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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Artigo - Pacto Federativo, Contrato Social e Estado Democrático de Direito

Roberto Ramalho é advogado, jornalista e Relações Públicas

Ruy Martins Altfender Silva, presidente da Academia Paulista de Letras Jurídica, em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo afirma que o pacto tem significativa importância para a sustentação do Estado Democrático de Direito, pois por meio do entendimento nacional se aperfeiçoará o sinergismo entre os diversos setores da sociedade. 

Disse o advogado: "No momento em que o Brasil atravessa grave crise político-social e institucional-econômica, é preciso ressuscitar a ideia do pacto federativo com a efetiva participação de todos os brasileiros". 

Comungando com o mesmo pensamento Hobbes e Rousseau escreveram textos quase idênticos. 

Tanto o estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para fazer cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis. 

Segundo eles, essa passagem ocorre por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política.

Thomas Hobbes(1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) foram os maiores pensadores e filósofos que estudaram a questão do Pacto Social, cada qual dando seu exemplo.

Para Thomas Hobbes, a humanidade, antes de criar a vida em sociedade vivia em anarquia e violência, no chamado estado de natureza, no qual inexistia qualquer hierarquia entre os indivíduos. Segundo ele, essa vida “solitária, sórdida e brutal” terminou quando a humanidade criou, por meio de um contrato, a sociedade política. Assim sendo, a soberania, que estava dispersa, residindo em cada indivíduo, passou a ser exercida pela autoridade criada em razão daquele contrato político firmado entre os homens.

Porém, tratava-se na verdade de um contrato social assinado e pactuado entre aqueles que já detinham o poder político e econômico. 

Hobbes entendia que o contrato que criou o Estado não poderá ser jamais revogado, sob pena de a humanidade retroceder ao estado de natureza. Em outras palavras, ao estado anárquico. O Estado, tal como o representou Hobbes, é um monstro alado – denominado de Leviatã – que “abriga e prende para sempre o homem”. 

Na interpretação do conceituadíssimo constitucionalista e renomado professor da disciplina "Teoria do Estado", Darcy Azambuja, “Hobbes partiu da doutrina da igualdade dos homens e terminou preconizando o absolutismo do poder e, nesse sentido, suas idéias se acham no extremo da concepção da soberania, que ele considera ilimitada, colocando a política por cima da moral e da religião”. Mais uma vez esse poder é exercido pelos que detém o o controle de uma força policial, econômica e política.

O ponto de partida de John Locke difere do de Hobbes. No estado de natureza não teria havido caos, mas ordem e razão. Ele concorda com Hobbes que um contrato entre os indivíduos criou a sociedade política, mas o Estado surgiu para assegurar a lei natural, bem como para manter a harmonia entre os homens. 

Observado por esse ponto de vista Locke afirma que inexiste qualquer cessão dos direitos naturais ao Estado. Por essa razão, este deve ser exercido pela maioria, bem como respeitar os naturais direitos à vida, à liberdade, à propriedade.

Concluindo, Locke foi chamado de liberal por defender suas ideias de liberalismo para todos os súditos, acabando com o absolutismo na Inglaterra.   Ele utilizou como base o artigo 5º dos Direitos Humanos. Para ele, “a única forma real de evolução é um Estado democrático que defenda com equilíbrio e igualdade os seus cidadãos". Para John Locke o Estado tem por função fazer as leis através do poder legislativo e pô-las em execução através do poder executivo, sendo que a ação do Estado está limitada pelo poder natural dos cidadãos (liberdade, defesa, propriedade privada), e se este interferir nestes direitos, os cidadãos devem reagir e se rebelar. Aqui nos já teríamos o embrião do Estado Democrático de Direito. Mais uma vez o poder estaria concentrado nas mãos da classe burguesa, assim como executado pelos Estados que se diziam "comunistas, quando, na verdade, exerceram o poder pelo denominado "socialismo real", e que não passavam de verdadeiros Estados Totalitários, enganando, extorquindo e assassinando milhões de pessoas no mundo. Uma verdadeira "Utopia", a mesma que falavam daqueles que exerciam o poder burguês. Considero que nenhuma das duas prestam para a sociedade. A doutrina e o hibridismo entre capitalismo e comunismo é a melhor forma de se governar um povo. É assim que funciona na Suécia. Talvez lá esteja dando certo pela formação cultural, educacional e social de seu povo.

Praticamente não se houve na mídia escrita, televisiva e radiofônica notícias de problemas econômicos, sociais e políticos nesse país europeu.

sábado, 29 de agosto de 2015

Artigo - Novo Código de Processo Civil é um avanço e traz melhorias aos advogados

Roberto Ramalho é advogado e jornalista

O texto-base do novo Código de Processo Civil (CPC) que entrará em vigor em março de 2016, em face do princípio da anualidade é um documento ainda muito polêmico.

Dentre os itens do novo CPC estão aqueles que determinam que os honorários tenham natureza alimentar, traz o tratamento igualitário com a Fazenda Pública, o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.
                    
Da mesma forma foram aprovadas as regras que determinam a contagem de prazos em dias úteis, férias para os advogados, ordem cronológica para julgamentos, intimação na sociedade de advogados e carga rápida em seis horas.           

Particularmente considero o novo CPC um sinal de avanço e modernização. Muitas conquistas obtidas pela OAB e pelos advogados foram incorporadas ao novo CPC, sempre com a preocupação do papel do advogado, que é indispensável à administração da justiça tal como o Ministério Público e a magistratura. 

Na época foram mais de 900 emendas na Câmara dos Deputados, mas certamente o DNA da advocacia está presente.

São relevantes e históricas bandeiras da advocacia, agora expressadas em uma retumbante vitória que fortalece a profissão que defende o cidadão injustiçado. São dúvida o novo CPC é o que exste de mais avançado.

Pagamento de honorários para advogados públicos ficou para ser definido numa lei que a regulamentará.

O Novo Código de Processo Civil, sancionado no mê de março, prevê em seu artigo 85, parágrafo 19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Assim sendo, o novo CPC consagra uma prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia e da OAB, que já deixava clara a intenção do legislador em fixar a titularidade dos honorários ao advogado, seja ele público ou privado. 

A regulamentação deve se limitar a fixar a operacionalização da arrecadação e a divisão dos honorários de sucumbência. De maneira nenhuma deve ser entendida como condicionante do direito aos honorários em si. Apesar de o Novo CPC e o Estatuto da OAB já previrem essa destinação, o inciso que aborda o assunto inclui a expressão ‘na forma da lei’, pressupondo que nova lei será editada para definir os detalhes da arrecadação e distribuição dos honorários. 

Quanto a penhora de contas bancárias ficou assim a redação final, conforma descrito no artigo 854 do CPC:

Subseção V

Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.Só o fato de o CPC trazer menos recursos já é um grande avanço para os advogados e para a própria magistratura.

Temos outros itens bastante polêmicos que abordaremos posteriormente.

Considero que, da maneira que está, os processos fluirão mais rápidos dando celeridade processual e contribuindo para que todos tenham uma justiça mais democrática e participativa.
Brasil decepciona e judô tem uma de suas piores participações em mundiais 

Jornalista Roberto Ramalho

O Mundial de Judô realizado em Astana, no Cazaquistão, determinaram o pior desempenho do país na modalidade em seis anos no Mundial. Na edição de Roterdã-2009, o país sequer ganhou uma medalha.

Neste ano, apenas Érika Miranda (até 52 kg) e Victor Penalber (até 81 kg) subiram ao pódio no Cazaquistão. Foram duas medalhas de bronze para o Brasil na competição.

Ainda com mínimas possibilidades de melhorar esse desempenho, o Brasil terá chance na disputa por equipes. 

A competição não faz parte do programa olímpico.

Nomes de peso, como a atual campeã olímpica Sarah Menezes (até 48 kg) ou as campeãs mundiais Rafaela Silva (até 57 kg) e Mayra Aguiar (até 78 kg) decepcionaram e saíram do Cazaquistão sem pódio.

Para que quer conquistar medalhas na Olimpiada do Rio de Janeiro, a participação do País foi decepcionante. Na verdade, foi um fracasso total, assim como está atualmente nosso futebol.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Artigo - Noções Gerais de Psicologia e Psicologia Jurídica e sua relação com o Direito

Roberto Ramalho é advogado, jornalista, Relações Públicas e servidor público da UNCISAL, lotado no Hospital Escola Portugal Ramalho

Muito além dos estudos de Freud e Jung, cabe a Psicologia trazer e fazer um panorama completo e detalhado sobre essa ciência da mente e do comportamento. 

A Psicologia deve em seu início, ser abordada a partir de suas raízes filosóficas, sobretudo, desde as reflexões feitas por Descartes, ponto de partida da noção fundamental de subjetividade, bem como fisiológicas, com destaque para o neurologista francês Jean-Martin Charcot e seu diagnóstico dos mecanismos causadores da histeria. 

O entrelaçar dessas duas áreas permitiu que, em 1879, fosse dado o primeiro passo para a constituição da Psicologia como ciência por meio da criação por Wilhelm Wundt do primeiro laboratório de psicologia experimental na Universidade de Leipzig, na Alemanha.
Assuntos tratados pela Psicologia: percepção, emoção, motivação, aprendizagem, inteligência etc. São tematizados, ainda, conceito, teorias, ajustes e desajustes da personalidade.

Definição de Psicologia Jurídica

O que é Psicologia Jurídica? Segundo França (2004)  é a área do conhecimento que tem como objeto, o estudo das consequências psicológicas das ações do campo do direito sobre o indivíduo. 

Com o tema "Psicologia Juridica educacion superior "Leyla Rocio Nina Martinez diz que Psicología jurídica "Se fundamenta como una especialidad que explica el ámbito entre las relaciones del mundo del Derecho y la Psicología tanto en su vertiente teórica, explicativa y de investigación, como en la aplicación, evaluación y tratamiento. Comprende el estudio, explicación, promoción, evaluación, prevención , asesoramiento y/o tratamiento de aquellos fenómenos psicológicos, conductuales que inciden en el comportamiento legal de las personas. 

Funções do Psicólogo Jurídico 

Avaliação e diagnóstico; Intervenção: planejamento e realização de programas de prevenção, tratamento, reabilitação e integração de atores jurídicos na comunidade, no meio penitenciário – individualmente ou em grupo. Assessoramento como perito a órgãos judiciais. 

A Psicologia jurídica também atua fazendo uma análise sistêmica do direito à convivência familiar e comunitária, passando pela formação do autoconceito e da auto-estima em crianças institucionalizadas; Reinserção familiar; Diferentes facetas de uma longa e difícil história familiar; Adoção - considerações histórico-sociais, psicológicas e jurídicas; Adoção tardia, sobretudo abordando a importância do preparo psicológico de candidatos a pais e filhos adotivos; Questões relacionadas a adoção e homossexualidade, entre outros.

A Psicologia Jurídica também aborda assuntos sobre o estudo fenomenológico existencial sobre os motivos que os adolescentes alegam para estarem em conflito com a lei. Da mesma forma, também, o comportamento criminoso - aspectos jurídicos, sociais e psicológicos do crime de homicídio; Das penas alternativas ao ser humano ( fazendo uma reflexão sobre a trajetória do papel do psicólogo no contexto jurídico e a Dissolução da conjugabilidade e guarda compartilhada e suas implicações psicológicas.

Segundo Martha Morgado Pereira Valente, numa apresentação intitulada com o tema: "PSICOLOGIA JURÍDICA", a mesma visa o enfoque pericial estrito, entendido como aquele que oferece ao juiz, subsídios para uma decisão considerada justa, dentro do que impõe a lei. 

De acordo com ela, é aplicada às questões do relacionamento humano, que se transformam em questões judiciais, na medida em que vêm buscar no meio judicial, soluções para situações conflitivas, não resolvidas em outras instancias sociais. 

Interface entre a Psicologia e o Direito 

Segundo os especialistas, a Psicologia tem como objeto de estudo a subjetividade, com flexibilidade de pensamentos, estudando, sobretudo, o comportamento, as emoções, a personalidade. Por sua vez o Direito verifica se o comportamento do individuo é compatível ou não com as regras impostas pela lei, cabendo a Psicologia a busca e a compreensão do comportamento humano, contextualizando-o, e o Direito buscar regular e prever determinados tipos de comportamentos e fazer cumprir as leis que regulam a convivência social.

Conclusão

A demanda jurídica é essencialmente muito grande, e a quase totalidade das questões jurídicas está relacionada a uma conduta humana. Dessa forma, tanto a Psicologia quanto o Direito trabalham com o mesmo objeto, o homem e as relações humanas. Psicologia Jurídica ou Psicologia aplicada ao Direito adota fontes, métodos e instrumentos psicológicos para a solução processual de problemas do direito probatório. Nesse aspecto cabe a Psicologia Jurídica investigar uma perspectiva de melhor conhecimento psíquico dos envolvidos. A investigação psicológica dos delinquentes ou de pessoas que precisam resolver suas demandas no Poder Judiciário e precisam de um laudo, de uma opinião ou de um parecer, pode auxiliar a conhecer melhor a extensão do problema psíquico e melhorar a qualidade do exercício profissional do Direito. Assim sendo,  o objetivo da Psicologia Jurídica é o de buscar sistematizar os princípios e os métodos psicológicos para sua aplicação no Direito. A Psicologia jurídica  cabe, portanto, examinar cientificamente os atos psíquicos dos envolvidos judicialmente, importando ao Direito conhecer os propósitos que geram a ação e a conduta.

Referência

FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. Psicologia: Teoria e Prática, São Paulo, vol. 6, no. 1, p. 73-80, 2004.

MARTINEZ, Leyla Rocio Nina.  Palestra intitulada "Psicologia Juridica educacion superior ".

VALENTE, Martha Morgana Pereira. Apresentação de palestra intitulada "PSICOLOGIA JURÍDICA".

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Governo federal decide pagar metade do 13º dos aposentados e pensionistas em setembro 

Jornalista Roberto Ramalho

Desgastada e preocupada com a repercussão negativa do governo vir a pagar o 13° salário dos aposentados e pensionistas em duas parcelas, a presidente Dilma Roussef decidiu pagar a primeira parcela, ou seja, 50% do valor,  no dia 24 e a segunda em novembro.

Nota à Imprensa

A Presidenta Dilma Rousseff decidiu hoje que o adiantamento de 50% do 13º Salário dos Benefícios de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (gratificação natalina) será pago integralmente na Folha de Setembro (creditada a partir do dia 24/09). Os outros 50% da gratificação natalina serão pagos na Folha de Novembro, conforme a rotina tradicional.

Secretaria de Imprensa

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Senado espera sabatina exaustiva do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot  

Jornalista Roberto Ramalho

A sabatina do Procurador-Geral da República será uma das mais intensas dos últimos anos no Senado da República, por conta das denúncias feitas por ele contra o senador Fernando Collor de Mello e o presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha por supostos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro.

Renan Calheiros promete votar recondução de Procurador-Geral da República no mesmo dia e afirma que não haverá 'amesquinhamento'. 

Denúncias de procurador contra Cunha e Collor e expectativa sobre os próximos nomes deixam clima tenso no Congresso Nacional.

sábado, 22 de agosto de 2015

Governadores querem a criação de um novo "imposto do cheque" 

Jornalista Roberto Ramalho

Segundo informa o jornal O Estado de S. Paulo, governadores estaduais têm cogitado recriar um “imposto do cheque”, nos moldes da antiga CPMF, para enfrentar a crise nas contas públicas em 2016. 

Também se discute elevar a Cide-Combustíveis, tributo repartido com estados e municípios. 

Embora haja muitas resistências, governadores alegam que o arrocho da carga tributária é inevitável. 
Eles devem apresentar as propostas ao governo federal. 

Na minha opinião esse imposto deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional.