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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

sábado, 22 de janeiro de 2022

Artigo: O que é a OAB? Roberto Ramalho é advogado, ex-procurador do município de Maceió e jornalista. Roberta Acioli é advogada e especialista em Direito Previdenciário. www.ditoconceito.blogspot.com.br

O Conselho Federal é um órgão da OAB, dotado de personalidade jurídica, com sede na capital da República, é a instituição suprema da OAB. Foi criada pela Lei 8906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB. Sua estrutura e funcionamento são definidos pelo Regulamento Geral da OAB.

Segundo a Lei n° 8.906/94, a Ordem dos Advogados do Brasil é definida como uma autarquia dotada de personalidade jurídica e forma federativa, que tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua autarquia comoPessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”. (DI PIETRO, 2007).

Observa-se, portanto, que as autarquias são entidades autônomas que integram a administração indireta, por meio da personificação de um serviço que antes integrava a administração centralizada. Assim sendo, por essa razão, as atividades econômicas em sentido estrito não são outorgadas às autarquias, mesmo no caso de serem consideradas de interesse social.

De acordo com o artigo 37, XIX da Constituição Federal, as autarquias deverão ser criadas por meio de lei específica de iniciativa privada do Presidente da República na esfera federal. Tal regra é aplicável no âmbito estadual, distrital e municipal, adequando-se a competência privativa para a instituição da lei, ao Governador e ao Prefeito, respectivamente. Da mesma forma serão extintas

Exceção à regra sobre a natureza jurídica da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), foi feita na visão do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Suprema Corte brasileira, a princípio, a OAB funciona como uma espécie de Conselhos de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. Como anteriormente mencionado, tais entidades têm natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.

Na ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 3.026/DF, o STF – Supremo Tribunal Federal - decidiu que a OAB é uma exceção, sendo configurada como uma entidade de natureza“ímpar”, “sui generis”, sendo considerada como uma entidade que exerce um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. Imperioso é a transcrição de parte da ementa da referida ADIN, cuja relatoria foi do eminente Ministro Eros Grau. Afirmou ele Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).

Assim sendo, conforme decisão do STF, a OAB é uma entidade independente, cuja função é de natureza institucional e constitucional. De acordo com a Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.026, e em razão de uma nova classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais sejam, de não se submeterem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal – e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.

Dessa forma, a OAB, segundo jurisprudência consolidada do STF, é pessoa jurídica “ímpar” no ordenamento jurídico brasileiro.

A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

A Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) define e delineia as principais atribuições e prerrogativas dos advogados e está acompanhado do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Além do mais a Constituição Federal traz excertos, assim como é observada pelo Código de Ética Profissional e Provimentos do Conselho Federal da OAB.

A própria Constituição Federal, em seu art. 131, afirma ser o advogado "indispensável à administração da justiça". Atentos a isso, todos os advogados passaram a prestar um relevante serviço ao país e as liberdades como um todo, por meio de normas atinentes ao exercício da advocacia, tais como o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4-7-1994), o Regimento Interno e os provimentos do OAB, bem como o Código de Ética e Disciplina. Todos os advogados devem seguir os índices alfabético da legislação complementar e alfabético-remissivo do Estatuto.

Portanto, a atuação desses profissionais foi definida como imprescindível à administração da justiça pela Constituição da República, motivada pelo desconhecimento dos diversos institutos que foram estabelecidos em leis e normas regulamentares.

O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tem por órgãos: o Conselho Federal; os Conselhos Seccionais; as Subseções; as Caixas de Assistência dos Advogados.

No caso específico a OAB nacional é conhecida pela terminologia Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e que tem sede em Brasília, no Distrito Federal.

A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada em 18 de novembro de 1930 e já existe há 91 anos, enfrentando todo tipo de problemas, percalços e críticas.

O Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil veio a ter projeção nacional e internacional quando foi inserida enquanto entidade de extraordinária relevância pela Constituição de 1988.

É importante salientar que a OAB nacional é composta pelos seguintes órgãos:

  • Conselho Federal.

  • Conselhos Seccionais.

  • Caixas de Assistência dos Advogados (CAA)

  • Subseções

As competências do Conselho Federal são as seguintes, a saber:
  • Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos quando necessário;

  • Promover a defesa dos interesses da classe dos advogados, velando pelos valores inerentes à advocacia;

  • Auxiliar no aperfeiçoamento e opinar sobre a criação de cursos jurídicos.                

Todo profissional deve conhecer os direitos e deveres inerentes ao exercício de sua atividade, sendo certo que tal responsabilidade é ainda mais exigida daqueles que exercem a advocacia pública e privada, em razão da indispensabilidade de seu mister à administração da Justiça. Ao conhecimento da legislação fundamental que regula o exercício da advocacia e a estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil em seus diversos níveis, indo desde os requisitos de inscrição nos quadros de advogados da OAB até as infrações disciplinares e processos decorrentes a que estão sujeitos tais profissionais é de fundamental importância.

A presente organização se faz também oportuna aos universitários no curso do Direito, por meio da disciplina de Deontologia.

A disciplina passou a ter a sua análise devidamente acompanhada de notas e referências a decisões dos Tribunais e administrativas da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos. Observa-se uma cuidadosa seleção de decisões da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Federal da OAB, que aplicaram a Lei n. 8.906/94 desde seu advento, relacionadas com preceitos comentados, atribuindo-lhes interpretação sistemática. Destaquemos os livros e artigos que versam sobre atividade de advocacia, inscrição nos quadros da Ordem, direitos dos advogados, infrações disciplinares, processo disciplinar, sanções disciplinares, honorários advocatícios e sociedades de advogados

Cumpre registrar as alterações decorrentes do julgamento pelo STF na ADIn 1.127-8, que modificou algumas regras, por exemplo, adstritas a atividade de advocacia, direitos dos advogados, incompatibilidades e impedimentos, entre outras.

Recentemente com o advento da Lei de Abuso de Autoridade os advogados não mais poderão ser obrigados a passar por vexames como acontecia antes e suas prerrogativas devem ser respeitadas.

E na sexta-feira, 21 de janeiro de 2022, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Alagoas, completou 90 anos de existência.

Um dos principais operadores do Direito da corporação nacional, em todos os tempos, o advogado e jurista Sobral Pinto, afirmava o seguinte: “a advocacia não é profissão de covardes”. E realmente não é. Não porque sejamos valentes, mas porque somos corajosos.

E o patrono dos advogados, Rui Barbosa, já dizia: “A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda vez que exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade”.

Parabéns a OAB. Parabéns para nós advogados!

Referências:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª São Paulo: Atlas, 2010.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363283> Acesso em: 13 dez. 2021.


 

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