Artigo – Os 18 anos da lei Maria da Penha. Roberto Ramalho e Roberta Acioli Borges são Advogados. www.ditoconceito.blogspot.com.br
O Brasil, e, sobretudo, as mulheres em geral, comemoram hoje, dia 7 de agosto, o aniversário de 18 anos da criação da Lei Maria da Penha. Foi realmente uma ‘revolução’ no mundo jurídico.
A Lei Maria
da Penha é uma preservação tanto para a vida da mulher quanto uma
prevenção de mortes anunciadas. Contudo esta lei não tem caráter de
sanção, mas de proteção. A Lei do Feminicídio, sim, alterou tanto o
Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos, o incluindo na sua
lista.
Entre os 364
processos analisados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no estudo
Raio-X do Feminicídio, 240 tratavam de feminicídio íntimo, ou
seja, cometido por namorado, marido ou ex. A principal motivação para o crime é
o inconformismo com a separação (45%), seguida de ciúmes/posse/machismo (30%).
Além disso, a lei
acrescentou ao Código Penal, como causas de aumento de pena para o
feminicídio, o crime quando cometido: durante a gravidez ou nos 3 meses
posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com
deficiência; na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Com ênfases da
política em face às dimensões consideradas, temos: Uma violência generalizada
contra a população indefesa, violência doméstica, violência sexual, tráfico de
drogas, tráfico de mulheres, violência institucional (mulheres em situação de
prisão), exploração comercial sexual de mulheres adolescentes/jovens, entre
outros.
O julgamento do
crime de feminicídio é realizado da seguinte forma:
I - nas comarcas,
onde houver duas ou mais varas de competência eclética, pelo Juiz da 2ª Vara;
II - nas comarcas,
onde houver uma única Vara Criminal, pelo Juiz dessa Vara
III - nas comarcas, onde houver duas ou mais Varas Criminais, pelo Juiz da
2ª Vara Criminal.
Porém, os
criminosos sempre recorrem as instâncias superiores ou para tentar uma
absolvição ou diminuirem suas penas.
Acerca da
violência doméstica, observamos nitidamente a Lei Maria da Penha, em seu artigo
5º, dispondo sobre a sua definição.
Assim sendo,
segundo a Lei Maria da Penha a violência doméstica se caracteriza por um ato
qualquer de ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
De acordo com
Machado e Gonçalves (2003) em seu livro “Violência e vítimas de crime”, o
seguinte trecho bastante elucidativo: Considera-se violência doméstica
“qualquer acto, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e
com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou económicos, de modo
directo ou indirecto (por meio de ameaças, enganos, coacção ou qualquer outro
meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado doméstico privado (pessoas
– crianças, jovens, mulheres adultas, homens adultos ou idosos – a viver em
alojamento comum) ou que, não habitando no mesmo agregado doméstico privado que
o agente da viol4ência, seja cônjuge ou companheiro marital ou excônjuge ou
ex-companheiro marital. (MACHADO; GONÇALVES, 2003, p. 26 ) .
A Lei Maria da
Penha – 11.340 – Criou mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição
Federal, da mesma forma a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, dispondo sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; alterando o
Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
A Lei Maria da
Penha (Lei 11.340), aprovada em 7 de agosto de 2006, trouxe uma série de
benefícios para ajudar as mulheres a exercerem seus direitos e serem
respeitadas na sociedade brasileira, sobretudo para impedir que pudessem sofrer
agressões de seus companheiros. Porém a violência não acabou aumentando mais
ainda desde 2019 com a eleição de Jair Bolsonaro.
Tipos de violência
contra as mulheres. Resumidamente, são elas:
I
– violência física. Conduta que ofende a integridade ou saúde
corporal;
II
- violência psicológica.
III
- violência sexual.
IV
- violência patrimonial.
V
– violência moral.
A Organização
Mundial da Saúde (OMS) estabelece uma tipologia de três grandes grupos
segundo quem comete o ato violento: violência contra si mesmo
(autoprovocada ou auto infligida); violência interpessoal (doméstica
e comunitária); e violência coletiva (grupos políticos, organizações
terroristas, milícias).https://www.cevs.rs.gov.br› tipologia-da-violencia.
Além disso,
acredita-se, também, que seja em face da facilidade que os agressores têm, em
termos de brechas jurídicas na própria legislação e acabam sofrendo apenas
punições mais brandas.
Coube a Lei nº
13.505/2017, acrescentar dispositivos à Lei 11.340/2006, para
dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar
de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado,
preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
A Lei Nº 14.887, de 12 de junho de 2024, modifica o Art. 9º da Lei Maria da Penha, estabelecendo que a assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada prioritariamente no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Nunca na história
de nosso País houve tanta violência contra a mulher, mesmo com o aumento da
pena. O machismo continua e os homens não aceitam a separação e ainda caracterizam
suas ex-mulheres como se fossem suas propriedades privadas, o que os levam a
prática recorrente de Feminicídio.
Opinamos que se
faz necessário a aplicação de penas mais duras e severas aos assassinos.
Consideramos as legislações atuais ainda muito brandas. Assim sendo, defendemos
que o Congresso Nacional aprove leis mais duras para todos os crimes hediondos,
sobretudo, o feminicídio.
A violência
doméstica já tomou proporções devastadoras. Denuncie. Não seja omisso ou
conivente. Na verdade, violência constitui uma violação dos direitos
humanos e um fenômeno de caráter multidimensional que requer a implementação de
políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes esferas da vida
social, notadamente nas áreas da segurança pública, educação, trabalho, saúde,
assistência social, entre outras.
Defendemos, portanto,
a necessidade de novamente o Congresso Nacional aumentar a pena, visando,
sobretudo, a tentativa de procurar promover uma maior proteção às mulheres como
um todo, inclusive, aumentando a distância entre aqueles que praticam a
violência doméstica de suas vítimas. Atualmente o máximo previsto na legislação
é de até 500 metros.
Legislações
citadas
Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006).
Lei nº 13.505/2017
(acrescenta dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da
mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento
policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente,
por servidores do sexo feminino.
A Lei nº
13.104/2015 (Torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na
lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado
feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar,
menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima).
Código Penal
Brasileiro.
Instituições e
ONGs que trabalham com dados sobre Violência Doméstica e feminicídio
Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Dados sobre a violência doméstica e
feminicídio no Brasil em 2023).
Referencia doutrinária
MACHADO, Carla. GONÇALVES,
Rui Abrunhosa. Violência e Vítimas de Crimes. Coimbra: Quarteto. (2003)
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