Artigo - Os habeas corpus coletivos para presas com filhos
menores. Roberto Ramalho é advogado. Roberta Acioli é advogada e Pós-graduanda
em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
O ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no dia 24 de
outubro, conceder prisão domiciliar para ao menos dez mulheres com filhos
pequenos que haviam tido seus pedidos de liberdade negados por instâncias
inferiores. Nove dessas mães tinham sido presas por envolvimento com tráfico de
drogas.
Entre os
motivos para negar a aplicação do habeas corpus coletivo concedido
pela Suprema Corte, juízes locais alegavam que as mães não são capazes de
provar serem indispensáveis para o cuidado dos filhos, por terem outros
parentes que podem ficar com eles. Outra justificativa é de que elas seriam má
influência para os filhos, por terem cometido crime.
O Instituto
de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), por sua vez, argumentou que não cabe a
magistrados locais, em apreciação sumária, afastar a guarda de crianças ou
impedir cuidados maternos, desobedecendo o habeas corpus coletivo do
STF com base em questões moralistas.
Lewandowski
deu 15 dias para os interessados se manifestarem no processo, incluindo a
Defensoria Pública da União (DPU), as defensorias estaduais e os Tribunais de
Justiça dos estados. Em seguida, deu prazo para que a Procuradoria-Geral da
República (PGR) se manifeste, antes de proferir decisão “sobre
medidas apropriadas para efetivação da ordem concedida neste habeas
corpus coletivo”.
Ricardo
Lewandowski é relator do habeas corpus coletivo concedido
a todas as mulheres presas preventivamente que estejam grávidas ou tenham
filhos de até 12 anos. Mesmo com a decisão em vigor desde fevereiro, o STF
tomou conhecimento de que a medida não estava sendo cumprida. Daí a nova
decisão tomada pelo ministro. A medida vale para detentas provisórias, ou seja,
que ainda não foram condenadas em definitivo.
Manifestando-se
sobre o grave problema, o defensor Público-Geral Federal, Carlos Eduardo Paz,
relatou que as defensorias públicas lidam cotidianamente com o cárcere e
situações a ele correlatas. Segundo ele, "não é preciso muito exercício de
imaginação para entendermos os augúrios do cárcere para recém-nascidos e mães.
Os conhecidos problemas saltam aos olhos e afronta a dignidade". Assim
sendo, ele afirmou que, para problemas coletivos, são adequadas soluções
coletivas.
"Esta
é uma mudança de cultura importante que acontece a partir de hoje. Nós, que
trabalhamos com direito penal e processual penal, sabemos como é caro o
entendimento de que o Habeas Corpus cabe coletivamente", declarou
o defensor Público-Geral Federal. Também disse que a decisão deverá se tornar
instrumento de cabeceira de defensores públicos e promotores de direitos
humanos para casos futuros.
A advogada
da entidade que impetrou a ação, o Coletivo de Advogados em Direitos
Humanos (CADHu), Nathalie Fragoso, comemorou muito a decisão,
afirmando ser este um passo importantíssimo para a superação do encarceramento
em massa feminino. Porém, lembrou que o pedido não foi integralmente
contemplado.
Disse ela: "Os
ministros colocaram restrições em relação à natureza do crime. O que não cabe,
pelo nosso entendimento, no momento da prisão preventiva, quando se tem a
presunção da inocência".
Para a advogada
Heloisa Machado, no coletivo, na prisão as mulheres estão expostas a doenças
como sífilis, tuberculose, de prevalência bem maior nesse ambiente, além de
abusos e violências variadas.
Reforçando
sua tese afirmou: "E tem-se ainda o uso excessivo da prisão provisória. O
que significa que gestantes e mães enfrentam esse inferno sendo por princípio
inocentes". De acordo com o coletivo, na média, 30% das mulheres estão
ainda sob prisão provisória, ou seja, sequer foram julgadas ainda. Em alguns estados,
como Sergipe, o número passa dos 90%.
Lewandowski
decidiu ainda oficiar o Congresso Nacional para avaliar se não é o caso de
estender a norma para presas definitivas.
Disse
Lewandowski em seu despacho: “Oficie-se ao Congresso Nacional para
que, querendo, proceda aos estudos necessários a fim de avaliar se é o caso de
estender a regra prevista no art. 318, IV e I, do Código de Processo
Penal, às presas definitivas, i.e., aquelas cuja condenação já transitou
em julgado, dados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e,
em especial, as regras de Bangkok. Encaminhe-se cópia da
decisão concessiva do habeas corpus coletivo”.
Em fevereiro do corrente ano, a 2ª Turma do STF havia concedido o HC coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com
deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o
benefício.
A decisão é
muito importante para as mulheres mães que precisam cuidar de seus filhos. Por
que decisões como essa geram polêmicas quando se sabe que mães que praticaram
crimes mais graves e pertencem a classe alta ou média alta já foram
beneficiadas?
A lei é
igual para todos e o STF está de parabéns por essa decisão apropriada, feliz e
justa.
Não é penalizando
dessa forma que construiremos um verdadeiro ‘Estado Democrático de Direito.
Com certeza
o futuro ministro da Justiça e da Segurança Pública deverá aplicar sanções mais
duras contra criminosos, mas que, no entanto, não resolverá o problema, que tem
natureza econômica e social.
É claro e
evidente que tem pessoas que já nascem com uma índole criminosa, juntando
características do fenótipo e do genótipo. E essa natureza cabe aos
psiquiatras, psicólogos e peritos criminais o estudo aprofundado sobre o assunto.
Acreditamos que outras decisões mais favoráveis serão adotadas
pelo STF como guardião da Constituição. É nossa opinião.
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