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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

terça-feira, 15 de julho de 2014



Artigo - A violência contra menores e adolescentes e a falta de segurança em Alagoas

Roberto Ramalho é advogado, jornalista, relações públicas e blogueiro

De acordo com “O GLOBO”, em edição do dia 23.05.12, o Ministério da Saúde revelava que mais de cinco mil menores de dez anos foram violentados em 2011. 

Todos os dias, aproximadamente 14 crianças, com idade abaixo de 10 anos foram vítimas de algum tipo de abuso sexual no país. 

O número alarmante fazia parte de um levantamento inédito realizado pelo Ministério da Saúde, com base nas notificações computadas pelo sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (Viva), que agrupa dados repassados mensalmente por unidades de saúde pública e privada. 

Em 2011, foram contabilizados 14.625 registros de violência contra crianças de zero a nove anos. Desse total, 5.118 ou 35% dos casos estão relacionados à violência sexual.

E alarmados e chocados com o depoimento da apresentadora Xuxa Meneghel ao programa “Fantástico” da rede Globo de Televisão, há pouco tempo atrás. 

Cada vez mais, crianças inocentes que apenas necessitam de carinho e atenção dos seus familiares e amigos, são traídas pela confiança depositada neles, acabando muitas das vezes por serem barbaramente exploradas e abusadas.

Normalmente crianças isoladas e com carência de afeto são o alvo perfeito para serem atacadas pelos molestadores de crianças.

Como ser humano, advogado, jornalista e homem de família, cito o seguinte:
• “Mais de 60% dos atos de pedofilia são praticados dentro de casa, por pais, tios, primos e amigos da família”.
• “Cerca de 70% dos casos de pedofilia pertencem a comportamentos repetidos, desencadeados principalmente por familiares ou amigos das crianças”.
• “Cerca de dois terços dos pedófilos são atraídos por crianças do sexo oposto”.
• “A maioria dos pedófilos conhece a criança que abusa, e estão sempre por perto”.
• “É raro acontecer dos pedófilos pararem depois da sua primeira vítima”.
• “Muitos dos pedófilos encontram-se na maioria das vezes sob o efeito da droga ou do álcool no momento em que praticam o abuso”.
• “Menos de 5% dos pedófilos são diagnosticados como sendo mentalmente perturbados ou psicóticos”.

Cada vez mais, crianças inocentes que apenas necessitam de carinho e atenção dos seus familiares e amigos, são traídas pela confiança depositada neles, acabando muitas das vezes por serem barbaramente exploradas e abusadas.

Muitas das vezes, as crianças são literalmente envolvidas em casos de atividade para a produção de pornografia e em redes de prostituição infantil. “De acordo com os dados divulgados pelos investigadores das polícias europeias, em 2001, só na Europa havia um milhão e duzentas mil crianças identificadas em fotografias na Internet, pertencentes a redes pedófilas.” (Fonseca, Soares e Vaz, 2003).

Compreende-se que a violência é complexa polissêmica, controversa, um fenômeno que expressa uma realidade plural. Sua definição é um desafio permanente, que não se submete a uma descrição fácil. Os atos que o termo abarca correspondem a uma enorme diversidade de definições e abordagens no campo das ciências que deles se ocupam (MINAYO et al. Apud GONÇALVES, 2003).

A violência contra a criança e o adolescente constitui-se em todo ato ou omissão de pais, parentes, outras pessoas e instituições capazes de causar danos físicos, sexual e/ou psicológico à vítima. De um lado, implica uma transgressão no poder/dever de proteção do adulto e da sociedade em geral e, de outro, na coisificação da infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condições especiais decrescimento e desenvolvimento (ASSIS; AZEVEDO; GUERRA apud MINAYO, 2002, p. 95).

Os crimes que veem sendo praticados contra essas jovens menores estão devidamente tipificados no Código Penal Brasileiro e que foram alterados pela lei nº 12.015, de 2009. Vejamos abaixo:

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) - “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).

CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Observe-se, ainda, que a Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) só é aplicável em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. E que para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
E o mais grave de tudo, é que resultou em morte, portanto, crimes contra a vida, sendo a pena aplicada, caso os acusados sejam julgados e declarados culpados, a aplicação de pena de 30 anos de reclusão.

No Relatório Mundial sobre Violência e Saúde, organizado pela OMS (Organização Mundial de Saúde), a violência sexual é definida como “qualquer ato sexual ou tentativa de ato sexual não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando coerção, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa, independentemente de suas relações com a vítima, em qualquer cenário, incluindo, mas não limitado o do lar ou do trabalho”. As vítimas são em sua maioria meninas, mulheres jovens e mulheres adultas, apesar de meninos, também serem vítimas. As meninas de 0 a 15 anos são as mais afetadas e correspondem a 60% dos casos que são registrados na polícia. (OMS, 2002).

Podemos também afirmar que embora o assunto tratado seja de cunho sociológico, antropológico, psicológico e familiar, no meu entendimento essa violência toda desencadeada contra jovens mulheres de menor idade, é culpa da omissão do Estado, representado aqui pela Secretaria de Defesa Social (Segurança Pública) e pela falta de punição do Poder Judiciário, criando o que se denomina de impunidade.

Essa tipologia criminosa não pode mais continuar, e a OAB de Alagoas tem também a obrigação de dizer para o Estado de Alagoas, melhor prestar um serviço de segurança a população, inclusive, aos jovens, que saem à noite nos fins de semana para se divertirem, mas temem que algo de ruim possam lhes acontecer e terminarem também sendo assassinados ou desaparecerem.

Se essa violência continuar, de iniciativa própria, como advogado, vou requerer intervenção federal no Estado de Alagoas, mesmo sabendo que terei meu pedido negado por membros de um Poder Judiciário que se comportam covardemente ou de maneira covarde e omissa.

Se for para exercerem a magistratura dessa forma, é melhor não existir Poder Judiciário em Alagoas.
Finalizando, não estou com essas palavras querendo ofender ninguém. Pelo contrário, temos um exemplo típico de juízes corajosos – não confundir com valentes – que tem agido com o rigor da lei e conseguindo prender muitas pessoas que praticam crimes, de toda natureza. É o caso dos juízes da 17ª Vara Criminal. 

O problema, infelizmente, é que dois ministros do STF, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello, tem concedido Habeas Corpus há muita gente que envereda ou enveredou pelo caminho do crime, e depois de estar preso, pouco tempo depois está solto para responder pelos seus atos em liberdade.

É o caso do médico Roger Abdelmassih que usou o Habeas Corpus de Gilmar Mendes para fugir do país. O médico Roger Abdelmassih havia sido condenado pela juíza Kenarik Boujikian Felippe, da 16.ª Vara Criminal de São Paulo, a 278 anos de prisão em sentença proferida à época, em 2010. O médico foi acusado de estupro e tentativa de estupro contra pelo menos 39 pacientes e foi absolvido em apenas sete casos. 

Da mesma maneira aconteceu com o ex-banqueiro Salvatore Caciolla, que também se aproveitou de um Habeas Corpus do Ministro Marco Aurélio Mello para fugir para a Itália

Sobre o assunto, inclusive, segundo divulgou a imprensa, Marco Aurélio Mello disse que Caciolla tinha mesmo todo o direito de fugir para a Itália. Caciolla, no entanto, foi preso novamente, no principado de Mônaco, por pressão do delegado Romeu Tuma Jr., que à época ocupava um posto de destaque no Ministério da Justiça. Hoje o banqueiro está solto, em razão de ter cumprido ½ da pena.

Concluindo, faz-se necessário o engajamento da OAB-Alagoas de forma a pressionar o governo do Estado para coibir esse tipo de crime, sobretudo, assassinatos, sequestros e latrocínios, como o que vitimou uma jovem nutricionista em São Miguel dos Campos.

Basta de violência! O povo alagoano já não aguenta mais e o Estado de Alagoas, por meio de seu governador, nada faz para combater, se utilizando e abusando da presença da Força Nacional de Segurança e submetendo as Polícias Civil e Militar o combate a criminalidade sem proporcionar as condições necessárias para que isso ocorra.

Referências Bibliográficas

AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo (Org.). Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento. 4. Ed. São Paulo: Cortez, 2005.

MINAYO. Maria Cecília de Souza. O significado social e para a saúde da violência contra crianças e adolescentes. In: ___ WESTPHAL, Márcia Faria (Org.). Violência e criança. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. p. 95 a 124.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - Relatório Mundial sobre Violência e Saúde – um problema mundial de saúde pública, Genebra – 2002.





sexta-feira, 11 de julho de 2014



Artigo: O Papa, a tortura, e as legislações internacionais e nacionais  

Roberto Ramalho é advogado, jornalista, blogueiro e pesquisador

O papa Francisco condenou na festa de Corpus Christi (Corpo de Cristo), a tortura e instou os fiéis católicos de todo o mundo a trabalhar para abolir esta prática abominável, assim como para ajudar as vítimas dela e suas famílias.

Disse o pontífice perante milhares de pessoas que estavam na Praça São Pedro: "No próximo dia 26.06.14, terá lugar a Jornada Internacional das Nações Unidas para a apoiar as vítimas de tortura. Nesta circunstância, reitero a firme condenação de qualquer forma de tortura".

E foi o que aconteceu. O assunto foi debatido com exaustão.

O Papa Francisco também afirmou que a tortura é um grave pecado. Antes, o papa recordou a importância de praticar a caridade com o próximo, de "dar esperança aos que a perderam e de acolher os excluídos", em uma reflexão após a oração do Angelus (oração do Anjo, rezada ao meio-dia).

Francisco também se referiu ao dom que Jesus deu aos católicos, no dia em que se celebra a festa do corpo e sangue de Cristo. "Jesus não veio ao mundo para dar qualquer coisa, e sim para dar a sua própria vida como alimento aos que têm fé nele", disse o sumo pontífice.

As festividades em louvor de Corpus Christi foram instituídas pelo papa Urbano IV em 1264.

Em 1263, um sacerdote da Boêmia, Pedro de Praga, dirigia-se a Roma quando parou na cidade vizinha de Bolsena para celebrar missa. Na oportunidade o padre duvidou da presença real de Cristo na Eucaristia e pediu a Deus "um sinal". De acordo com a tradição católica, algumas gotas de sangue emanaram de forma imprevista da hóstia sagrada e caíram sobre o tecido que se estende no altar para por o pão e vinho sagrados, pano que está guardado na catedral de Orvieto, no centro de Itália.

O termo tortura provém do latim tortum, que quer dizer uma espécie de corda utilizada como instrumento de tortura.
Posteriormente, surgiu o tortur, que significa “o que submete à tortura” (FARIA: 1988, p. 551).

A tortura foi praticada durante séculos, principalmente sob o comando dos imperadores romanos, durante a idade média, sobretudo pela Igreja católica, ao perseguir filósofos e pensadores, considerando-os hereges, e as mulheres, que defendiam e lutavam por seus direitos e eram vistas como bruxas.

O Wikipedia define tortura comoa imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura”.

Também houve tortura quando das colonizações feitas pelos impérios britânico e por franceses, portugueses e espanhóis, bem como durante as 1ª e 2ª guerra mundiais, e, sobretudo, nas ditaduras militares da América Latina e também nas ditaduras europeias, e, ainda hoje, como forma de confissão de crimes.

Observe-se, contudo, que desde a promulgação da Constituição de 1988 a tortura passou a ser absolutamente proibida.

Porém, o legislador constitucional não definiu a sua prática. O artigo 5º, III, assegura que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Nossa Carta Magna também prevê no seu artigo 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Também, ela dispõe, em seu artigo 5º, XLIII, que a tortura compõe o rol dos crimes mais graves no Brasil, sendo por isso inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, omitirem-se.

Em 15 de fevereiro de 1991 o Brasil aderiu à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes firmada pela ONU.

Nosso país também é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional para a Defesa de Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o que o torna apto internacionalmente a prevenir e punir a prática da tortura.

Entretanto, mesmo o Brasil sendo signatário dessas convenções, não havia a tipificação do crime de tortura em nosso ordenamento jurídico, pois apesar do Código Penal prever a tortura em seu artigo 61, III, “d”, essa era tida apenas como uma circunstância agravante.

Outro texto legal, O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, menciona, por sua vez, o crime de tortura apenas em face de crianças e adolescentes em seu artigo 233, não trazendo em seu bojo nenhuma definição sobre essa prática cruel.

Contudo, com o advento da Lei nº 8.072/90, o crime de tortura foi equiparado a crime hediondo em seu artigo 2º, dispondo que tanto os crimes hediondos, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

Sob forte influência de textos internacionais, como as convenções internacionais mencionadas e diante da gravidade do crime de tortura, em sete de abril de 1997 foi introduzido no Brasil uma lei específica sobre a matéria.

A Lei nº 9.455 trouxe em seu bojo algumas variações da tortura, considerando-a um crime comum praticado  por particular ou agente público, sendo que a este é aplicada pena mais gravosa, por ser ele um servidor público do Estado.

Essa Lei define o crime de tortura da seguinte forma:

Artigo 1º. Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Por atentar contra a liberdade e a dignidade do indivíduo, a tortura é um dos crimes mais repudiados pela sociedade em seu todo. Por essa razão, como bem afirma Franco (1997, p.61), “A tortura deve ser castigada em si mesma e por si mesma, em razão de seus detestáveis métodos e por seus fins contrários à liberdade e dignidade”.

É importante ressaltar e afirmar que a prática da tortura ainda está presente em nosso cotidiano, principalmente em relação às condutas de um determinado grupo de policiais civis e militares que se utilizam do cargo para constranger, com emprego de violência ou grave ameaça, os investigados e acusados de terem cometido algum delito, causando-lhes sofrimento físico ou mental.

De acordo com Madeira (2007, p. 209), “após 20 anos (hoje já são 26 anos) de redemocratização e égide de uma Constituição Cidadã, que preceitua a garantia de direitos fundamentais de toda espécie, deparamo-nos continuamente com violações de direitos humanos”.

Concluindo, o Brasil avançou muito em termos de legislação que pune a tortura, além de acatar legislações internacionais e aceita-las no âmbito da nossa estrutura jurídica em matéria de direito internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br/Acesso em 22 de junho de 2014.

Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997. Define os crimes de tortura, e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br/Acesso em 22 de junho de 2014.

FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino português. 6ª ed. Rio de Janeiro: FAE, 1988.

FRANCO, Alberto Silva. Tortura, breves anotações sobre a Lei 9.455/97. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 19, julho/setembro, 1997, p. 55-72.

MADEIRA, Lígia Mori. A tortura na história e a (ir)racionalidade do poder de punir. Panóptica, ano 1, nº 8, maio-junho, 2007.



quinta-feira, 10 de julho de 2014

Luiz Felipe Scolari comandará seleção brasileira até sábado e principal favorito para ocupar seu lugar é o técnico Tite, ex-Corinthians

Jornalista Roberto Ramalho

O jornal “Folha de São Paulo” afirmou ontem que o técnico Luiz Felipe Scolari “ainda trabalha no sábado na disputa do 3º lugar, mas deixará o cargo após o Mundial”.

De acordo com a Folha, “a direção da CBF deve oficializar a saída do técnico nos próximos dias, e o preferido para assumir o posto pensando na Copa do Mundo de 2018, a ser realizada na Rússia, é Tite, ex-Corinthians”.

Com o massacre sofrido para a Alemanha pelo inédito placar de 7 x 1, Felipão completou 54 partidas à frente da seleção brasileira, contabilizadas as duas passagens do treinador entre 2001 e 2002 e de 2012 até esta Copa do Mundo.

Felipão obteve 74,6% de aproveitamento no comando da seleção. Ao todo foram 38 vitórias, 7 empates e 9 derrotas.

Os principais títulos conquistados são a Copa das Confederações de 2013 e o Mundial de 2002.

Na coletiva de imprensa, Felipão assumiu a responsabilidade pelos 7 x 1 impostos pela Alemanha, no Mineirão.

A seleção brasileira convocada por ele teve uma das médias de idade mais baixas de todos os tempos. A média dos jogadores era de 24 anos.

Muitos jogadores, entre eles Kaká, Robinho, Ronaldinho Gaúcho e Leandro Damião, fizeram muita falta à seleção.