeno de caráter multidimensional que requer a implementação de políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes esferas da vida social, notadamente nas áreas da segurança pública, educação, trabalho, saúde, assistência social, entre outras.

Defendemos, portanto, a necessidade de novamente o Congresso Nacional aumentar a pena, visando, sobretudo, a tentativa de procurar promover uma maior proteção às mulheres como um todo, inclusive, aumentando a distância entre aqueles que praticam a violência doméstica de suas vítimas. Atualmente o máximo previsto na legislação é de até 500 metros.

Legislações citadas

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Lei nº 13.505/2017 (acrescenta dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. 

A Lei nº 13.104/2015 (Torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima).

Código Penal Brasileiro.

Instituições e ONGs que trabalham com dados sobre Violência Doméstica e feminicídio

Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Dados sobre a violência doméstica e feminicídio no Brasil em 2023).

Referencia doutrinária

MACHADO, Carla. GONÇALVES, Rui Abrunhosa. Violência e Vítimas de Crimes. Coimbra: Quarteto. (2003)


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