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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

quarta-feira, 15 de março de 2023

Artigo - Dia Internacional do Consumidor. Roberto Ramalho é advogado e jornalista. Roberta Acioli é advogada e Pós-graduada em Direito Previdenciário. www.ditoconceito.blogspot.com.br.

Direito Autoral respeitado
 

1. Considerações Gerais

O Dia Internacional do Consumidor, instituído pela Organização das Nações Unidas em 1982 é festejado hoje (15).

No dia 15 de março de 1962 o então presidente dos EUA, John Kennedy, instituiu o Dia Mundial dos direitos dos consumidores, data que foi reconhecida 23 anos depois, com a adoção dos Direitos do Consumidor pela ONU.

A Constituição Federal Brasileira, de 1988, normatizou, em seu artigo 5º, inciso XXXII a legalidade e legitimidade do CDC, afirmando: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". O Código acabou sendo sancionado em 1990, após intenso debate no Congresso Nacional.

A lei também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, foi sancionada na década de 90 pelo então presidente Fernando Collor de Mello, cujo número é o 8.078/90.

O CDC - Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Sua origem remonta à Constituição Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF).

2. Definição de Consumidor

A definição de consumidor está no artigo 2º da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Diz o artigo 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Comprar alimentos, aparelhos eletrônicos ou qualquer outro bem material pode trazer inúmeros benefícios para o cidadão, mas também pode causar dor de cabeça caso o produto venha com defeito ou esteja com algum problema.

3. Direitos do Consumidor

São inúmeros os direitos do consumidor. Os principais direitos do consumidor na hora de adquirir um produto ou serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, resumidamente, são os seguintes:

  • Direito de arrependimento.

  • Proibição de venda casada.

  • Preços distintos na mesma loja.

  • Prazos de garantia.

  • Descumprimento de oferta.

  • Conta sem tarifas.

  • Fila de banco.

  • Cobrança Indevida, entre outros.

4. A criação atuação dos Procons nos estados e municípios

Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor os Estados criaram os seus órgãos de atendimento ao consumidor denominados de PROCON.

O PROCON atua em duas fases distintas de atendimento: A preliminar, que busca esclarecimentos, e a da reclamação, onde é realizada audiência entre as partes e, caso não se chegue a um acordo, o consumidor é orientado a buscar o Poder Judiciário.

O atendimento é exclusivo ao consumidor pessoa física, residente e/ou domiciliado em nossa cidade, nas situações de problemas no consumo de produtos ou serviços. E já existem, também, os PROCONS municipais nas principais cidades do Brasil.

O que pode ser denunciado no Procon?

Cobrança de taxa indevida ou dúvidas sobre cobrança. Propaganda e venda enganosa. Não recebimento do comprovante de pagamento. Problemas com compras a prazo, cartões de crédito, carnês de sorteio, bancos, consórcios etc.

5. Vigência do CDC

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8078/90 acaba de completar 30 anos, construindo a consciência de fornecedores e consumidores em relação aos seus direitos e deveres.

Hoje, também podemos ver o Direito do Consumidor como área a empolgar os profissionais da Justiça, sendo o mote de diversos órgãos, tanto judiciais como administrativos, a exemplo do PROCON, cuja ideia pró-consumidor tornou-se marca ou denominação dos órgãos similares nos estados e municípios.

6. A criação e atuação dos Juizados Cíveis e Criminais

Em 1995 foram criados os denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais para poderem julgar mais rapidamente o pleito dos consumidores. Infelizmente esses órgãos não vêm desempenhando a função propriamente dita, demorando em proferir sentença e a resolver pendências, inclusive, quando punem empresas, bancos, financeiras ou outros estabelecimentos que praticam danos materiais e morais contra os consumidores, o faz com valores muito baixos. A média tem sido na faixa entre R$ 4.000,00 a R$ 8.000,00, dependendo do caso. Consideramos os valores irrisórios.

7. Conclusão

Enfim, recomendamos aos nossos leitores no ‘mês do consumidor’, que só comprem o estritamente necessário.

Antes de comprar qualquer mercadoria, pesquisem bastante e fiquem atentos às ofertas. O consumidor final precisa aprender a comprar o que precisa no momento certo e oportuno e saber o quanto poderá gastar.

Em relação à pandemia causada pelo covid-19 (coronavírus ou sars-cov2 e variantes), desde 2020 que houve um crescimento do denominado e-commerce (Comércio Eletrônico), que nada mais é do que compras realizadas por meio eletrônico nos grandes sites de empresas varejistas e atacadistas.

Finalizando, recomendamos que você busque o atendimento dos Procons, Defensorias Públicas, Juizados Especiais Cíveis, entre outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que poderão orientá-lo e auxiliá-lo na resolução de seu problema de consumo.

Encontre um órgão de defesa consumidor mais próximo de você. De acordo com nossa experiência como advogados militantes, aconselhamos que é preciso que vocês consumidores fiquem bem atentos para não serem enganados. Sem observar direito os sites de compras, muitos consumidores terminam pagando, sem receber a (s) mercadoria (s).

Caso decida processar uma empresa, recomendamos procurar advogados especialistas em Direitos do Consumidor. Dessa forma, é possível encontrar um profissional que possua amplo conhecimento na área. Além disso, o consumidor também pode incluir setores específicos da área de Direito Consumerista na sua pesquisa.

Parabéns a todos os consumidores pela passagem do seu dia.

 

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