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quinta-feira, 23 de março de 2023

Artigo - A atuação do Ministério Público de Alagoas em conjunto com as forças de Segurança Pública e do município de Maceió no combate a poluição sonora. Roberto Cavalcanti é advogado e foi procurador do município de Maceió. www.ditoconceito.blogspot.com.br

                                                 Imagem Portal G1

Os efeitos da poluição sonora já são conhecidos há dois mil e quinhentos anos. Segundo doutrinadores, no Egito antigo já existiam textos que relatavam a surdez dos habitantes das redondezas das cataratas do Rio Nilo.

A poluição sonora em local público, causa enorme prejuízo a coletividade, ou seja, aos residentes atingidos diariamente pelos seus efeitos nocivos.

O jurista e ambientalista Edis Milaré afirma que a poluição sonora é o ruído capaz de incomodar ou de gerar malefícios à saúde. Meio ambiente, sob o ponto de vista científico-jurídico, “é o conjunto de todas as condições e influências externas que afetam a vida e o desenvolvimento de um organismo” (clássica definição de Édis Milaré, Direito do Meio Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, pág. 737).

A Constituição da República estabelece que a ordem econômica tem entre seus princípios a “defesa do meio ambiente” e assegura que é “direito de todos” o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Da prática de ilegalidade da poluição sonora

No âmbito da legislação federal, a definição legal de “poluição” e de “poluidor” se encontra na Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que dispõe:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

(…)

IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Em complementação à lei federal, dispõe a Resolução nº 001, de 08.03.90, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente que:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões.

Critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item

anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR-10152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Fabiano Pereira dos Santos, por sua vez, defende que a poluição sonora exprime uma mudança das propriedades físicas do meio ambiente decorrente da emissão de sons que, direta ou indiretamente, independentemente de serem permitidos pela legislação, sejam prejudiciais à saúde do ser humano.

Mas foi com a intensificação do processo de urbanização das cidades, notadamente a partir do início do século passado que a poluição sonora começou a se destacar, primeiramente como um problema de vizinhança e, depois, como uma questão relativa à qualidade de vida e à saúde pública.

Os municípios podem legislar sobre os temas ambientais de interesse predominantemente local, desde que respeite as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelos Estados.

Segundo o artigo 30 da Constituição Federal, compete aos municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

O prefeito João Henrique Caldas nada tem feito para combater a poluição Sonora em Maceió, embora a Guarda Municipal e a Sedet estejam participando, porém, de forma ‘acanhada’, sem a devida eficácia e eficiência embora possuam e exerçam o poder de polícia administrativa.

A Prefeitura Municipal de Maceió ao longo dos anos tem se omitido em exercer seu poder de polícia, deixando de tomar as providências cabíveis para fiscalizar, coibir e impedir que tal infração ambiental ocorresse reiteradas vezes, ou seja, todos os dias, sem exceção, inclusive nos domingos e feriados, incomodando os moradores da região que acabam ficando reféns de tal situação.

Por essa razão é que o Ministério Público de Alagoas tem agido com rigor ao constatar a omissão do município de Maceió.

No que concerne especificamente ao poder de polícia ambiental, Paulo Afonso Leme Machado o define como sendo:(3) “A atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza .

É muito comum ver pela cidade carros "usinas de som" ou “paredões de som”, provocando barulho deliberado, e até em áreas hospitalares. É preciso ter pulso e combater a poluição sonora com rigor. Poluição sonora é crime, Senhor prefeito. Os irresponsáveis e infratores simplesmente debocham das autoridades constituídas.

Não existe outra saída, assim como fizeram as prefeituras de Fortaleza, João Pessoa, Natal, Recife, e, inclusive, Maceió, de punir os infratores não somente com a apreensão desses instrumentos sonoros, como, também, destruí-los. É o que devem também fazer os municípios alagoanos aprovando uma lei nesse sentido com o apoio do Poder Legislativo local e do povo. Não pode relaxar com esse tipo de gente, que utiliza esse potente instrumento sonoro com o intuito de perturbar a saúde, o sossego e a segurança alheias. Os municípios também precisam fiscalizar e punir os infratores.

Para isso é que existe o Poder de Polícia administrativa, uma prerrogativa dos municípios para não somente apreender, assim como, de destruir essas verdadeiras máquinas de barulho e zoada.

Tenho certeza que esses "paredões de som" estão com seus dias contados. E junta o barulho com algazarra, bebidas alcoólicas em excesso e até o uso de drogas. E é lamentável a falta de pulso da Polícia Militar com esse tipo de baderna.

De nada adianta chamar a atenção desses baderneiros. Assim que a Polícia Militar chega e pede que baixem o volume que gera a poluição sonora, se retiraram do local, mas acabam retornando ao local e começa tudo de novo, com os infratores colocando o som em volume insuportável e debochando do poder público e dos policiais militares.

Em razão disso, desde o final do ano passado o Ministério Público de Alagoas vem agindo com firmeza com os infratores-poluidores, ao fazer inspeções ‘In Loco’ em bares e restaurantes, assim como em logradouros públicos como ruas e vielas.

De acordo com o Portal do MPAL, foi criado o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Alagoas – CAOP, pelo Colégio de Procuradores de Justiça com fundamento no Artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 2016 e reorganizado a sua estrutura através da Resolução 005/18 – CPJ.

O CAOP exerce suas atribuições na qualidade de órgão auxiliar das atividades funcionais do Ministério Público sob a Supervisão do Procurador-Geral de Justiça.

O Centro é dirigido por membro do Ministério Público, recebendo a denominação de Diretor, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça sua designação, conforme estabelecido na Resolução.

Com o nome de “Projeto – Pertubar o sossêgo alheio é escolha sua” cujo idealizador é o Dr. José Antônio Malta Marques com outros promotores de Justiça, o trabalho vem sendo realizado em parceria com a Polícia Militar, Guarda Municipal, Detran e Sedet, o combate a Poluição Sonora vem dando certo. De início busca-se por meio de um diálogo construtivo e educativo convencer os proprietários de bares, restaurantes e ‘Casas de Shows’, conscientizando para que evitem a prática de Poluição Sonora e cumpram com o que determina a lei sobre o respeito ao sossego, à segurança e a saúde alheias.

A Polícia Militar está autorizada a fazer uso do TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência, um instrumento bastante utilizado em vários estados da federação durante as fiscalizações.

Segundo o site www.iberdrola.com, são as seguintes as soluções e exemplos para reduzir a poluição sonora, a saber:

Organismos internacionais como a OMS coincidem em indicar que a conscientização da cidadania é fundamental para vencer este inimigo invisível. Por exemplo: realizar atividades de lazer sem gerar ruído excessivo, evitar o uso do carro e escolher alternativas como a bicicleta ou o veículo elétrico, fazer obras domésticas nos horários recomendados, isolar as moradias com materiais que absorvem ruídos, etc. Para isso, também é fundamental promover a educação ambiental com as crianças.

As administrações também podem tomar medidas para uma adequada gestão ambiental do ruído que ajude a reduzir a poluição auditiva. Por exemplo: proteger determinadas zonas — áreas de campo, espaços de interesse natural, parques urbanos, etc. — contra os ruídos, estabelecer regras que contemplem medidas preventivas e corretivas — distância obrigatória entre áreas residenciais e focos de ruído como aeroportos, multas para aqueles que ultrapassem os limites de ruído, etc. —, isolar acusticamente os edifícios recém-construídos, criar áreas de pedestres com horários de circulação restritos para carga e descarga de mercadorias, substituir o asfalto habitual por outros tipos mais eficientes que reduzem em até 3 dB o barulho da rua, entre outras medidas.

Finalizando, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a poluição sonora é o segundo maior agente poluidor ambiental, depois da poluição do ar. O relatório sobre poluição sonora divulgado em 2018 estima que até 2050, cerca de 25% da população mundial deverá ter algum grau de perda auditiva.

Nota:

Guidelines for Community Noise, editado por Birgitta Berglund, Thomas Lindvall e Dietrich H. Schwela, 1999, Organização Mundial da Saúde. O texto integral do relatório da OMS sobre poluição sonora pode ser obtido na Internet, no endereço http://www.who.int/peh/noise/noiseindex.html.

Referências:

www.iberdrola.com. Artigo pesquisado em 20 de março de 2023 no google.

MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente, Editora Revista dos Tribunais.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 8ª Edição, Editora Malheiros.

Informações importantes:

O órgão - Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Alagoas – CAOP - recebe denúncias pelo telefone (82) 2122-3735 e 2122-3729 ou pelo E-mail: caop@mpal.mp.br. Assessor especial Flávio Brito.

Defesa do Meio Ambiente

De acordo com o MPAL, o Núcleo atua na defesa do meio ambiente, dos valores urbanísticos, históricos, culturais e humanos, que garantam um desenvolvimento ecologicamente sustentável para as presentes e futuras gerações, contribuindo no processo de transformação social.

Da mesma forma, o Núcleo também se dedica a proteção e bem estar animal e combate a poluição sob qualquer das suas formas, competindo-lhe, também, a fiscalização da implantação de atividades potencialmente poluidoras nas fases de licenciamento ambiental e na fase de pós-licença.

Setor do Meio Ambiente:

Dr. Jorge José Tavares Dória – Coordenador

Telefone - (82) 2122-3729

nucleo.meioambiente@mpal.mp.br

Horário de atendimento - 7h30 às 13h30


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