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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Presidente Dilma assina decreto que garante pagamento da metade do 13° salário a aposentados e pensionistas 

Jornalista Roberto Ramalho

A presidente Dilma Rousseff assinou o decreto que garante o adiantamento de parte do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS. 

A decisão foi  publicada no Diário Oficial. O governo autorizou a antecipação de metade do 13º salário aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os pagamentos serão feitos entre 24 de setembro e 7 de outubro.

De acordo com a Previdência Social, serão pagos cerca de R$ 16 bilhões nesta 1ª parcela do 13º. 

O Ministério da Fazenda havia discutido a suspensão do adiantamento de 50% do benefício alegando falta de recursos em caixa, porém, com a repercussão negativa do anúncio o governo voltou atrás.

O objetivo era pagar tudo somente na folha de novembro. Embora a antecipação do benefício não seja obrigatória, ela ocorre já há 9 anos e havia se tornado uma tradição. Porém a decisão de segurar o adiantamento causou um imenso desgaste e uma grande polêmica e o Poder Executivo acabou voltando atrás.

domingo, 6 de setembro de 2015

Artigo - O governador Renan Filho, o salário dos servidores e a crise financeira do Estado

Roberto Ramalho é advogado e servidor público estadual

Em matéria publicada no jornal Gazeta de Alagoas, edição desse domingo 06.09.2015, o Secretário da Fazenda alertou para a possibilidade de parcelar os salários dos servidores públicos estaduais. 

Segundo George Santoro, se a arrecadação continuar despencando o Estado não sabe se poderá pagar o salário de dezembro e o 13° salário.

Diz um trecho da matéria do jornal Gazeta de Alagoas desse domingo: "Se a crise aprofundar e a arrecadação despencar novamente, como deve acontecer em setembro, segundo os cálculos de economistas como Cícero Perícles (professor doutor da Universidade Federal de Alagoas), o governo pode adotar medidas mais duras e aí não descarta nem a possibilidade de parcelamento da folha. 

E cita o governador Renan Filho afirmando: “Estamos trabalhando forte para evitar isto [o parcelamento dos salários], mas tudo é possível se houver novas quedas financeiras”.

Segundo a presidente Lúcia Maria Beltrão Nunes quem segura positivamente a arrecadação de Alagoas é o tributo recolhido do comércio de um modo geral, que de janeiro a julho superou a casa dos R$ 1,8 bilhão, o que representa um crescimento real de R$ 141,9 milhões em relação ao mesmo período do ano passado, disse à Gazeta de Alagoas deste domingo. 

Assim sendo, existem condições de se pagar - segundo cálculos do sindicato - o reajuste salarial concedido ao funcionalismo público - incluindo as polícias - cujo impacto na folha será de 11%.

Essa tentativa do governador Renan Filho vir a pagar o salário dos servidores públicos de maneira parcelada fere de morte os princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, presentes na Constituição Federal de 1988, constituindo-se tal ato numa afronta, portanto, ao Direito, que um direito adquirido podendo resultar em prejuízo do seu titular. 

O direito adquirido, segundo lição elementar, é uma garantia individual instituída com o objetivo de dar segurança jurídica aos cidadãos. Dessa forma, não pode o Estado invocá-lo em benefício próprio, contra o seu próprio titular, especialmente nas relações gerais decorrentes do direito estatutário. 

Assim sendo, é possível afirmar que o servidor titular de uma situação jurídica definitivamente constituída à luz de determinada legislação pode ser alcançado por normatividade superveniente, desde que disso lhe resulte uma outra situação mais benéfica e nunca prejudicial.

A regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos não escapou à Reforma Administrativa aprovada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998 (1).

Seu campo de incidência original restou limitado pelo legislador constituinte derivado em razão do acréscimo de uma nova exceção àquelas inicialmente previstas no texto constitucional de 1988. Vejamos ambas as redações, a anterior e a vigente:

“XV – os vencimentos do servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I.” (2)

“XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Interpretando os dois textos, empreende-se, originalmente, ficavam excluídas do alcance da regra da irredutibilidade de vencimentos as disposições relativas aos limites máximos de remuneração (artigo 37, XI e XII) e as normas atinentes à cobrança de tributos, notadamente do imposto sobre a renda (artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I). O objetivo, segundo meu entendimento, e do então legislador constituinte originário — mantido inalterado com a E.C. n.º 18/98 — era explicitar que eventual redução de vencimentos efetuada para adequação aos limites constitucionais (ao dito “teto remuneratório”) ou por força da incidência isonômica de tributos, mormente do imposto de renda, não seria considerada atentado à garantia constitucional do inciso do artigo 37, XV1. (3). Isso é uma outra situação.

Sucede que a Emenda Constitucional n.º 19/98 fez incluir na redação da garantia da irredutibilidade uma nova ressalva, qual seja a do inciso XIV do próprio artigo 37 (4). Referido dispositivo, como sabido, proíbe a famosa incidência em cascata de vantagens componentes da remuneração dos servidores públicos e foi igualmente alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/98(5).

Doc. LEGJUR 151.6754.0000.1900. STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Salário. Irredutibilidade. Repercussão geral reconhecida. Tema 514. Julgamento do mérito. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. CF/88, artigos 5º, XXVI, 7º, VI, 39, § 1º, II. CF/88, artigo 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, artigo 26. CPC, artigo 543-A.

Doc. LEGJUR 143.2502.8004.1500. STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Servidor público federal. Índice de 11,98%. Lei 10.475/2002. Absorção. Preservada a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Agravo desprovido. «- O STJ possui orientação no sentido de que, após a implantação do plano de carreiras previsto na Lei 10.475/2002, o índice de 11,98% foi absorvido, devendo ser preservada a irredutibilidade de vencimentos, mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual. Precedentes. - In casu, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.»

Doc. LEGJUR 135.0080.7000.0000. STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Administrativo. Servidor público. Inexistência de direito adquirido à regime jurídico. Base de cálculo de vantagens pessoais. Efeito cascata: proibição constitucional. Precedentes. Impossibilidade de redução dos vencimentos. Princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Considerações da Minª. Carmém Lúcia sobre o tema. CF/88, artigos 5º, XXXVI e 37, XIV e XV. Emenda Constitucional n° 19/1998. CPC, artigo 543-A.

Concluindo, observa-se que não existe nenhuma possibilidade legal e nem constitucional de o Estado de Alagoas poder parcelar o salário dos servidores públicos estaduais, podendo o Excelentíssimo Senhor Governador responder pela prática de improbidade administrativa e por crime de responsabilidade, devidamente expressos em textos jurídicos que é do conhecimento da Procuradoria Geral do Estado, órgão de sustentação e de consulta do referido gestor público. E quem pensa que o governador Renan Filho está fazendo o dever de casa, bem como uma reforma administrativa pra valer, adotando princípios de gestão e governança está totalmente equivocado. Na verdade ele está loteando os cargos comissionados para obter apoio na Assembleia Legislativa. Tem muita gente que foi nomeada para exercer cargos de chefia e de comando e que não tem a devida competência e experiência. Lamentável!

Referência

(1) Na verdade, a alteração promovida pela E.C. n.º 19/98 já é a segunda por que passa a norma em comento. Antes da Reforma Administrativa, a redação inicial do artigo 37, XV, foi modificada pela E.C. n.º 18/98, que apenas excluiu do texto originário a expressão “civis e militares”, que ficava situada logo após servidores públicos, sem maiores alterações quanto ao seu âmbito de aplicação. Era a seguinte a redação vigente antes da E.C. n.º 18/98:“XV – os vencimentos do servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. 

(2) Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 18/98. Ver nota supra. 

(3) Veja, a propósito, FERREIRA, Sérgio de Andréa. Comentários à Constituição. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1991. v. 3, p.437.

(4) A ressalva, em face da incidência tributária, tem sua origem em debates travados na vigência de Constituições anteriores quando, ao argumento da irredutibilidade dos seus vencimentos, magistrados pretendiam furtar-se ao pagamento de imposto sobre a renda e de contribuições previdenciárias e assistenciais. Entretanto, já antes do texto constitucional de 1988, decidiu o STF que o princípio da irredutibilidade de vencimentos de juízes não alcançava os tributos gerais, mas tão-somente aqueles de caráter especial ou discriminatório. Observar, nesse sentido, o RE 70248-GB, DJU 5/3/71 e o RE70238-RS, DJU 5/9/75, apud BASTOS, Celso Ribeiro.

(5) Significado constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, n. 28, p. 157 jul./set. 1999.
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sábado, 5 de setembro de 2015

Brasil é o país do G20 mais fechado para o comércio exterior, afirma Câmara de Comércio Mundial 

Jornalista Roberto Ramalho

A economia brasileira recebeu a nota 2.3 em 2015, em uma escala que vai até seis, ficando atrás de países como Argentina e Índia. 

Embora a avaliação do Brasil tenha melhorado levemente.

Neste sábado, ministros das finanças do G20, entre eles  Joaquim Levy, reuniram-se na Turquia para discutir temas centrais dessas economias.

No encontro, a presidente do FMI pediu que membros do G20 evitem a desaceleração global.

Segundo Christine Lagarde, a perspectiva para a economia global é negativa, o que aumenta a necessidade de políticas para impulsionar o crescimento e a criação de empregos. 

O FMI reduziu em julho sua projeção de crescimento global para 3,3% em 2015.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Circo montado e CPI faz de conta 

Jornalista Roberto Ramalho

Em editorial publicado nessa quinta-feira, 3.9.2015, o jornal O Estado de S. Paulo criticou a sessão da CPI da Petrobras em que ocorreu o depoimento de Marcelo Odebrecht. 

De acordo com o Estadão, o empreiteiro “estava se sentindo absolutamente em casa”. 

O jornal afirma, de forma categórica, que o ambiente amigável durante a série de questionamentos feitos por parlamentares que o interrogaram é resultado dos R$ 100 milhões em doações eleitorais feitas pela Odebrecht em 2014.

Somente o Juiz Moro terá força para condenar esses corruptos que assaltaram os cofres da Petrobrás.
Essa CPI não passa de um faz de conta.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Vasco é impiedosamente massacrado pelo Inter no Beira-Rio e é goleado por 6 x 0 

Jornalista Roberto Ramalho

A quarta-feira tornou-se um dos piores pesadelos para a torcida do Vasco da Gama na história do clube. 

Novamente, a equipe foi derrotada pelo Campeonato Brasileiro, desta vez sofrendo uma  impiedosa goleada do Internacional, no Beira-Rio.

Como de costume no Brasileirão, o time Cruz-Maltino virou motivo de chacota na web. Antes mesmo de o jogo acabar, piadas já circulavam nas redes sociais, sobretudo no Facebook.

Com apenas 13 pontos, o Vasco caminha, a passos largos, para disputar novamente a Série B. 

Se isso vier a acontecer, e as chances são imesas, pode ser o terceiro rebaixamento do Vasco da Gama em oito anos.

Embora o Vasco da Gama tenha até certo ponto um elenco razoável, sinceramente como jornalista e torcedor não sei o que está acontecendo com o time.

FICHA TÉCNICA DE INTERNACIONAL 6 X 0 VASCO

Data e hora: 02/09/2015 (quarta-feira), às 19h30 (Brasília)

Local: estádio Beira-Rio, em Porto Alegre (RS)

Público: 15.021 (12.896 pagantes)

Renda: R$ 309.055,00

Árbitro: Ricardo Marques Ribeiro (MG)

Auxiliares: Alessandro Rocha de Matos (BA) e Marcio Eustáquio Santiago (MG)

Cartões amarelos: Vitinho, Rafael Moura, Nilton (INT); Nenê (VAS)

Gols: Ernando, aos 10 minutos do primeiro tempo; Eduardo Sasha, aos 40 minutos do primeiro tempo; Lisandro López, aos 7 minutos do segundo tempo e aos 45 minutos do segundo tempo; Valdívia, aos 14 minutos e Nilton, aos 17 minutos do segundo tempo.

INTERNACIONAL: Muriel; William, Paulão, Ernando e Geferson; Rodrigo Dourado, Nilton, Alex e Eduardo Sasha; Valdívia (Rafael Moura) e Vitinho (Lisandro López). Técnico: Argel Fucks

VASCO: Jordi; Serginho (Bruno Ferreira), Rodrigo, Luan e Christiano; Guiñazú, Julio dos Santos, Andrezinho (Riascos), Nenê e Jorge Henrique; Rafael Silva (Lucas). Técnico: Jorginho

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Artigo - Pacto Federativo, Contrato Social e Estado Democrático de Direito

Roberto Ramalho é advogado, jornalista e Relações Públicas

Ruy Martins Altfender Silva, presidente da Academia Paulista de Letras Jurídica, em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo afirma que o pacto tem significativa importância para a sustentação do Estado Democrático de Direito, pois por meio do entendimento nacional se aperfeiçoará o sinergismo entre os diversos setores da sociedade. 

Disse o advogado: "No momento em que o Brasil atravessa grave crise político-social e institucional-econômica, é preciso ressuscitar a ideia do pacto federativo com a efetiva participação de todos os brasileiros". 

Comungando com o mesmo pensamento Hobbes e Rousseau escreveram textos quase idênticos. 

Tanto o estado de natureza de Hobbes e o estado de sociedade de Rousseau evidenciam uma percepção do social como luta entre fracos e fortes, vigorando a lei da selva ou o poder da força. Para fazer cessar esse estado de vida ameaçador e ameaçado, os humanos decidem passar à sociedade civil, isto é, ao Estado Civil, criando o poder político e as leis. 

Segundo eles, essa passagem ocorre por meio de um contrato social, pelo qual os indivíduos renunciam à liberdade natural e à posse natural de bens, riquezas e armas e concordam em transferir a um terceiro – o soberano – o poder para criar e aplicar as leis, tornando-se autoridade política.

Thomas Hobbes(1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) foram os maiores pensadores e filósofos que estudaram a questão do Pacto Social, cada qual dando seu exemplo.

Para Thomas Hobbes, a humanidade, antes de criar a vida em sociedade vivia em anarquia e violência, no chamado estado de natureza, no qual inexistia qualquer hierarquia entre os indivíduos. Segundo ele, essa vida “solitária, sórdida e brutal” terminou quando a humanidade criou, por meio de um contrato, a sociedade política. Assim sendo, a soberania, que estava dispersa, residindo em cada indivíduo, passou a ser exercida pela autoridade criada em razão daquele contrato político firmado entre os homens.

Porém, tratava-se na verdade de um contrato social assinado e pactuado entre aqueles que já detinham o poder político e econômico. 

Hobbes entendia que o contrato que criou o Estado não poderá ser jamais revogado, sob pena de a humanidade retroceder ao estado de natureza. Em outras palavras, ao estado anárquico. O Estado, tal como o representou Hobbes, é um monstro alado – denominado de Leviatã – que “abriga e prende para sempre o homem”. 

Na interpretação do conceituadíssimo constitucionalista e renomado professor da disciplina "Teoria do Estado", Darcy Azambuja, “Hobbes partiu da doutrina da igualdade dos homens e terminou preconizando o absolutismo do poder e, nesse sentido, suas idéias se acham no extremo da concepção da soberania, que ele considera ilimitada, colocando a política por cima da moral e da religião”. Mais uma vez esse poder é exercido pelos que detém o o controle de uma força policial, econômica e política.

O ponto de partida de John Locke difere do de Hobbes. No estado de natureza não teria havido caos, mas ordem e razão. Ele concorda com Hobbes que um contrato entre os indivíduos criou a sociedade política, mas o Estado surgiu para assegurar a lei natural, bem como para manter a harmonia entre os homens. 

Observado por esse ponto de vista Locke afirma que inexiste qualquer cessão dos direitos naturais ao Estado. Por essa razão, este deve ser exercido pela maioria, bem como respeitar os naturais direitos à vida, à liberdade, à propriedade.

Concluindo, Locke foi chamado de liberal por defender suas ideias de liberalismo para todos os súditos, acabando com o absolutismo na Inglaterra.   Ele utilizou como base o artigo 5º dos Direitos Humanos. Para ele, “a única forma real de evolução é um Estado democrático que defenda com equilíbrio e igualdade os seus cidadãos". Para John Locke o Estado tem por função fazer as leis através do poder legislativo e pô-las em execução através do poder executivo, sendo que a ação do Estado está limitada pelo poder natural dos cidadãos (liberdade, defesa, propriedade privada), e se este interferir nestes direitos, os cidadãos devem reagir e se rebelar. Aqui nos já teríamos o embrião do Estado Democrático de Direito. Mais uma vez o poder estaria concentrado nas mãos da classe burguesa, assim como executado pelos Estados que se diziam "comunistas, quando, na verdade, exerceram o poder pelo denominado "socialismo real", e que não passavam de verdadeiros Estados Totalitários, enganando, extorquindo e assassinando milhões de pessoas no mundo. Uma verdadeira "Utopia", a mesma que falavam daqueles que exerciam o poder burguês. Considero que nenhuma das duas prestam para a sociedade. A doutrina e o hibridismo entre capitalismo e comunismo é a melhor forma de se governar um povo. É assim que funciona na Suécia. Talvez lá esteja dando certo pela formação cultural, educacional e social de seu povo.

Praticamente não se houve na mídia escrita, televisiva e radiofônica notícias de problemas econômicos, sociais e políticos nesse país europeu.

sábado, 29 de agosto de 2015

Artigo - Novo Código de Processo Civil é um avanço e traz melhorias aos advogados

Roberto Ramalho é advogado e jornalista

O texto-base do novo Código de Processo Civil (CPC) que entrará em vigor em março de 2016, em face do princípio da anualidade é um documento ainda muito polêmico.

Dentre os itens do novo CPC estão aqueles que determinam que os honorários tenham natureza alimentar, traz o tratamento igualitário com a Fazenda Pública, o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.
                    
Da mesma forma foram aprovadas as regras que determinam a contagem de prazos em dias úteis, férias para os advogados, ordem cronológica para julgamentos, intimação na sociedade de advogados e carga rápida em seis horas.           

Particularmente considero o novo CPC um sinal de avanço e modernização. Muitas conquistas obtidas pela OAB e pelos advogados foram incorporadas ao novo CPC, sempre com a preocupação do papel do advogado, que é indispensável à administração da justiça tal como o Ministério Público e a magistratura. 

Na época foram mais de 900 emendas na Câmara dos Deputados, mas certamente o DNA da advocacia está presente.

São relevantes e históricas bandeiras da advocacia, agora expressadas em uma retumbante vitória que fortalece a profissão que defende o cidadão injustiçado. São dúvida o novo CPC é o que exste de mais avançado.

Pagamento de honorários para advogados públicos ficou para ser definido numa lei que a regulamentará.

O Novo Código de Processo Civil, sancionado no mê de março, prevê em seu artigo 85, parágrafo 19, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Assim sendo, o novo CPC consagra uma prerrogativa assegurada no Estatuto da Advocacia e da OAB, que já deixava clara a intenção do legislador em fixar a titularidade dos honorários ao advogado, seja ele público ou privado. 

A regulamentação deve se limitar a fixar a operacionalização da arrecadação e a divisão dos honorários de sucumbência. De maneira nenhuma deve ser entendida como condicionante do direito aos honorários em si. Apesar de o Novo CPC e o Estatuto da OAB já previrem essa destinação, o inciso que aborda o assunto inclui a expressão ‘na forma da lei’, pressupondo que nova lei será editada para definir os detalhes da arrecadação e distribuição dos honorários. 

Quanto a penhora de contas bancárias ficou assim a redação final, conforma descrito no artigo 854 do CPC:

Subseção V

Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.Só o fato de o CPC trazer menos recursos já é um grande avanço para os advogados e para a própria magistratura.

Temos outros itens bastante polêmicos que abordaremos posteriormente.

Considero que, da maneira que está, os processos fluirão mais rápidos dando celeridade processual e contribuindo para que todos tenham uma justiça mais democrática e participativa.