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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Artigo – A necessidade da regulamentação pelo Congresso das plataformas socias  Meta, "X", WhatShapp, Tik-Tok e outras visando acabar com fake news e discurso de ódio nas redes sociais. Roberto Ramalho é advogado, e jornalista. www.ditoconceito.blogspot.com.br

1. Introdução

Especialistas e entidades da sociedade civil defendem que plataformas sejam obrigadas retirar conteúdos de fake news e discursos de ódio das redes, mas que casos subjetivos sejam remetidos ao Poder Judiciário. O assunto foi discutido em audiência pública, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que sobre a responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de internet pelo conteúdo gerado pelos usuários e a possibilidade de remoção de conteúdos que possam ofender direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas a partir de notificação extrajudicial.

E o STF formou maioria para permitir decisão do TSE que dá celeridade à retirada de fake news das redes sociais em eleição.. A maioria dos ministros do Suprema Corte votou por rejeitar ação questionando a constitucionalidade de trechos da resolução do TSE que busca dar mais rapidez na retirada de conteúdo. Com a ascensão da internet, sobretudo, na década de 2010 a 2020 e das mídias digitais, se nota e percebe p fortalecimento de um fenômeno denominado de Hate Speech ou Discurso de Ódio, que são ofensas gratuitas com o propósito de humilhar, rebaixar, menosprezar e até mesmo agredir a moral de grupos ou indivíduos.

2. O que motiva o discurso de ódio na internet? Por que cresce tanto esse tipo de discurso que é defendido por extremistas de direita que afirmam ser simplesmente o uso da liberdade de expressão, opinião e de pensamento?

De acordo com estudiosos sobre o assunto além da xenofobia, da intolerância religiosa e da misoginia, todos os demais crimes relacionados a discurso de ódio na internet (que incluem, sobretudo, a apologia e incitação a crimes contra a vida, LGBTFobia e racismo).

 

A falta de uma legislação específica no Brasil dá condições para que uma legião de imbecis, idiotas, desinformadosm incrédulos e, principalmente neofascistas e neonazistas  possam atuar livremente nesse terreno. Embora estatísticam apontem uma queda de manifestações neonazistas no Brasil faz-se necessária uma atuação mais firme da Polícia Federal e dos Ministérios Públicos Federais e estaduais no combate a essas organizações antidemocráticas e terrotistas.

"O discurso de ódio incita a violência, exacerba as tensões e impede os esforços para promover a mediação e o diálogo", alertou o secretário-geral das Nações Unidas durante o Dia Internacional de Combate ao Discurso de Ódio deste ano. 

3. Quais são as causas do discurso de ódio?

As causas são diversas segundo especialistas. Entre esses elementos estão o preconceito, a discriminação e a intolerância. Com base nesses elementos, podemos definir o discurso de ódio como a manifestação ou expressão, motivada por preconceito ou intolerância, através da qual uma pessoa ou um grupo é discriminado, com base em suas características identitárias.

4. O que são os discursos de ódio nas redes ou mídias sociais? As características do discurso de ódio.

De acordo com MENDONÇA, AMARAL, 2016RIZZOTTO, SARAIVA, 2020SARMENTO, 2013SILVA, SAMPAIO, 2017SPONHOLZ, 2020, o discurso de ódio online, também conhecido como cyberhate, pode ser reproduzido em diferentes formatos, em diferentes plataformas, e pode ser visualizado em vários contextos  

Entre as características que diferem o cyberhate dos modos convencionais de discurso de ódio estão os seguintes, a saber:

  • anonimato: as pessoas na Internet estariam mais confortáveis e encorajadas a serem mais ultrajantes, desagradáveis ou odiosas no que dizem do que estariam na vida real (CITRON, 2014BROWN, 2018);
  • alcance, permanência e itinerância do fenômeno: o cyberhate pode ser visualizado e reproduzido por uma grande audiência, permanecendo por tempo indeterminado e, mesmo quando removido, é possível que ressurja em outro lugar (GAGLIARDONE et al., 2015);
  • invisibilidade: por conta da distância física entre odiador e público, é provável que a pessoa que manifesta o discurso de ódio online subestime seu significado e o dano que possa provocar ao destinatário. Essa distância gera uma invisibilidade do odiador para o público e vice-versa (BROWN, 2018);
  • comunidade: a Internet permite que qualquer pessoa se envolva em discursos de ódio e atraia um público online (BROWN, 2018). Esse senso de comunidade aproxima pessoas com ideias semelhantes, incluindo pensamentos intolerantes;
  • instantaneidade: a Internet permite que a manifestação odienta alcance em questão de segundos um número grande de pessoas, o que incentiva formas de discurso de ódio por meio de reações instintivas, julgamentos não considerados, comentários improvisados, comentários não filtrados e primeiros pensamentos (CITRON, 2014BROWN, 2018).

cyberhate tem como objetivo atingir indivíduos ou grupo de indivíduos com características protegidas por conta de estados afetivos, atributos biológicos, afiliações, condutas ou disposição (BROWN, 2017).

Os discursos odientos que envolvem estados afetivos ou seus padrões têm como alvo lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBTfobia) e a motivação dos odiadores pode estar no fato de a pluralidade sexual provocar desconforto àqueles contrários à liberdade pessoal dos indivíduos (PERES, 2013).

Atributos biológicos, genotípicos, fisiológicos ou físicos também são usados para justificar o discurso de ódio (racismo, sexismo, capacitismo). Estudos de gênero e intolerância permitem uma reflexão sobre as relações de poder e sobre os modos como essas convenções sociais sobre o masculino e o feminino produzem hierarquias e desigualdades. O sexismo, nesse sentido, precisa ser analisado levando em consideração a cultura patriarcal, em que mulheres são tomadas como seres de menor prestígio social tanto por homens quanto por mulheres, tanto intra-gêneros quanto entre gêneros (RIZZOTTO, SARAIVA, 2020SARMENTO, 2013VEIGA DA SILVA, 2014).

O racismo, por seu lugar, tem por base um conjunto de julgamentos pré-concebidos que avaliam as pessoas de acordo com suas características físicas, em especial a cor da pele. é um delito de ordem coletiva, que ataca não somente a vítima, mas todo o ideal de dignidade humana (SILVA, 2012), inclusive o expresso no artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito À pena de reclusão, nos termos da lei”.

5. Conclusão

Está consagrado e garantido na Constituição Federal de 1988 a proteção da liberdade de expressão que está diretamente associada à garantia da dignidade da pessoa humana e da democracia. No entanto, observamos que as relações sociais, o ambiente democrático e o contexto multicultural impõem contornos ao direito de expressão como os conhecemos.

Com a proliferação do discurso de ódio e das fake-news sem nenhum regramento legal nas denominadas plataformas digitais ou bigh tecs o parlamento brasileiro precisa urgentemente impor e por regras e limites sobre aqueles ou quem está causando um enorme dano à sociedade, ao Estado de Direito, e as pessoas que precisam e necessitam viver em paz e protegidas.

A possibilidade de limitação e a punição exemplar contra aqueles que praticam discurso de ódio e espalham notícias ou informações falsas nas redes ou mídias sociais sob a conotação do uso “liberdade de expressão” é de urgência urgentíssima.

São justamente os negacionistas e neofascistas e neonazistas no Brasil que usam desses expedientes nefastos sob a característica de liberdade de expressão ou de opinião exteriorizado por conteúdos discriminatórios ou discursos do ódio. Esses são, principalmente militares da reserva das Forças Armadas, assim como da ativa, agentes de Segurança Pública, empresários, comerciantes, profissionais liberais conservadores e de perfil reacionário que sob o manto enganoso da liberdade, se utilizam e fazem uso da expressão discriminatória na nossa capenga República, construída as duras penas após 21 anos de ditadura militar e de uma passagem difícil e perigosa na transição para o retorno ao Estado Democrático de Direito.

Uma sociedade livre, justa e solidária, compromissada com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação está assegurada pela Constituição de 1988, em seu artigo 3º, I e IV).

O exercício abusivo da liberdade de expressão é potencializado com a generalização do acesso à internet que permite às pessoas assumir uma posição ativa na relação comunicacional ao saírem da posição de receptores da informação e passarem à posição de criadoras de conteúdos, os quais podem ser divulgados de maneira instantânea, sobretudo nas mídias sociais como Facebook e Instagram do grupo Meta de Zuckemberg, outro judeu reacionário,  Twitter, agora chamado de “X”, após a plataforma ser comprada pelo judeu neofascista Elon Musk, com acentuada velocidade de propagação e uma aparente possibilidade de anonimato.

Finalizando, sem uma legislação para disciplinar essas plataformas digitais no Brasil, discursos discriminatórios chamados de hate speech, ganharam força e sua versão cibernética ganhou mais espaço. Dessa forma, nesse contexto, a reflexão prática a respeito dos limites do direito de expressão em razão da veiculação de mensagens altamente preconceituosas que atingem as pessoas e grupos vulneráveis também precisa ser feita tendo como base as redes sociais. Cabe, portanto, ao legislador federal, ou seja, ao Congresso Nacional legislar sobre a matéria, impedindo que partidos de extrema-direita como o Partido Liberal, cujo patrono é o ex-presidente autocrata, negacionista  e seguidor da ideologia neonazista, Jair Bolsonaro, seus filhos e deputados federais e senadores das bancadas da bala (militares das mais diversas entidades doa Área de Segurança Pública), do boi (ruralistas) e da Bíblia (evangélicos neoconservadores nas ideias e nos costumes), Partido Republicanos de natureza evangélica pentecostal cuja maior influência é feita por bispos, missionários, apóstolos, pastores como Edir Macedo, RR Soares, Valdomiro, Silas Malafaia, entre outros, Partido NOVO, Partido Podemos, o próprio Partido Progressista que só têm o nome e é comandado pelo líder do “Centrão”, Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados possam tentar impedir e tumultuar a implementação e criação de uma legislação que definitivamente possa regulamentar a matéria definitivamente impedindo a continuidade e proliferação das fake-news e dos discursos de ódio.  Difusão e divulgação dessas mensagens criminosas estão causando mortes entre pessoas que, infelizmente, por falta de amadurecimento e de estudo fazem uso delas para interagir e terminam sendo acometidos de transtornos mentais em decorrência de danos a sua saúde mental.

Referências

·     BROWN, A. What is hate speech? Part 1: The myth of hate. Law and Philosophy, v. 36, n. 4, p. 419-468, 2017.

·     BROWN, A. What is so special about online (as compared to offline) hate speech?. Ethnicities, v. 18, n. 3, p. 297-326, 2018.

·     CITRON, D. KHate crimes in cyberspace Harvard University Press, 2014.

·     MENDONÇA, R. F.; AMARAL, E. F. L. Racionalidade online: provimento de razões em discussões virtuais. Opinião Publica, v. 22, p. 418-445, 2016.

·     PERES, W. S. Juventudes, diversidade e processos de subjetivação. In: Pessini, L.; Zacharias, Z. (Ed), Ética teológica e juventudes: Interpelações recíprocas (pp.51-84). Aparecida: Editora Santuário. 2013.

·     RIZZOTTO, C.; SARAIVA, A. Violência de gênero em debate: uma análise das conversações sobre a lei do feminicídio na fanpage do Senado Federal. InTexto, p. 249-269, 2020.

·     SAMPAIO, R.; LYCARIAO, D. Eu quero acreditar! Da importância, formas de uso e limites dos testes de confiabilidade na Análise de Conteúdo. Revista de Sociologia & Política, v. 26, n. 66, p. 31-47, 2018.

·     SARMENTO, R. Sobre a cor de Machado e o corpo de Gisele: expressões políticas em espaços ordinários na internet. Temática, v. 4, p. 1-19, 2013.

·     SILVA, L. R. L.; SAMPAIO, R. C. Impeachment, Facebook e discurso de ódio: a incivilidade e o desrespeito nas fanpages das senadoras da república. Esferas, v. 6, n. 10, 2017.

·     SILVA, U. B. Racismo e alienação: uma aproximação à base ontológica da temática racial. Instituto Lukács, 2012.

·     SPONHOLZ, L. O papel dos discursos de ódio (online) na ascensão da extrema direita: um aporte teórico. Confluências, v. 22, n. 3, p. 220-243, 2020.

·     VEIGA DA SILVA, MMasculino, o gênero do jornalismo: modos de produção das notícias. Florianópolis: Insular, 2014.

 

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