ARTIGO - REFORMA TRABALHISTA. PRINCIPAIS MUDANÇAS E ALTERAÇÕES NA
CLT. Roberto Ramalho advogado, ex-procurador do município de Maceió.
A Lei nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), foi publicada na edição do Diário Oficial da União. A lei foi
sancionada pelo presidente Michel Temer que disse que os direitos dos
trabalhadores estão sendo preservados. No entanto, alguns pontos da lei
serão alterados após novo diálogo com o Congresso.
Isso se dará por Medida Provisória com a qual se pretende alterar a
reforma trabalhista. O governo enviou aos parlamentares minuta com os
pontos que tinham sido acordados com a base e com setores da oposição.
Aprovada recentemente pelo Congresso Nacional, e sancionado pelo
presidente da República, Michel Temer, a Reforma Trabalhista impõe uma
série de exigências aos trabalhadores, sobretudo tirando-lhes direitos
consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo o governo, a
CLT é do Século XX e da década de 40, estando a legislação ultrapassada o
que havia necessidade de modificações e alterações.
As alterações mexem em pontos de suma importância para os
trabalhadores, como jornada de trabalho, férias, remuneração e plano de
carreira, descanso, negociado sobre o legislado, banco de horas,
gestantes em ambientes insalubres, dentre outros.
Analisando sob o ponto de vista da parte mais fraca, em um quadro de
pleno desemprego, as novas normatizações, assim como, o negociado sobre o
legislado e o enfraquecimento da estrutura sindical, com certeza
resultarão em grandes complicações no estabelecimento da Relação Capital
X Trabalho, além de agravar a situação dos trabalhadores, gerando
conflitos.
O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como ferias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho.
Vejamos as principais mudanças feitas na CLT:
Salários
Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a
remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos
encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, consequentemente, o
benefício a ser recebido. Outro absurdo. Prejudica o trabalhador e os
empresários e comerciantes reduzindo o valor do Seguro Social.
Salários altos
Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil)
perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as
relações contratuais negociadas individualmente. Mais uma vez o texto
prejudica o trabalhador e fere o princípio da Isonomia.
Horas In Itinere
Observamos que um dos pontos que mais prejudica os trabalhadores foi o
tempo que o ele passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na
ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa,
deixando de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é
garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em
que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por
transporte público.
Tempo na empresa
Pelo texto, mais uma vez prejudicial aos trabalhadores, deixam de ser
consideradas como integrantes da jornada atividades substancias como
alimentação, descanso, estudo, higiene pessoal e troca do uniforme. A
CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do
empregador como serviço efetivo.
Descanso
Atualmente, diz a CLT que o trabalhador tem direito a um intervalo
para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão
de oito horas diárias. Pela nova regra estabelecida na nova legislação, o
intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre
empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for
concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no
valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada
válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do
Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição. Mais uma vez o
trabalhador será prejudicado. Essa medida é inconstitucional.
Rescisão por acordo
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando
existir “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. No caso em tela,
o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de
acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego. Outra
modificação prejudicial ao trabalhador e totalmente absurda.
Comissão de fábrica
Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de
representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por
eleição, da qual poderão participar inclusive os não sindicalizados. Não
poderão votar os trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em
aviso prévio.
Danos morais
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a
ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele
com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em
caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o
dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
Quitação anual
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na
presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de
todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e
adicionais devidas.
Justa causa
A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a
profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa
causa.
Recentemente o procurador-geral da República impetrou uma ADIN no STF questionando pontos da Reforma Trabalhista. Todavia extranho o fato do Conselho Federal da OAB ou membros dos
ministérios público federal, estaduais e do trabalho não terem feito isso antes. Alguns desses
tópicos são flagrantemente inconstitucionais, ferindo artigos da
Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esse artigo não pretende se sobrepor a outros, é apenas uma forma de interpretação de minha parte. O assunto não está esgotado e creio que ainda muitos juristas e operadores do Direito deverão escrever sobre o assunto.
As principais mudanças previstas na medida provisória em relação as mudanças trabalhistas são:
1 - Imposto Sindical.
2 - Trabalho Intermitente.
3 - Jornada 12x36 e Insalubridade.
4 – Sindicatos
5 - Gestantes e Lactantes.
6 – Autônomos.
7 - Indenização por Dano Extrapatrimonial.
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