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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Dia mundial dos direitos humanos: nada a comemorar! Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti, advogado e jornalista. www.ditoconceito.blogspot.com.br

Este artigo foi publicado originalmente em dezembro de 2020, na Revista Jus Navegandi.

Em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que enumera os direitos básicos e essenciais do ser humano, nasceu. De lá até os dias de hoje, o que realmente mudou?

O dia consagrado aos Direitos Humanos é comemorado todos os anos em 10 de dezembro.

A data homenageia o empenho e a dedicação de todos os cidadãos defensores dos direitos humanos que colaboram, incansáveis, na luta para se por fim a todos os tipos de violações e discriminação, promovendo a igualdade entre todos os cidadãos, raças, povos, credos, religião, ideologia etc.

A celebração da referida data foi escolhida para honrar o dia em que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que enumera os direitos humanos básicos e essenciais a que fazem jus todos os cidadãos.

Esta declaração foi assinada, inicialmente, por 58 Estados e teve como objetivo promover a paz e a preservação da humanidade após os conflitos da 2ª Guerra Mundial que vitimaram cerca de 70 milhões de pessoas.

Este dia é um dos pontos altos na agenda das Nações Unidas e se desdobra em várias iniciativas a nível mundial, a fim de buscar a promoção e a conscientização em prol da defesa dos direitos do homem.

Em síntese, Direitos Humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos, sem exceção. Havendo exceção, será ditadura, arbítrio, tortura, desumanidade etc.

A preferência por uma determinada designação varia no tempo e no espaço. Originalmente, era disseminada a designação direitos naturais, pois essa categoria de direitos era tida como universal e imutável, decorrente da natureza humana, porquanto criada à imagem e semelhança do criador (DEUS). Com a evolução histórica e a positivação desses direitos (Positivismo), passou-se a preferir, nos países anglo-saxões e latinos, a expressão “direitos do homem”. Por ocasião da 2ª Guerra Mundial e da fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), foi substituída por “direitos humanos”, na medida em que a expressão anterior não necessariamente transmitia a ideia de que contemplava também as mulheres (WESTON Burns H. Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica. 15 ed. Chicago, 1990. v. 20, p. 656).

Segundo o jurista José Afonso da Silva, direitos individuais, direitos subjetivos públicos, liberdades fundamentais e liberdades públicas são designações modernas, mas que estão demasiado vinculadas a uma concepção específica de Estado liberal. Pecam por uma concepção individualista e anti-estatal dos direitos fundamentais, incompatível com os mais recentes desenvolvimentos de direitos sociais, coletivos e difusos, que dependem de prestações estatais positivas (Silva, 1990: 180 e 181).

Assim sendo, a melhor designação é aquela preferida pela tradição germânica, qual seja, a de “direitos fundamentais da pessoa humana”, ou, simplesmente, “direitos fundamentais” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 514).

Mais uma vez José Afonso da SILVA, em sua obra (Curso de Direito Constitucional Positivo, 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1988, p. 182) atribui a qualificação fundamentais” para dar a entender que se trata de “situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”. Já o qualificativo da pessoa humana”, por sua vez, implica que tais situações “a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados” (Idem: ibidem). Dessa forma, a referida designação faz referência, também, à soberania popular como fonte de tais direitos, logo, à sua largamente reconhecida historicidade.

A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Assembléia Nacional Constituinte francesa, em 26 de agosto de 1789, pretendia assinalar princípios que, inspirados no Iluminismo, iriam fundar a nova Constituição francesa. Interpretações marxistas dizem que esse propósito foi defendido visando a assegurar, para a burguesia, no contexto de uma sociedade de classes, o direito inalienável de propriedade, com base no racionalismo e no liberalismo. O que realmente é uma verdade inquestionável. Assim, vinculou-se a propriedade privada à liberdade.

A segunda geração de Direitos Humanos, de direitos econômicos, sociais e culturais, foi reivindicada ao longo do século XIX, pelos movimentos proletários socialistas. No entanto, tal idéia só foi positivada, incorporada, no início do século XX, pelas constituições revolucionárias mexicana e russa, bem como na da República de Weimar.

A partir da Europa, o sistema internacional vestfaliano foi se consolidando, na medida em que se passou a identificar o Estado com a Nação, dando ensejo à formação de Estados-nações. (Lafer, Celso. A reconstrução dos direitos humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo: Companhia das Letras, 1988: 135).

Assim sendo, observa-se que, por meio das expansões imperialistas, generalizou-se o critério nacional, e o território e a população do planeta acabaram divididos em Estados nacionais ou em impérios coloniais centrados num Estado nacional. A concomitante expansão do liberalismo fez com que boa parte dos novos Estados adotassem constituições que reconheciam direitos fundamentais (Lafer, 1988: 137 e 138). Nesse sistema, a proteção internacional dos Direitos Humanos se dava pelas vias diplomáticas, por meio das quais cada Estado procurava zelar pelos direitos de seus cidadãos onde quer que eles se encontrassem.

Em suma podemos afirmar que Direitos Humanos são:

1). Direitos civis e políticos: como, por exemplo, direitos à vida, liberdades de pensamento, de expressão, de opinião, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, etc fundamentados no valor liberdade;

(2). Direitos econômicos, sociais e culturais: como, por exemplo, direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades;

3). Direitos difusos e coletivos: como, por exemplo, direito à paz, direito ao progresso, autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade.

O mais interessante é que, justamente quando se comemora o “Dia Mundial dos Direitos Humanos”, um presidente extremamente conservador, desumano, responsável pela extinção do Ministério do Trabalho, que não mais deverá fiscalizar os ambientes insalubres e periculosos aos quais trabalhadores estão submetidos em seus ambientes, além do trabalho escravo, rejeitou a realização Conferência para o Meio Ambiente, que seria no Brasil em 2019.

Ele impôs sua visão de mundo para os brasileiros. Em 2018, Bolsonaro venceu a eleição com cerca de 55 milhões de votos, tendo o adversário 47 milhões, sendo que os votos nulos e em branco chegaram a 40 milhões, portanto, sem maioria.

Foi diplomado nessa data comemorativa: 10 de dezembro, infelizmente, com a total submissão da então presidente do TSE à época, e presidente da entidade, Rosa Weber. Provavelmente o TSE sabia disso e o fez para agradá-lo, numa total subserviência.

O Poder Judiciário, hoje, praticamente não mais profere decisões favoráveis ao trabalhador explorado e submetido a toda sorte de humilhação por seus empregadores.

Embora ainda existam os Tribunais Regionais do Trabalho, e o Tribunal Superior do Trabalho, em geral as decisões são favoráveis aos empresários e empregadores. Quando há condenação, os valores a serem pagos a título indenizatório são simplesmente irrisórios.

Em vários países do mundo a data realmente deverá ser comemorada. No Brasil, não!

Assim sendo, podemos afirmar, categoricamente, que muitos países, estejam eles na Ásia, África, Europa, América Latina, possuem atualmente governos autoritários, sejam eles populistas de esquerda (Venezuela, Nicarágua, México, Etiopia, Moçambique e Angola), populistas de direita (Belarus, Polônia, Hungria, Lituania, Estônia e Letônia), e, sobretudo, na América do Sul, populista de extrema-direita (Brasil), e totalitários (Coreia do Norte e China), não respeitam os denominados “Direitos Humanos”, fazendo uso de diversos instrumentos, sejam por meio de espionagem, escuta telefônica sem autorização, perseguição político-ideológica, lesões corporais, assassinatos etc.

O Brasil é considerado pelas Nações Unidas um país que têm as polícias mais violentas do mundo e são as polícias militares dos Estados as que mais matam.

REFERÊNCIAS

1. WESTON , Burns H. Human Rights In: The New Encyclopaedia Britannica. 15 ed. Chicago, 1990. v. 20, p. 656.

2. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

3. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1988.

4. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo: Companhia das Letras, 1988.

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