Artigo – A necessidade da regulamentação pelo Congresso das plataformas socias Meta, "X", WhatShapp, Tik-Tok e outras visando acabar com fake news e discurso de ódio nas redes sociais. Roberto Ramalho é advogado, e jornalista. www.ditoconceito.blogspot.com.br
1. Introdução
Especialistas e entidades da
sociedade civil defendem que plataformas sejam obrigadas retirar conteúdos de
fake news e discursos de ódio das redes, mas que casos subjetivos sejam
remetidos ao Poder Judiciário. O assunto foi discutido em audiência pública,
realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que sobre a responsabilidade de
provedores de aplicativos ou de ferramentas de internet pelo conteúdo gerado
pelos usuários e a possibilidade de remoção de conteúdos que possam ofender
direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas a
partir de notificação extrajudicial.
E o STF formou
maioria para permitir decisão do TSE que dá celeridade à retirada de fake news
das redes sociais em eleição.. A maioria dos ministros do Suprema Corte
votou por rejeitar ação questionando a constitucionalidade de trechos da
resolução do TSE que busca dar mais rapidez na retirada de conteúdo. Com a ascensão da internet, sobretudo, na década
de 2010 a 2020 e das mídias digitais, se nota e percebe p fortalecimento de um
fenômeno denominado de Hate Speech ou Discurso de Ódio, que são ofensas
gratuitas com o propósito de humilhar, rebaixar, menosprezar e até mesmo
agredir a moral de grupos ou indivíduos.
2. O que motiva o discurso de
ódio na internet? Por que cresce tanto esse tipo de discurso que é defendido
por extremistas de direita que afirmam ser simplesmente o uso da liberdade de
expressão, opinião e de pensamento?
De acordo com estudiosos sobre o assunto além da xenofobia, da
intolerância religiosa e da misoginia, todos os demais crimes relacionados a
discurso de ódio na internet (que incluem, sobretudo, a apologia e incitação
a crimes contra a vida, LGBTFobia e racismo).
A falta de uma legislação específica no Brasil dá condições para que uma
legião de imbecis, idiotas, desinformadosm incrédulos e, principalmente
neofascistas e neonazistas possam atuar
livremente nesse terreno. Embora estatísticam apontem uma queda de
manifestações neonazistas no Brasil faz-se necessária uma atuação mais firme da
Polícia Federal e dos Ministérios Públicos Federais e estaduais no combate a
essas organizações antidemocráticas e terrotistas.
"O discurso de ódio incita
a violência, exacerba as tensões e impede os esforços para promover a mediação
e o diálogo", alertou o secretário-geral das Nações Unidas durante o
Dia Internacional de Combate ao Discurso de Ódio deste ano.
3. Quais são as causas do discurso de ódio?
As causas são diversas segundo especialistas. Entre esses elementos estão o preconceito, a discriminação e a intolerância. Com base nesses elementos, podemos definir o discurso de ódio como a manifestação ou expressão, motivada por preconceito ou intolerância, através da qual uma pessoa ou um grupo é discriminado, com base em suas características identitárias.
4. O que são os discursos de ódio nas redes ou mídias sociais? As características do discurso de ódio.
De acordo com MENDONÇA, AMARAL, 2016; RIZZOTTO, SARAIVA, 2020; SARMENTO, 2013; SILVA, SAMPAIO, 2017; SPONHOLZ, 2020, o discurso de ódio online, também conhecido como cyberhate, pode ser reproduzido em diferentes formatos, em diferentes plataformas, e pode ser visualizado em vários contextos
Entre as características que
diferem o cyberhate dos modos convencionais de discurso de
ódio estão os seguintes, a saber:
- anonimato: as pessoas na Internet estariam mais
confortáveis e encorajadas a serem mais ultrajantes, desagradáveis ou
odiosas no que dizem do que estariam na vida real (CITRON, 2014; BROWN,
2018);
- alcance, permanência e
itinerância do fenômeno: o cyberhate pode ser visualizado e reproduzido por uma grande
audiência, permanecendo por tempo indeterminado e, mesmo quando removido,
é possível que ressurja em outro lugar (GAGLIARDONE et al.,
2015);
- invisibilidade: por conta da distância física entre
odiador e público, é provável que a pessoa que manifesta o discurso de
ódio online subestime seu significado e o dano que possa
provocar ao destinatário. Essa distância gera uma invisibilidade do
odiador para o público e vice-versa (BROWN, 2018);
- comunidade: a Internet permite que qualquer
pessoa se envolva em discursos de ódio e atraia um público online (BROWN,
2018). Esse senso de comunidade aproxima pessoas com ideias
semelhantes, incluindo pensamentos intolerantes;
- instantaneidade: a Internet permite que a
manifestação odienta alcance em questão de segundos um número grande de
pessoas, o que incentiva formas de discurso de ódio por meio de reações
instintivas, julgamentos não considerados, comentários improvisados,
comentários não filtrados e primeiros pensamentos (CITRON, 2014; BROWN,
2018).
O cyberhate tem
como objetivo atingir indivíduos ou grupo de indivíduos com características
protegidas por conta de estados afetivos, atributos biológicos, afiliações,
condutas ou disposição (BROWN, 2017).
Os discursos odientos que
envolvem estados afetivos ou seus padrões têm como alvo lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais (LGBTfobia) e a motivação dos
odiadores pode estar no fato de a pluralidade sexual provocar desconforto
àqueles contrários à liberdade pessoal dos indivíduos (PERES, 2013).
Atributos biológicos,
genotípicos, fisiológicos ou físicos também são usados para justificar o
discurso de ódio (racismo, sexismo, capacitismo). Estudos de gênero e
intolerância permitem uma reflexão sobre as relações de poder e sobre os modos
como essas convenções sociais sobre o masculino e o feminino produzem
hierarquias e desigualdades. O sexismo, nesse sentido, precisa ser analisado
levando em consideração a cultura patriarcal, em que mulheres são tomadas como
seres de menor prestígio social tanto por homens quanto por mulheres, tanto
intra-gêneros quanto entre gêneros (RIZZOTTO, SARAIVA, 2020; SARMENTO,
2013; VEIGA DA SILVA, 2014).
O racismo, por seu lugar, tem
por base um conjunto de julgamentos pré-concebidos que avaliam as pessoas de
acordo com suas características físicas, em especial a cor da pele. é um delito
de ordem coletiva, que ataca não somente a vítima, mas todo o ideal de
dignidade humana (SILVA, 2012), inclusive o expresso no artigo 5°,
inciso XLII, da Constituição Federal: “a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito À pena de reclusão, nos termos da lei”.
5. Conclusão
Está consagrado e garantido na
Constituição Federal de 1988 a proteção da liberdade de expressão que está
diretamente associada à garantia da dignidade da pessoa humana e da democracia.
No entanto, observamos que as relações sociais, o ambiente democrático e o
contexto multicultural impõem contornos ao direito de expressão como os conhecemos.
Com a proliferação do discurso
de ódio e das fake-news sem nenhum regramento legal nas denominadas plataformas
digitais ou bigh tecs o parlamento brasileiro precisa urgentemente impor e por
regras e limites sobre aqueles ou quem está causando um enorme dano à sociedade,
ao Estado de Direito, e as pessoas que precisam e necessitam viver em paz e
protegidas.
A possibilidade de limitação e
a punição exemplar contra aqueles que praticam discurso de ódio e espalham
notícias ou informações falsas nas redes ou mídias sociais sob a conotação do
uso “liberdade de expressão” é de urgência urgentíssima.
São justamente os
negacionistas e neofascistas e neonazistas no Brasil que usam desses
expedientes nefastos sob a característica de liberdade de expressão ou de
opinião exteriorizado por conteúdos discriminatórios ou discursos do ódio. Esses
são, principalmente militares da reserva das Forças Armadas, assim como da
ativa, agentes de Segurança Pública, empresários, comerciantes, profissionais
liberais conservadores e de perfil reacionário que sob o manto enganoso da
liberdade, se utilizam e fazem uso da expressão discriminatória na nossa
capenga República, construída as duras penas após 21 anos de ditadura militar e
de uma passagem difícil e perigosa na transição para o retorno ao Estado
Democrático de Direito.
Uma sociedade livre, justa e
solidária, compromissada com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação está
assegurada pela Constituição de 1988, em seu artigo 3º, I e IV).
O exercício abusivo da
liberdade de expressão é potencializado com a generalização do acesso à
internet que permite às pessoas assumir uma posição ativa na relação
comunicacional ao saírem da posição de receptores da informação e passarem à
posição de criadoras de conteúdos, os quais podem ser divulgados de maneira
instantânea, sobretudo nas mídias sociais como Facebook e Instagram do grupo
Meta de Zuckemberg, outro judeu reacionário, Twitter, agora chamado de “X”, após a
plataforma ser comprada pelo judeu neofascista Elon Musk, com acentuada
velocidade de propagação e uma aparente possibilidade de anonimato.
Finalizando, sem uma
legislação para disciplinar essas plataformas digitais no Brasil, discursos
discriminatórios chamados de hate speech, ganharam força e sua versão
cibernética ganhou mais espaço. Dessa forma, nesse contexto, a reflexão prática
a respeito dos limites do direito de expressão em razão da veiculação de
mensagens altamente preconceituosas que atingem as pessoas e grupos vulneráveis
também precisa ser feita tendo como base as redes sociais. Cabe, portanto, ao
legislador federal, ou seja, ao Congresso Nacional legislar sobre a matéria,
impedindo que partidos de extrema-direita como o Partido Liberal, cujo patrono
é o ex-presidente autocrata, negacionista
e seguidor da ideologia neonazista, Jair Bolsonaro, seus filhos e
deputados federais e senadores das bancadas da bala (militares das mais
diversas entidades doa Área de Segurança Pública), do boi (ruralistas) e da
Bíblia (evangélicos neoconservadores nas ideias e nos costumes), Partido
Republicanos de natureza evangélica pentecostal cuja maior influência é feita por
bispos, missionários, apóstolos, pastores como Edir Macedo, RR Soares,
Valdomiro, Silas Malafaia, entre outros, Partido NOVO, Partido Podemos, o
próprio Partido Progressista que só têm o nome e é comandado pelo líder do “Centrão”,
Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados possam tentar impedir e tumultuar
a implementação e criação de uma legislação que definitivamente possa
regulamentar a matéria definitivamente impedindo a continuidade e proliferação
das fake-news e dos discursos de ódio. Difusão
e divulgação dessas mensagens criminosas estão causando mortes entre pessoas
que, infelizmente, por falta de amadurecimento e de estudo fazem uso delas para
interagir e terminam sendo acometidos de transtornos mentais em decorrência de
danos a sua saúde mental.
Referências
· BROWN, A. What is hate speech? Part 1: The myth of hate. Law and
Philosophy, v. 36, n. 4, p. 419-468, 2017.
· BROWN, A. What is so special about online (as compared to offline) hate
speech?. Ethnicities, v. 18, n. 3, p. 297-326, 2018.
· CITRON, D. K. Hate crimes in cyberspace Harvard University Press,
2014.
· MENDONÇA, R. F.; AMARAL, E. F. L. Racionalidade online: provimento de razões em
discussões virtuais. Opinião Publica, v. 22, p. 418-445, 2016.
· PERES, W. S. Juventudes, diversidade e processos de subjetivação. In: Pessini, L.;
Zacharias, Z. (Ed), Ética teológica e juventudes: Interpelações
recíprocas (pp.51-84). Aparecida: Editora Santuário. 2013.
· RIZZOTTO, C.; SARAIVA, A. Violência de gênero em debate: uma análise das
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· SAMPAIO, R.; LYCARIAO, D. Eu quero acreditar! Da importância, formas de
uso e limites dos testes de confiabilidade na Análise de Conteúdo. Revista
de Sociologia & Política, v. 26, n. 66, p. 31-47, 2018.
· SARMENTO, R. Sobre a cor de Machado e o corpo de Gisele: expressões políticas em
espaços ordinários na internet. Temática, v. 4, p. 1-19, 2013.
· SILVA, L. R. L.; SAMPAIO, R. C. Impeachment, Facebook e discurso de ódio: a
incivilidade e o desrespeito nas fanpages das senadoras da república. Esferas,
v. 6, n. 10, 2017.
· SILVA, U. B. Racismo e alienação: uma aproximação à base ontológica
da temática racial. Instituto Lukács, 2012.
· SPONHOLZ, L. O papel dos discursos de ódio (online) na ascensão da extrema direita:
um aporte teórico. Confluências, v. 22, n. 3, p. 220-243, 2020.
· VEIGA DA SILVA, M. Masculino, o gênero do jornalismo: modos de produção
das notícias. Florianópolis: Insular, 2014.