Artigo – Profissionais da Saúde - os verdadeiros heróis da Pátria e a legislação aplicada no combate à pandemia pelo covid-19. Roberto Cavalcanti é advogado, jornalista, servidor da UNCISAL e Cipeiro. Parte final.
Das Disposições Gerais da Atenção Básica à Saúde.
Da atuação dos setores da Saúde.
Assim dispõe o texto no seu Capítulo I: “A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) é resultado da experiência acumulada por um conjunto de atores envolvidos historicamente com o desenvolvimento e a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), como movimentos sociais, população, trabalhadores e gestores das três esferas de governo. Esta Portaria, conforme normatização vigente no SUS, que define a organização em Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população, destaca a Atenção Básica como primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial do sistema, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas, produtos e informações em todos os pontos de atenção à saúde”.
E segue afirmando: “Esta Política Nacional de Atenção Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção Básica. Contudo reconhece outras estratégias de organização da Atenção Básica nos territórios, que devem seguir os princípios e diretrizes da Atenção Básica e do SUS, configurando um processo progressivo e singular que considera e inclui as especificidades locorregionais, ressaltando a dinamicidade do território e a existência de populações específicas, itinerantes e dispersas, que também são de responsabilidade da equipe enquanto estiverem no território, em consonância com a política de promoção da equidade em saúde.
Por fim diz que: “a Atenção Básica considera a pessoa em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir a atenção integral, incorporar as ações de vigilância em saúde - a qual constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde - além disso, visa o planejamento e a implementação de ações públicas para a proteção da saúde da população, a prevenção e o controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde.
A pandemia causada pelo covid-19 constatou que o Brasil não estava preparado para cuidar dos portadores da doença.
Todavia, não havia Hospitais e leitos suficientes para socorrer quem buscasse ajuda quando fosse efetivamente atingido pela doença.
Assim, de forma demorada, o governo federal disponibilizou recursos financeiros para a compra de EPIs, - Equipamentos de Proteção Individual -, de respiradores, já que o País não tinha um número suficiente para atender a todos os infectados e que tivessem manifestado a doença de forma grave, além de máscaras do modelo N-95, o mais recomendado para a proteção de médicos, enfermeiros, atendentes de enfermagem e outros profissionais que estavam e ainda estão na linha de frente no combate ao covid-19, entre outros itens necessários.
Como não havia um controle efetivo sobre as compras dos respiradores e demais itens necessários para que os profissionais de Saúde pudessem trabalhar efetivamente, terminou acontecendo o que todos já sabiam que iria acontecer: o superfaturamento.
Com a atuação eficaz e eficiente da Polícia Federal a pedido dos ministérios públicos federal e estaduais foi possível levantar quais governadores compraram os já referidos itens de fundamental importância no tratamento dos pacientes vítimas da covid-19 a preços exorbitantes. Vários inquéritos estão em tramitação e, com certeza, aqueles que se envolveram em falcatruas deverão pagar pelos seus atos. Dois desses governadores estão respondendo na justiça e são alvos de processo de Impeachment.
No dia 15 de abril, em decisão
liminar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, referendou medida concedida pelo ministro Marco
Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida
Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e
municípios sobre saúde pública.
Dessa forma, as medidas que vêm sendo tomadas
por governadores passam a ser, em tese, respaldadas pela Suprema Corte.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão é uma forma
de restaurar "positivamente uma política dos governadores,
que passam a ter voz nessa sistemática, e isso é constitucional".
A Medida Provisória em questão havia alterado dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia
da Covid-19.
O STF estabeleceu que os
governos estaduais e municipais tenham poder para decretar regras de isolamento
social, cumprimento de quarentena, restrição de circulação de transportes
públicos e controle do trânsito em rodovias, além do controle de abertura do
comércio.
Somente com
a definição de Calamidade Pública
feita pelo governo federal e depois com a definição pelo Supremo Tribunal Federal da competência dos estados e municípios
para atuarem como gestores e responsáveis diretos por definições de normas e
protocolos definindo o que poderia ou não funcionar em termos de
estabelecimentos comerciais, do setor de serviços – que engloba bares, restaurantes,
salão de cabeleireiro, entre outros -, envolvendo também setores de
fornecimento de alimentos, e outros itens, por meio de transporte rodoviário,
fluvial e ferroviário, é que realmente tornou-se possível começar o combate ao
coronavírus, ainda de certa forma de forma atabalhoada de alguns prefeitos e
governadores.
Por meio de decreto, governadores e prefeitos ficaram encarregados de definir os protocolos a respeito da adoção do isolamento social, denominado de quarentena, além da exigência do uso de máscaras por parte da população e do uso de álcool em gel pelos estabelecimentos autorizados, quando da permissão para atividades relacionadas ao comércio, como lojas de roupas e tecidos em geral, Lojas de Departamentos, Shopping Centers, salão de beleza, bares e restaurantes etc.
Anteriormente já haviam sido permitidas a abertura de consultórios médicos, dentários, de implantes de próteses dentárias, tudo que fosse relacionado à área da Saúde.
Durante ‘live’ transmitida pelo jornal O Globo, no dia 22 de junho do corrente ano o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, afirmou que a decisão da Suprema Corte que deu maior poder aos estados e municípios nas ações de combate contra o novo coronavírus, não retirou o dever do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) de também atuar no enfrentamento da pandemia. Afirmou taxativamente o ministro Luiz Fux: “o Supremo não exonerou o Executivo federal de suas responsabilidades, porque a Constituição prevê que nos casos de calamidade as normas federais gerais devem existir. Entretanto, como a saúde é direito de todos e dever do estado, em um sentido genérico, o estado federativo brasileiro escolheu o estado federado em que os estados têm autonomia política, jurídica e financeira”.
Também foram baixadas Instruções Normativas do governo federal, Resoluções dos Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Saúde orientando e dando suporte aos profissionais das respectivas áreas da Saúde sobre o covid-19 e atuação dos mesmos.
Recentemente, em 8 de julho de 2020, o Congresso Nacional aprovou uma Lei de 6 de fevereiro do mesmo ano e sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, determinando que o poder público e os empregadores ou contratantes adotassem, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
Eis a íntegra da Lei, abaixo:
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:
“Art. 3º-J Durante
a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto
de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão,
imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os
profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da
ordem pública.
§
1º- Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são
considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da
ordem pública:
I - médicos;
II -
enfermeiros;
III -
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais
envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV -
psicólogos;
V -
assistentes sociais;
VI -
policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e
membros das Forças Armadas;
VII -
agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de
segurança privada;
VIII -
brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX -
vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X -
assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de
saúde;
XI - agentes
de fiscalização;
XII -
agentes comunitários de saúde;
XIII -
agentes de combate às endemias;
XIV -
técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV -
técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de
tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI -
maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII -
cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de
pessoas com doenças raras;
XVIII -
biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX -
médicos-veterinários;
XX -
coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e
demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI -
profissionais de limpeza;
XXII -
profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas,
incluídos os insumos;
XXIII -
farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV -
cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV -
aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI -
motoristas de ambulância;
XXVII -
guardas municipais;
XXVIII -
profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos
Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXIX -
servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções
administrativas;
XXX - outros
profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de
saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas
ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
§ 2º- O
poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os
equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos
profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em
contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus,
considerados os protocolos indicados para cada situação.
§ 3º
- Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da
ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis
portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de
diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua
condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.
Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de julho de 2020; 199o da Independência e
132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Damares Regina Alves
3. Conclusão
Os verdadeiros heróis da Pátria não são governadores, prefeitos, as Forças Armadas, nem as Polícias em geral, embora reconheçamos o trabalho dessas Instituições.
Da mesma forma também não são os atletas que representam e representaram o Brasil nas Olimpíadas, nem jogadores de Futebol, Basquete, Vôlei, entre outros esportes.
Os verdadeiros heróis são os profissionais da área da Saúde. Se não fossem eles a situação poderia estar bem pior. Os profissionais da área da Saúde já salvaram centenas de milhares de pessoas que foram internadas nos hospitais públicos e privados em todo o país, além daqueles que se trataram em casa por apresentarem sintomas leves e moderados ou por se encontrarem assintomáticos, conforma recomendação médica.
Além disso, mais de 200 médicos e outras dezenas de profissionais da área da Saúde morreram infectados pela covid-19.
Referência
1. Organização Mundial da Saúde. Declaração de pandemia pelo covid-19. Página acessada em 05.08.2020 no Portal https://www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt
2.
Dicionário de Epidemiologia, Saúde Pública e Zoonoses – www.edisciplinas.usp.br.
2. www.euro.who.int.
3. Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, nº 31 de 27.07 a 01.08.2020. Página acessada em 07.08.2020 no Portal www.saude.gov.br.
5. Secretaria Estadual da Saúde. Página acessada em 05.08.2020. Portal www.saude.al.gov.br.
6. Constituição da República Federativa do Brasil.
7. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
8. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, referente à Política Nacional de Atenção Básica.
9. Polícia Federal. Atuação no combate à corrupção e atos de
improbidade administrativa envolvendo alguns Secretários estaduais de Saúde e
servidores.
9. Supremo Tribunal
Federal. Decisão unânime sobre competência concorrente de estados e municípios
baixarem normas sobre a pandemia pelo covid-19. Página acessada em 20.07.20. https://www.stf.jus.br.
10. Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J