Artigo - A atuação do
Ministério Público de Alagoas em conjunto com as forças de
Segurança Pública e do município de Maceió no combate a poluição
sonora. Roberto Cavalcanti é advogado e foi procurador do município
de Maceió. www.ditoconceito.blogspot.com.br
Imagem Portal G1
Os efeitos da poluição sonora
já são conhecidos há dois mil e quinhentos anos. Segundo
doutrinadores, no Egito antigo já existiam textos que relatavam a
surdez dos habitantes das redondezas das cataratas do Rio Nilo.
A poluição sonora em local
público, causa enorme prejuízo a coletividade, ou seja, aos
residentes atingidos diariamente pelos seus efeitos nocivos.
O
jurista e ambientalista Edis Milaré afirma
que a poluição sonora é o ruído capaz de incomodar ou de gerar
malefícios à saúde.
Meio ambiente, sob o ponto de vista científico-jurídico,
“é o
conjunto de todas as condições e influências externas que afetam a
vida e o desenvolvimento de um organismo”
(clássica definição de Édis
Milaré, Direito do Meio Ambiente, Editora Revista dos Tribunais,
pág. 737).
A
Constituição da República
estabelece que a ordem econômica tem entre seus princípios a
“defesa do
meio ambiente”
e assegura que é “direito
de todos”
o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Da prática de ilegalidade da
poluição sonora
No
âmbito da legislação federal, a definição legal de “poluição”
e de “poluidor” se encontra na Lei
nº 6.938/81 (Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente),
que dispõe:
Art. 3º - Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
III – poluição: a degradação
da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
(…)
IV – poluidor: a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável,
diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental”.
Em complementação à lei
federal, dispõe a Resolução nº 001, de 08.03.90, do CONAMA –
Conselho Nacional do Meio Ambiente que:
I - A emissão de ruídos, em
decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais
ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no
interesse da saúde, do sossego público, aos padrões.
Critérios e diretrizes
estabelecidos nesta Resolução.
II
-
São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do
item
anterior aos ruídos com níveis superiores aos
considerados aceitáveis pela norma NBR-10152
– Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Fabiano
Pereira dos Santos,
por sua vez, defende que a poluição sonora exprime uma mudança das
propriedades físicas do meio ambiente decorrente da emissão de sons
que, direta ou indiretamente, independentemente de serem permitidos
pela legislação, sejam prejudiciais à saúde do ser humano.
Mas foi com a intensificação
do processo de urbanização das cidades, notadamente a partir do
início do século passado que a poluição sonora começou a se
destacar, primeiramente como um problema de vizinhança e, depois,
como uma questão relativa à qualidade de vida e à saúde pública.
Os municípios podem legislar
sobre os temas ambientais de interesse predominantemente local, desde
que respeite as normas gerais que tiverem sido editadas pela União
ou pelos Estados.
Segundo o artigo 30 da
Constituição Federal, compete aos municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber.
O prefeito João Henrique Caldas
nada tem feito para combater a poluição Sonora em Maceió, embora a
Guarda Municipal e a Sedet estejam participando, porém, de
forma ‘acanhada’, sem a devida eficácia e eficiência
embora possuam e exerçam o poder de polícia administrativa.
A Prefeitura Municipal de
Maceió ao longo dos anos tem se omitido em exercer
seu poder de polícia, deixando de tomar as providências cabíveis
para fiscalizar, coibir e impedir que tal infração ambiental
ocorresse reiteradas vezes, ou seja, todos os dias, sem exceção,
inclusive nos domingos e feriados, incomodando os moradores da região
que acabam ficando reféns de tal situação.
Por essa razão é que o
Ministério Público de Alagoas tem agido com rigor ao constatar a
omissão do município de Maceió.
No
que concerne especificamente ao poder de polícia ambiental, Paulo
Afonso Leme Machado o define como sendo:(3) “A
atividade da Administração Pública que limita ou disciplina
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão,
autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas
atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza .
É
muito comum ver pela cidade carros "usinas
de som" ou “paredões de som”,
provocando barulho deliberado, e até em áreas hospitalares. É preciso ter pulso e combater a poluição sonora com rigor. Poluição sonora é crime, Senhor prefeito. Os irresponsáveis e infratores simplesmente debocham das autoridades constituídas.
Não existe outra saída,
assim como fizeram as prefeituras de Fortaleza, João Pessoa, Natal,
Recife, e, inclusive, Maceió, de punir os infratores não somente
com a apreensão desses instrumentos sonoros, como, também,
destruí-los. É o que devem também fazer os municípios alagoanos
aprovando uma lei nesse sentido com o apoio do Poder Legislativo
local e do povo. Não pode relaxar com esse tipo de gente, que
utiliza esse potente instrumento sonoro com o intuito de perturbar a
saúde, o sossego e a segurança alheias. Os municípios também
precisam fiscalizar e punir os infratores.
Para
isso é que existe o Poder
de Polícia administrativa,
uma prerrogativa dos municípios para não somente apreender, assim
como, de destruir essas verdadeiras máquinas de barulho e zoada.
Tenho
certeza que esses "paredões
de som" estão
com seus dias contados. E junta o barulho com algazarra, bebidas
alcoólicas em excesso e até o uso de drogas. E é lamentável a
falta de pulso da Polícia
Militar com esse
tipo de baderna.
De nada adianta chamar a atenção
desses baderneiros. Assim que a Polícia Militar chega e pede
que baixem o volume que gera a poluição sonora, se retiraram do
local, mas acabam retornando ao local e começa tudo de novo, com os
infratores colocando o som em volume insuportável e debochando do
poder público e dos policiais militares.
Em
razão disso, desde o final do ano passado o Ministério
Público de Alagoas
vem agindo com firmeza com os infratores-poluidores,
ao fazer inspeções ‘In
Loco’ em bares e
restaurantes, assim como em logradouros públicos como ruas e vielas.
De
acordo com o Portal do MPAL, foi criado
o Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Alagoas –
CAOP, pelo Colégio de Procuradores de Justiça com fundamento no
Artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de
2016 e reorganizado a sua estrutura através da Resolução 005/18 –
CPJ.
O
CAOP exerce suas
atribuições na qualidade de órgão auxiliar das atividades
funcionais do Ministério Público sob
a Supervisão do Procurador-Geral de Justiça.
O
Centro é dirigido por membro do Ministério Público, recebendo a
denominação de Diretor, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça sua
designação, conforme estabelecido na Resolução.
Com
o nome de
“Projeto – Pertubar o sossêgo alheio é escolha sua” cujo
idealizador é o Dr. José Antônio Malta Marques com outros
promotores de Justiça, o
trabalho vem sendo realizado em
parceria com a Polícia
Militar, Guarda Municipal, Detran e Sedet, o combate a Poluição
Sonora vem dando certo.
De início busca-se por meio de um diálogo
construtivo e
educativo
convencer
os
proprietários
de bares, restaurantes e ‘Casas de Shows’,
conscientizando
para que evitem a prática de Poluição
Sonora
e cumpram com o que determina a lei sobre o respeito ao sossego, à
segurança e a saúde alheias.
A Polícia Militar está
autorizada a fazer uso do TCO – Termo Circunstanciado de
Ocorrência, um instrumento bastante utilizado em vários estados
da federação durante as fiscalizações.
Segundo
o site www.iberdrola.com,
são as seguintes as soluções e exemplos para reduzir a poluição
sonora, a saber:
Organismos
internacionais como a
OMS
coincidem em indicar que a
conscientização da cidadania é fundamental para vencer este
inimigo invisível. Por
exemplo: realizar atividades de lazer sem gerar ruído excessivo,
evitar o uso do carro e escolher alternativas como a bicicleta ou
o veículo elétrico,
fazer obras domésticas nos horários recomendados, isolar as
moradias com materiais que absorvem ruídos, etc. Para isso, também
é fundamental promover a educação ambiental com
as crianças.
As
administrações também podem tomar medidas para uma adequada gestão
ambiental do ruído que
ajude a reduzir a poluição auditiva. Por exemplo: proteger
determinadas zonas — áreas de campo, espaços de interesse
natural, parques urbanos, etc. — contra os ruídos, estabelecer regras que contemplem medidas
preventivas e corretivas — distância obrigatória entre áreas
residenciais e focos de ruído como aeroportos, multas para aqueles
que ultrapassem os limites de ruído, etc. —, isolar acusticamente
os edifícios recém-construídos, criar áreas de pedestres com
horários de circulação restritos para carga e descarga de
mercadorias, substituir o asfalto habitual por outros tipos mais
eficientes que reduzem em até 3 dB o barulho da rua, entre outras
medidas.
Finalizando,
de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a poluição
sonora é o segundo maior agente poluidor ambiental, depois da
poluição do ar. O relatório sobre poluição sonora divulgado em
2018 estima que até 2050, cerca de 25% da população mundial deverá
ter algum grau de perda auditiva.
Nota:
Guidelines
for Community Noise, editado por Birgitta Berglund, Thomas Lindvall e
Dietrich H. Schwela, 1999, Organização
Mundial da Saúde. O
texto integral do relatório da OMS
sobre poluição sonora pode ser obtido na Internet, no endereço
http://www.who.int/peh/noise/noiseindex.html.
Referências:
www.iberdrola.com. Artigo pesquisado em 20 de março de 2023 no google.
MILARÉ,
Édis. Direito
do Meio Ambiente, Editora Revista dos Tribunais.
MACHADO,
Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 8ª Edição,
Editora Malheiros.
Informações
importantes:
O
órgão - Centro
de Apoio Operacional do Ministério Público de Alagoas – CAOP -
recebe
denúncias pelo telefone
(82) 2122-3735 e
2122-3729 ou pelo
E-mail:
caop@mpal.mp.br. Assessor
especial Flávio Brito.
Defesa
do Meio Ambiente
De acordo com o MPAL,
o
Núcleo atua na defesa do meio ambiente, dos valores urbanísticos,
históricos, culturais e humanos, que garantam um desenvolvimento
ecologicamente sustentável para as presentes e futuras gerações,
contribuindo no processo de transformação social.
Da mesma forma, o Núcleo também
se dedica a proteção e bem estar animal e combate a poluição sob
qualquer das suas formas, competindo-lhe, também, a fiscalização
da implantação de atividades potencialmente poluidoras nas fases de
licenciamento ambiental e na fase de pós-licença.
Setor do Meio Ambiente:
Dr. Jorge José Tavares Dória
– Coordenador
Telefone - (82) 2122-3729
nucleo.meioambiente@mpal.mp.br
Horário
de atendimento - 7h30
às 13h30