Artigo - 35 anos da Constituição cidadã de 1988 e a tentativa de Golpe de Estado. Roberto Ramalho é advogado, jornalista, Colunista do Portal RP-Bahia, articulista e blogueiro.
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada como rígida já que permite a reforma dos dispositivos por um quorum qualificado.
Independente de se tratar de cláusula pétrea as emendas constitucionais dependem de um processo legislativo diferente e solene, além do quorum diferenciado em relação as denominadas leis ordinárias.
A Constituição Brasileira de 1988 é rígida em face de determinar um processo muito mais criterioso para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.
Em relação às Constituições anteriores, contudo, a Constituição de 1988 representou um grande avanço e um marco.
2. As modificações mais significativas foram:
Modificações no texto da Constituição só podem ser realizadas por meio de Emenda Constitucional, sendo que as condições para uma emenda modificar a Carta estão previstas na própria Constituição, em seu artigo 60.
Passados 35 anos a Constituição Pátria de 1988 já foi modificada 129 vezes por meio da aprovação e promulgação propostas de emenda à Constituição (PECs) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Elas acrescentaram, retiraram ou alteraram dispositivos do texto aprovado pelos constituintes em 1988.
Seis modificações foram feitas em 1993, quando ocorreu a revisão da Constituição. Vale salientar que foram os próprios constituintes que fixaram a possibilidade de revisão do texto, uma única vez, depois de cinco anos de promulgada a Carta Magna.
3. Declarações de Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia nacional Constituinte e de Luís Roberto Barroso, Presidente do STF
Na época da sua promulgação, o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, em seu discurso, afirmou: "Não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados. É caminhando que se abrem os caminhos. Ela vai caminhar e abri-los. Será redentor o caminho que penetrar nos bolsões sujos, escuros e ignorados da miséria".
Durante sua posse como presidente do Supremo Tribunal Federal Barroso destacou que o Suprema Corte tem o dever de interpretar a Constituição e, como consequência, preservar a democracia e promover os direitos fundamentais.
Destacou Luís Roberto Barroso: "A Constituição estrutura o Estado, demarca a competência dos poderes e define os direitos e garantias dos cidadãos. Todas as constituições democráticas fazem isso, a brasileira inclusive. Porém, a nossa Constituição vai bem além: ela contempla, também, o sistema econômico, o sistema tributário, o sistema previdenciário, o sistema de educação, de preservação ambiental, da cultura, dos meios de comunicação, da proteção às comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente, do idoso, em meio a muitos outros temas."
De acordo ainda com o novo
presidente do STF “os direitos fundamentais são a
reserva mínima de justiça de uma sociedade, em termos de liberdade, igualdade e
acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna". Para
Barroso, o STF tem procurado empurrar a história na direção certa. O
ministro citou questões relacionadas a minorias sociais, como mulheres, negros,
indígenas e a comunidade LGBTQIA+. "Essas são as causas da humanidade, da
dignidade humana, do respeito e consideração por todas as pessoas. Poucas
derrotas do espírito são mais tristes do que alguém se achar melhor do que os
outros."
4. Os 10 direitos fundamentais na Constituição de 1988
Entre alguns dos direitos fundamentais da Constituição Brasileira está: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, ao lazer, à assistência aos desamparados, ao transporte, ao voto, entre outras.
5. Os 5 direitos fundamentais da Constituição
Sobre a classificação dos direitos fundamentais, podemos dizer que o texto constitucional classificou-os em cinco grupos, a saber:
1) direitos individuais;
2) direitos coletivos;
3) direitos sociais;
4) direitos à nacionalidade,
e 5) direitos políticos.
6. Os direitos individuais estabelecidos pela Constituição de 1988
No artigo 5º, estão destacados os Direitos Individuais e Coletivos,
merecendo especial relevo os direitos: à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, decorrendo destes todos os demais que estão
salvaguardados nos incisos I a LXXVII.
7. Os direitos sociais estabelecidos na Constituição de 1988
Os direitos sociais são aqueles que visam resguardar os direitos mínimos
de qualidade de vida dos indivíduos.
São direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
8 A tentativa de Golpe de Estado fracassado
No dia 8 de janeiro do corrente ano, vândalos, terroristas e arruaceiros civis e militares do setor da Segurança Pública e das Forças Armadas tentaram, na capital federal, Brasília, dar um Golpe de Estado ao invadirem o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o STF, causando graves danos materiais com depredações de inúmeros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial.
De acordo com o Portal G1 apoiadores e seguidores do ex-presidente Bolsonaro invadiram e depredaram no domingo (8) o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Palácio do Planalto, sede da Presidência da República, em Brasília. Grande maioria ficou acampada bem perto do Quartel do Exército tendo muitos oficiais e sub-oficiais e de patentes inferiores dado total apoio aos terroristas e golpistas já que muitos eram familiares participando.
Pelo que ficou demonstrado nas imagens divulgadas pelas mídias, os manifestantes quebraram vidraças e móveis, vandalizaram obras de arte e objetos históricos, invadiram gabinetes de autoridades, rasgaram documentos, agrediram os cavalos e (supostamente) furtaram obra de arte.
Atualmente mais de mil extremistas de Direita se tornaram réus pelo Supremo Tribunal Federal já havendo inúmeras condenações, sobretudo, para os líderes do movimento de natureza nazifascista notadamente os que praticaram crimes graves como atentado ao Estado Democrático de Direito, assim como financiadores entre outros, inclusive com a omissão ou conivência de oficiais de alta patente da polícia militar do Distrito Federal.
Uma CPMI foi instalada no Congresso Nacional para apurar os fatos e muitos dos envolvidos já prestaram depoimento, sobretudo, como testemunhas. A CPMI está em fase de conclusão devendo o relatório ser lido no dia 17 de outubro próximo.
O presidente Lula decretou intervenção federal para assumir a segurança pública do Distrito Federal, onde está Brasília. Se tivesse decretado a GLO (Garantia da Lei e da Ordem) daria plenos poderes as Forças Armadas o que poderia resultar em sua deposição apoiando o movimento nazifascista. Muitos militares das FA entre membros da ativa e da reserva estavam participando dos atos denominados de 'Antidemocráticos'.
Coube ao ministro Alexandre de Moraes, do STF, afastar do cargo por 90 dias o governador do DF, Ibaneis Rocha. O prejuízo ao patrimônio público, de todos os brasileiros foi recentemente calculado em cerca de R$ 30 milhões.
Ao todo mais de mil pessoas foram presas no dia 9 de janeiro.
Crimes imputados aos envolvidos
Observando as imagens divulgadas pelas mídias em geral sobre os acontecimentos em Brasília, durante as manifestações antidemocráticas (08/01), podemos destacar, com a absoluta certeza a prática dos seguintes crimes cometidos. como:
Dano qualificadoArt. 163 CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Parágrafo único – Se o crime é cometido:
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Furto
Art. 155 CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Incitação ao crime
Art. 286 CP – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Golpe de Estado
Art. 359-M CP – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Organização Criminosa (Lei 12850/13)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Maus tratos à animais (Lei 9605/98)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
9. Conclusão
Como advogado, opino ser a Constituição de 1988 a melhor e mais avançada que o país já teve ao longo de sua história. Ela é a nossa bíblia cidadã e devemos fazer tudo para respeitá-la e aceitá-la. O papel do STF ao longo do tempo evoluiu de forma significativa na sua função de guardião da Constituição Federal de 1988, e, em especial, a da garantia dos direitos fundamentais. As decisões levaram o fortalecimento do regime jurídico dos direitos fundamentais, assim como a do Estado Democrático de Direito. Dessa forma o que se destaca é o gradual reconhecimento do regime jurídico substancialmente único, e que é aplicável a todos os direitos fundamentais, ainda que resguardadas as peculiaridades de determinados direitos ou categorias de direitos, como é o caso de alguns direitos sociais. Portanto, significa dizer que até o presente momento, para a nossa Suprema Corte, todos os direitos são, em regra, veiculados por normas imediatamente aplicáveis, ou seja, as normas de todos os direitos fundamentais vinculam diretamente todos os poderes públicos e mesmo os atores privados, sem mencionar as especificidades da matéria, que em tese, todos os direitos são "cláusulas pétreas".
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