Artigo:
O que é a OAB?
Roberto
Ramalho é advogado, ex-procurador do município de Maceió e
jornalista. Roberta Acioli é advogada e especialista em Direito
Previdenciário. www.ditoconceito.blogspot.com.br
O Conselho
Federal é
um órgão da OAB, dotado de personalidade jurídica, com sede
na capital da República, é a instituição suprema da OAB. Foi
criada pela Lei 8906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB. Sua
estrutura e funcionamento são definidos pelo Regulamento Geral
da OAB.
Segundo
a Lei n° 8.906/94, a Ordem dos Advogados do Brasil é definida como
uma autarquia dotada de personalidade jurídica e forma federativa,
que tem por finalidade:
I
- defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático
de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa
aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II
- promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do
Brasil.
Maria
Sylvia Zanella di Pietro conceitua autarquia como“Pessoa
jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de
auto-administração, para o desempenho de serviço público
descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos
limites da lei”.
(DI
PIETRO, 2007).
Observa-se,
portanto, que as autarquias são entidades autônomas que integram a
administração indireta, por meio da personificação de um serviço
que antes integrava a administração centralizada. Assim sendo, por
essa razão, as atividades econômicas em sentido estrito não são
outorgadas às autarquias, mesmo no caso de serem consideradas de
interesse social.
De
acordo com o artigo 37, XIX da Constituição Federal, as autarquias
deverão ser criadas por meio de lei específica de iniciativa
privada do Presidente da República na esfera federal. Tal regra é
aplicável no âmbito estadual, distrital e municipal, adequando-se a
competência privativa para a instituição da lei, ao Governador e
ao Prefeito, respectivamente.
Da mesma forma serão extintas
Exceção
à regra sobre a natureza jurídica da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), foi feita na visão do Supremo
Tribunal Federal.
Segundo a Suprema Corte brasileira, a
princípio, a OAB funciona como uma espécie de Conselhos de Classe,
responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia.
Como anteriormente mencionado, tais entidades têm natureza jurídica
de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e
obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.
Na
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 3.026/DF, o
STF – Supremo Tribunal Federal - decidiu que a OAB é uma exceção,
sendo configurada como uma entidade de natureza“ímpar”, “sui
generis”,
sendo considerada como uma entidade que exerce um serviço público
independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso
ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou
Descentralizada. Imperioso é a transcrição de parte da ementa da
referida ADIN, cuja relatoria foi do eminente Ministro Eros Grau.
Afirmou ele
“Não
procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma
entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço
público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido
como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada
independência das hoje chamadas “agências”. Por não
consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não
está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas
partes está vinculada”.
(DISTRITO
FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).
Assim
sendo, conforme decisão do STF, a OAB é uma entidade independente,
cuja função é de natureza institucional e constitucional. De
acordo com a Suprema Corte, no julgamento da ADI
3.026,
e em
razão de uma nova classificação, a OAB não se compara às demais
autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais
sejam, de não se submeterem à regra de realização de concurso
público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas
pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao
processo de execução comum – não mais fiscal – e não se
sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.
Dessa
forma, a OAB, segundo jurisprudência consolidada do STF, é pessoa
jurídica “ímpar” no ordenamento jurídico brasileiro.
A
OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
A
Lei n. 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) define
e delineia as principais atribuições e prerrogativas dos advogados
e está acompanhado do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB. Além do mais a Constituição Federal traz excertos, assim
como é observada pelo Código de Ética Profissional e Provimentos
do Conselho Federal da OAB.
A
própria Constituição Federal, em seu art. 131, afirma ser o
advogado "indispensável
à administração da justiça".
Atentos a isso, todos os advogados passaram a prestar um relevante
serviço ao país e as liberdades como um todo, por meio de normas
atinentes ao exercício da advocacia, tais como o Estatuto da
Advocacia (Lei
n. 8.906, de 4-7-1994),
o Regimento Interno e os provimentos do OAB, bem como o Código de
Ética e Disciplina. Todos os advogados devem seguir os índices
alfabético da legislação complementar e alfabético-remissivo do
Estatuto.
Portanto,
a atuação desses profissionais foi definida como imprescindível à
administração da justiça pela Constituição da República,
motivada pelo desconhecimento dos diversos institutos que foram
estabelecidos em leis e normas regulamentares.
O
uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tem
por órgãos: o Conselho Federal; os Conselhos Seccionais; as
Subseções; as Caixas de Assistência dos Advogados.
No
caso específico a OAB nacional é conhecida pela terminologia
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e que tem sede em
Brasília, no Distrito Federal.
A
Ordem dos Advogados do Brasil foi criada em 18 de novembro de 1930 e
já existe há 91 anos, enfrentando todo tipo de problemas, percalços
e críticas.
O
Conselho Federal Da Ordem dos Advogados do Brasil veio a ter projeção
nacional e internacional quando foi inserida enquanto entidade de
extraordinária relevância pela Constituição de 1988.
É
importante salientar que a OAB nacional é composta pelos
seguintes órgãos:
As
competências do Conselho Federal são as seguintes, a saber:
Todo
profissional deve conhecer os direitos e deveres inerentes ao
exercício de sua atividade, sendo certo que tal responsabilidade é
ainda mais exigida daqueles que exercem a advocacia pública e
privada, em razão da indispensabilidade de seu mister à
administração da Justiça. Ao conhecimento da legislação
fundamental que regula o exercício da advocacia e a estrutura da
Ordem dos Advogados do Brasil em seus diversos níveis, indo desde os
requisitos de inscrição nos quadros de advogados da OAB até as
infrações disciplinares e processos decorrentes a que estão
sujeitos tais profissionais é de fundamental importância.
A
presente organização se faz também oportuna aos universitários no
curso do Direito, por meio da disciplina de Deontologia.
A
disciplina passou a ter a sua análise devidamente acompanhada de
notas e referências a decisões dos Tribunais e administrativas da
OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos
Provimentos. Observa-se uma cuidadosa seleção de decisões da
jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Federal da
OAB, que aplicaram a Lei n. 8.906/94 desde seu advento, relacionadas
com preceitos comentados, atribuindo-lhes interpretação
sistemática. Destaquemos os livros e artigos que versam sobre
atividade de advocacia, inscrição nos quadros da Ordem, direitos
dos advogados, infrações disciplinares, processo disciplinar,
sanções disciplinares, honorários advocatícios e sociedades de
advogados
Cumpre
registrar as alterações decorrentes do julgamento pelo STF
na ADIn 1.127-8,
que modificou algumas regras, por exemplo, adstritas a atividade de
advocacia, direitos dos advogados, incompatibilidades e impedimentos,
entre outras.
Recentemente
com o advento da Lei
de Abuso de Autoridade
os advogados não mais poderão ser obrigados a passar por vexames
como acontecia antes e suas prerrogativas devem ser respeitadas.
E
na sexta-feira, 21 de janeiro de 2022, a Ordem dos Advogados do
Brasil, seccional de Alagoas, completou 90 anos de existência.
Um
dos principais operadores do Direito da corporação nacional, em
todos os tempos, o advogado e jurista Sobral Pinto, afirmava o
seguinte:
“a
advocacia não é profissão de covardes”.
E realmente não é. Não porque sejamos valentes, mas porque somos
corajosos.
E
o patrono dos advogados, Rui Barbosa, já dizia:
“A
profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase
sacerdotal. Toda vez que exercemos com a nossa consciência,
consideramos desempenhada a nossa responsabilidade”.
Parabéns
a OAB. Parabéns para nós advogados!
Referências:
DI
PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª São Paulo:
Atlas, 2010.
BRASIL,
Supremo
Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3026/DF. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363283>
Acesso em: 13 dez. 2021.