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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

segunda-feira, 9 de março de 2026

Artigo – Dia internacional da Mulher, a violência doméstica, o feminicídio e as manifestações da esquerda alagoana no domingo, dia 8 de março, na Orla da Ponta Verde. Roberto Cavalcanti é advogado foi procurador do município de Maceió e é Colunista do Portal RP-Bahia.

1. Considerações Gerais

Muitas pessoas creditam o dia da mulher a um incêndio ocorrido na fábrica têxtil da Triangle Shirtwaist, que, coincidentemente, também, ocorreu na cidade de Nova York, no dia 25 de março de 1911, quando 146 trabalhadoras morreram queimadas por não conseguirem sair a tempo de dentro da fábrica. Não existe uma prova concreta, mas a sociedade credita que essa tragédia tenha sido um ato de tirania do empregador, que as trancou e ateou fogo por elas exigirem melhores condições de trabalho. Muitos estudiosos afirmam que essa história é falsa e nunca ocorreu, No entanto, o incêndio sim, e as mortes realmente aconteceram, mas foi somente um trágico acidente. 

Depois desse acontecimento, nas décadas de 20 e 30, houve algumas comemorações, mas pouco a pouco no mundo machista do início do século XX as mulheres foram perdendo sua voz e a data caiu no esquecimento.

Graças às grandes transformações ocorridas nos anos 60 e com o fortalecimento do movimento feminista, a posição da mulher na sociedade mudou drasticamente e ela deixou de ser apenas mãe e dona de casa para se transformar em líder, executiva e dona de direitos antes jamais sonhados, que as colocaram em igualdade com os homens.

2. Manifestações de grupos políticos de esquerda e de centro-esquerda em Maceió nesse domingo 08.03.2026

Nesse domingo (8), mulheres foram às ruas em Maceió e em diversas cidades do Brasil para reivindicar direitos e igualdade de gênero. Na capital alagoana, o ato começou às 9h, com concentração nos Sete Coqueiros, no bairro da Ponta Verde.  O público foi pequeno para comemorar um dia tão importante. Até as mulheres que são vítimas de violência doméstica e feminicídio não se valorizam. Depois reclamam da violência. O ato contou com a participação de políticos de esquerda e centro-esquerda.

Segundo a mídia alagoana, mulheres do campo e da cidade, ocuparam as ruas de Maceió, reunindo movimentos sociais e organizações populares ligados à esquerda e ao Partido dos Trabalhadores em alusão ao Dia Internacional da Mulher. Os atos ocorreram em Maceió e também em outras capitais do país. Durante a mobilização, manifestantes defenderam o combate ao feminicídio, o enfrentamento à violência contra as mulheres e o fim da escala de trabalho 6×1.

Na capital alagoana, Maceió, a mobilização reuniu diversas figuras políticas e manifestantes, reforçando a pauta nacional de defesa da vida, da segurança e da valorização das mulheres. Na manifestação havia muitos cartazes. Também discursos e caminhadas marcaram a manifestação, que reuniu integrantes de movimentos sociais, militantes e lideranças políticas. O ato também buscou chamar atenção para a necessidade de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres e à ampliação de direitos no mercado de trabalho.

3. Os direitos das mulheres no Brasil - Lei Maria da Penha - da Lei 11.340.

A Lei Maria da Penha visa Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), aprovada em 7 de agosto de 2006, trouxe uma série de benefícios para ajudar as mulheres a exercerem seus direitos e serem respeitadas na sociedade brasileira.

Coube a Lei nº 13.505/2017, acrescentar dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. 

A Lei Maria da Penha tem como objetivo primordial a preservação tanto da vida da mulher quanto a prevenção de mortes anunciadas. Porém, esta lei não tem caráter de sanção, mas de proteção. Foi a Lei do Feminicídio que alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos o incluindo na sua lista que deu ênfase no combate aos assassinatos praticados contra as mulheres.

O feminismo é um movimento antigo, no entanto, vê-se uma diferença na pauta: o direito ao próprio corpo. É preciso desnaturalizar o desejo dos homens sobre os corpos das mulheres. 

4. O aumento do feminicídio em 2025, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, do DataSenado e violência doméstica

Nunca na história de nosso País houve tanta violência contra a mulher, mesmo com o aumento da pena. O machismo continua e os homens que não aceitam a separação, e ainda vêem suas ex-mulheres como fossem suas propriedades privadas e acabam praticando o Feminicídio.

Considera-se feminicídio quando o crime decorre de violência doméstica e familiar em razão da condição de sexo feminino, em razão de menosprezo à condição feminina, e em razão de discriminação à condição feminina. Outra definição considera feminicídio o assassinato de uma mulher pelo simples fato de ser mulher. Os motivos mais comuns são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

No Código Penal brasileiro, o feminicídio está definido como um crime hediondo, tipificado nos seguintes termos: é o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A Lei nº 13.104/2015 torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima.

Os casos de violência de gênero estão em alta no Brasil. Dados reunidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública atestaram um salto nos casos de estupro e nos feminicídios em 2024, na comparação com o ano anterior.

DataSenado aponta que 3 a cada 10 brasileiras já sofreram violência doméstica. Três a cada dez brasileiras já foram vítimas de violência doméstica, de acordo com a 10ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, feita pelo Instituto DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV).

No Brasil, as maiores vítimas do feminicídio são negras e jovens, com idade entre 18 e 30 anos. De acordo com os últimos dados do Mapa da Violência, a taxa de assassinato de mulheres negras aumentou 54% em dez anos. O número de crimes contra mulheres brancas, em compensação, caiu 10% no mesmo período.

Segundo dados levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública entre 2006 a 2026 (www.forumdesegurançapública.org.br) denominado retrato dos feminicídios no Brasil, www.forumseguranca.org.br, o 8 de março é, desde sua formalização como Dia Internacional das Mulheres, uma data de reivindicação de direitos. Significa que ele existe, no limite, porque mulheres ainda não têm a plena concretização de seus direitos, incluindo o direito a uma vida livre de violência. Por isso, é também uma data em que se torna impossível não falar das milhares de mulheres que não chegaram até aqui em função da violência letal de gênero - uma violência que, antes de qualquer coisa, é evitável. Só em 2025, foram 1.568 mulheres vítimas de feminicídio no Brasil, crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior.

De acordo com o documento do Dieese – www.dieese.org.br, o perfil das vítimas evidencia as intersecções entre as desigualdades estruturais do país e revela que o domicílio está longe de ser espaço seguro para muitas mulheres. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 60,7% das vítimas, em 2024, eram mulheres negras. A faixa etária mais atingida foi a de 35 a 39 anos (15,6%). Do total de casos, 64,3% ocorreram dentro de casa e 21,2% em via pública. Em oito de cada 10 feminicídios, o autor era companheiro ou ex-companheiro da vítima. Os números são muito elevados, mas, apesar disso, é possível que haja subnotificação. Em termos comparativos, em 2025, foram julgados2 11.883 novos casos de feminicídios nos tribunais, média superior a 32 ocorrências por dia. O volume representa aumento de 182% em relação a cinco anos antes, quando haviam sido registrados 4.209 crimes.

Desde a tipificação da lei do feminicídio, em março de 2015, ao menos 13.703 mulheres já foram assassinadas por sua condição de ser mulher

5. O maior motivo de feminicídio no Brasil e a diferença entre a Lei Maria da Penha e a Lei do feminicídio. Causas de aumento de pena no feminicídio

A Lei Maria da Penha é uma preservação tanto para a vida da mulher quanto uma prevenção de mortes anunciadas. Contudo esta lei não tem caráter de sanção, mas de proteção. A Lei do Feminicídio alterou tanto o Código Penal como a Lei de Crimes Hediondos o incluindo na sua lista.

Entre os 364 processos analisados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no estudo Raio-X do Feminicídio, 240 tratavam de feminicídio íntimo, ou seja, cometido por namorado, marido ou ex. A principal motivação para o crime é o inconformismo com a separação (45%), seguida de ciúmes/posse/machismo (30%).

Além disso, a lei acrescentou ao Código Penal, como causas de aumento de pena para o feminicídio, o crime quando cometido: durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; na presença de ascendente ou descendente da vítima.

Com ênfases da política em face às dimensões consideradas, temos: Uma violência generalizada contra a população indefesa, violência doméstica, violência sexual, tráfico de drogas, tráfico de mulheres, violência institucional (mulheres em situação de prisão), exploração comercial sexual de mulheres adolescentes/jovens, entre outros.

O julgamento do crime de feminicídio é realizado da seguinte forma:

I - Nas comarcas, onde houver duas ou mais varas de competência eclética, pelo Juiz da 2ª Vara;

II - Nas comarcas, onde houver uma única Vara Criminal, pelo Juiz dessa Vara 

III - Nas comarcas, onde houver duas ou mais Varas Criminais, pelo Juiz da 2ª Vara Criminal.

Porém, os criminosos sempre recorrem as instâncias superiores ou para tentar uma absolvição ou diminuírem suas penas.

6. Natureza jurídica do feminicídio

De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar.

Opinamos que são pelo menos três pilares que têm um forte impacto e simbolismo nesta data:

1. O fato de que as mulheres são assassinadas por serem mulheres:

2. O de que a sua luta e resistência encontra uma ordem naturalizada e, de certa forma, legitimada;

3. Que a violência praticada contra elas é exercida de forma a subjugá-las a um silenciamento coletivo

Portanto, afirmamos que essas formas de violência podem levar à depressão, estresse pós-traumático e outros transtornos de ansiedade, dificuldades de sono, transtornos alimentares e tentativas de suicídio. Recentemente vários Estados da Federação criaram “Casas de Apoio” para que as mulheres que sofreram violência doméstica ou tentativa de feminicídio possam se recuperar e posteriormente retornar ao mercado de trabalho protegidas por medidas protetivas contra seus ex-companheiros.

No entanto, constatamos muita ação de marketing político envolvendo as autoridades constituidas. Na realidade o que vimos e presenciamos são atos de violência doméstica e feminícidio que já estão fora de controle, inclusive, no estado de Alagoas.

E por falar em Alagoas, políticos de esquerda e centro-esquerda farão uma manifestação contra a violência doméstica e o feminicídio na Orla da Ponta Verde em Maceió. Pura demagogia. Enquanto isso os parlamentos estadual e municipal nada fazem de proveitoso no sentido de criarem legislações locais visando proteger as mulheres de violência e do feminicídio.

Sabemos que a violência é um fenômeno social, complexo e multifatorial que afeta pessoas, famílias e comunidades.

Assim sendo, podemos afirmar com convicção que a violência de gênero contra as mulheres, em especial a violência doméstica é a expressão mais agressiva e mais perversa da desigualdade de gênero e da assimetria das relações sociais de poder existentes e é um dos mais graves problemas a serem enfrentados na sociedade.

Essa forma de violência ocorre diariamente no Brasil e em outros países, embora existam inúmeros instrumentos constitucionais de proteção aos direitos humanos das mulheres.

De acordo com o cientista Saffioti a desigualdade, longe de ser natural, é posta pela tradição cultural, pelas estruturas de poder, pelos agentes envolvidos na trama de relações sociais. Nas relações entre homens e entre mulheres, a desigualdade de gênero não é dada, mas pode ser construída, e o é, com frequência.  (SAFFIOTI, 2004, p. 75).

7. Dados atuais

Dados consolidados divulgados no início de março de 2026, referentes ao ano de 2025, apontam que o Brasil registrou um novo recorde histórico de feminicídios, consolidando uma tendência de aumento da violência contra a mulher. 

Principais Dados de Feminicídio no Brasil (Base: Ano de 2025/Relatórios 2026)

  • Total de Vítimas (2025): Foram contabilizadas 1.568 mulheres vítimas de feminicídio em 2025, um aumento de 4,7% em relação a 2024.
  • Média Diária: O índice representa uma média de mais de 4 mulheres assassinadas por dia por questões de gênero.
  • Contexto (10 anos da Lei): Desde a tipificação da lei do feminicídio em março de 2015, pelo menos 13.703 mulheres foram mortas no Brasil.
  • Subnotificação: Estudos indicam que o número real de vítimas pode superar em até 38% os registros oficiais. 

Perfil e Contexto da Violência (Dados 2026)

  • Local do Crime: Cerca de 65% dos feminicídios ocorrem dentro da residência da vítima.
  • Autor do Crime: Companheiros ou ex-companheiros são responsáveis por quase 90% dos casos.
  • Recorte Racial: 64% das vítimas são mulheres negras.
  • Faixa Etária: 70% das vítimas têm idade entre 18 e 44 anos.
  • Armas: Armas brancas (facas) são as mais utilizadas, seguidas por armas de fogo.
  • Medida Protetiva: Aproximadamente 13% das vítimas de feminicídio em 2025 já possuíam medida protetiva de urgência. 

Dados Estaduais e Justiça

  • São Paulo: O estado registrou recorde, com um aumento de 96% nos casos de feminicídio em quatro anos.
  • Julgamentos: Houve um aumento de 17% nos julgamentos de casos de feminicídio, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Nota: Os dados técnicos foram divulgados no início de 2026 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), abrangendo o acumulado de 2025. 

8. Conclusão

Embora a mídia divulgue que a maioria das vítimas de feminicídio sejam mulheres, as principais causas são fatores culturais e sociais. Estes fatores abrangem a desigualdade de gênero, a discriminação, a opressão e a crença de que os homens têm superioridade sobre as mulheres.

Os tipos de violência citados sempre existiram e seguem sendo naturalizadas pelas pessoas, sobretudos as mais ignorantes, negacionistas e do campo da religião evangélica na sociedade atual. É lamentável, deplorável, inaceitável que as mulheres e meninas estejam sendo ameaçadas, espancadas, estupradas e/ou morrendo dentro de casa, sobretudo, porque deveria ser o local de sua segurança e proteção, no entanto, não é.

Opinamos que se faz necessário a aplicação de penas mais duras e severas aos assassinos. Consideramos as legislações atuais ainda muito brandas. Assim sendo, defendemos que o Congresso Nacional aprove leis mais duras para todos os crimes hediondos, sobretudo, o feminicídio.

Mas a violência doméstica já tomou proporções devastadoras. Denuncie. Não seja omisso ou conivente. Na verdade, violência constitui uma violação dos direitos humanos e um fenômeno de caráter multidimensional, que requer a implementação de políticas públicas amplas e articuladas nas mais diferentes esferas da vida social, notadamente nas áreas da segurança pública, educação, trabalho, saúde, assistência social, entre outras.

Denuncie qualquer ato de violência física, psicológica, social, etc. Não seja omisso ou conivente. Existe um ditado popular que diz que briga entre ‘marido e mulher’ ninguém mete a colher’! Ledo engano! O número que alguém pode denunciar as autoridades é 180 ou se for ameaçada vá a uma Delegacia de Polícia e apresente uma queixa ao mesmo tempo em que peça uma medida protetiva. A nova legislação atribui ao delegado de polícia o poder dele mesmo decretar a medida protetiva sem necessidade de solicitar ao Poder Judiciário. Também tem a patrulha Maria da Penha formado por policiais militares.

Parabéns a todas as mulheres: brancas, negras, amarelas, mestiças, ricas ou pobres, judias, muçulmanas, cristãs, evangélicas, empresárias ou trabalhadoras, profissionais liberais, militares, esportistas em geral, pelo 'Dia Internacional da Mulher'.

Referências

Instituições e ONGs que trabalham com dados sobre Violência Doméstica e feminicídio

Anuário Brasileiro de Segurança Pública

Fórum Brasileiro de Segurança Pública – www.forumdesegurançapública.org.br

Dieese – www.dieese.org.br.

Instituto DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV).

Bibliografia

MINAYO, M.C. S. O conceito de Representações Sociais dentro da Sociologia Clássica. In: GUARESCHI, P. A; JOVCHELOVITCH, S. (Orgs). Textos em representações sociais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1995, p.108, 110.         

WIEVIORKA, M. O novo paradigma da violência. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP, n. 9, p.5-6, 1997.

SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero e Patriarcado: violência contra mulheres. In: VENTURI, G., RECAMÁN, M., OLIVEIRA, S. de. A Mulher Brasileira nos Espaços Público e Privado. 1ª edição. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004, p. 42-57.

Legislações citadas

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Lei nº 13.505/2017 (acrescenta dispositivos à Lei 11.340/2006, para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. 

A Lei nº 13.104/2015 (Torna o feminicídio um homicídio qualificado e o coloca na lista de crimes hediondos, com penas mais altas, de 12 a 30 anos. É considerado feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima).

Código Penal Brasileiro de 1940 e legislações correlatas.

 

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