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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

sexta-feira, 11 de julho de 2014



Artigo: O Papa, a tortura, e as legislações internacionais e nacionais  

Roberto Ramalho é advogado, jornalista, blogueiro e pesquisador

O papa Francisco condenou na festa de Corpus Christi (Corpo de Cristo), a tortura e instou os fiéis católicos de todo o mundo a trabalhar para abolir esta prática abominável, assim como para ajudar as vítimas dela e suas famílias.

Disse o pontífice perante milhares de pessoas que estavam na Praça São Pedro: "No próximo dia 26.06.14, terá lugar a Jornada Internacional das Nações Unidas para a apoiar as vítimas de tortura. Nesta circunstância, reitero a firme condenação de qualquer forma de tortura".

E foi o que aconteceu. O assunto foi debatido com exaustão.

O Papa Francisco também afirmou que a tortura é um grave pecado. Antes, o papa recordou a importância de praticar a caridade com o próximo, de "dar esperança aos que a perderam e de acolher os excluídos", em uma reflexão após a oração do Angelus (oração do Anjo, rezada ao meio-dia).

Francisco também se referiu ao dom que Jesus deu aos católicos, no dia em que se celebra a festa do corpo e sangue de Cristo. "Jesus não veio ao mundo para dar qualquer coisa, e sim para dar a sua própria vida como alimento aos que têm fé nele", disse o sumo pontífice.

As festividades em louvor de Corpus Christi foram instituídas pelo papa Urbano IV em 1264.

Em 1263, um sacerdote da Boêmia, Pedro de Praga, dirigia-se a Roma quando parou na cidade vizinha de Bolsena para celebrar missa. Na oportunidade o padre duvidou da presença real de Cristo na Eucaristia e pediu a Deus "um sinal". De acordo com a tradição católica, algumas gotas de sangue emanaram de forma imprevista da hóstia sagrada e caíram sobre o tecido que se estende no altar para por o pão e vinho sagrados, pano que está guardado na catedral de Orvieto, no centro de Itália.

O termo tortura provém do latim tortum, que quer dizer uma espécie de corda utilizada como instrumento de tortura.
Posteriormente, surgiu o tortur, que significa “o que submete à tortura” (FARIA: 1988, p. 551).

A tortura foi praticada durante séculos, principalmente sob o comando dos imperadores romanos, durante a idade média, sobretudo pela Igreja católica, ao perseguir filósofos e pensadores, considerando-os hereges, e as mulheres, que defendiam e lutavam por seus direitos e eram vistas como bruxas.

O Wikipedia define tortura comoa imposição de dor física ou psicológica por crueldade, intimidação, punição, para obtenção de uma confissão, informação ou simplesmente por prazer da pessoa que tortura”.

Também houve tortura quando das colonizações feitas pelos impérios britânico e por franceses, portugueses e espanhóis, bem como durante as 1ª e 2ª guerra mundiais, e, sobretudo, nas ditaduras militares da América Latina e também nas ditaduras europeias, e, ainda hoje, como forma de confissão de crimes.

Observe-se, contudo, que desde a promulgação da Constituição de 1988 a tortura passou a ser absolutamente proibida.

Porém, o legislador constitucional não definiu a sua prática. O artigo 5º, III, assegura que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Nossa Carta Magna também prevê no seu artigo 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Também, ela dispõe, em seu artigo 5º, XLIII, que a tortura compõe o rol dos crimes mais graves no Brasil, sendo por isso inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, omitirem-se.

Em 15 de fevereiro de 1991 o Brasil aderiu à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes firmada pela ONU.

Nosso país também é signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional para a Defesa de Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o que o torna apto internacionalmente a prevenir e punir a prática da tortura.

Entretanto, mesmo o Brasil sendo signatário dessas convenções, não havia a tipificação do crime de tortura em nosso ordenamento jurídico, pois apesar do Código Penal prever a tortura em seu artigo 61, III, “d”, essa era tida apenas como uma circunstância agravante.

Outro texto legal, O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, menciona, por sua vez, o crime de tortura apenas em face de crianças e adolescentes em seu artigo 233, não trazendo em seu bojo nenhuma definição sobre essa prática cruel.

Contudo, com o advento da Lei nº 8.072/90, o crime de tortura foi equiparado a crime hediondo em seu artigo 2º, dispondo que tanto os crimes hediondos, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

Sob forte influência de textos internacionais, como as convenções internacionais mencionadas e diante da gravidade do crime de tortura, em sete de abril de 1997 foi introduzido no Brasil uma lei específica sobre a matéria.

A Lei nº 9.455 trouxe em seu bojo algumas variações da tortura, considerando-a um crime comum praticado  por particular ou agente público, sendo que a este é aplicada pena mais gravosa, por ser ele um servidor público do Estado.

Essa Lei define o crime de tortura da seguinte forma:

Artigo 1º. Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Por atentar contra a liberdade e a dignidade do indivíduo, a tortura é um dos crimes mais repudiados pela sociedade em seu todo. Por essa razão, como bem afirma Franco (1997, p.61), “A tortura deve ser castigada em si mesma e por si mesma, em razão de seus detestáveis métodos e por seus fins contrários à liberdade e dignidade”.

É importante ressaltar e afirmar que a prática da tortura ainda está presente em nosso cotidiano, principalmente em relação às condutas de um determinado grupo de policiais civis e militares que se utilizam do cargo para constranger, com emprego de violência ou grave ameaça, os investigados e acusados de terem cometido algum delito, causando-lhes sofrimento físico ou mental.

De acordo com Madeira (2007, p. 209), “após 20 anos (hoje já são 26 anos) de redemocratização e égide de uma Constituição Cidadã, que preceitua a garantia de direitos fundamentais de toda espécie, deparamo-nos continuamente com violações de direitos humanos”.

Concluindo, o Brasil avançou muito em termos de legislação que pune a tortura, além de acatar legislações internacionais e aceita-las no âmbito da nossa estrutura jurídica em matéria de direito internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br/Acesso em 22 de junho de 2014.

Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997. Define os crimes de tortura, e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br/Acesso em 22 de junho de 2014.

FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino português. 6ª ed. Rio de Janeiro: FAE, 1988.

FRANCO, Alberto Silva. Tortura, breves anotações sobre a Lei 9.455/97. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 19, julho/setembro, 1997, p. 55-72.

MADEIRA, Lígia Mori. A tortura na história e a (ir)racionalidade do poder de punir. Panóptica, ano 1, nº 8, maio-junho, 2007.



quinta-feira, 10 de julho de 2014

Luiz Felipe Scolari comandará seleção brasileira até sábado e principal favorito para ocupar seu lugar é o técnico Tite, ex-Corinthians

Jornalista Roberto Ramalho

O jornal “Folha de São Paulo” afirmou ontem que o técnico Luiz Felipe Scolari “ainda trabalha no sábado na disputa do 3º lugar, mas deixará o cargo após o Mundial”.

De acordo com a Folha, “a direção da CBF deve oficializar a saída do técnico nos próximos dias, e o preferido para assumir o posto pensando na Copa do Mundo de 2018, a ser realizada na Rússia, é Tite, ex-Corinthians”.

Com o massacre sofrido para a Alemanha pelo inédito placar de 7 x 1, Felipão completou 54 partidas à frente da seleção brasileira, contabilizadas as duas passagens do treinador entre 2001 e 2002 e de 2012 até esta Copa do Mundo.

Felipão obteve 74,6% de aproveitamento no comando da seleção. Ao todo foram 38 vitórias, 7 empates e 9 derrotas.

Os principais títulos conquistados são a Copa das Confederações de 2013 e o Mundial de 2002.

Na coletiva de imprensa, Felipão assumiu a responsabilidade pelos 7 x 1 impostos pela Alemanha, no Mineirão.

A seleção brasileira convocada por ele teve uma das médias de idade mais baixas de todos os tempos. A média dos jogadores era de 24 anos.

Muitos jogadores, entre eles Kaká, Robinho, Ronaldinho Gaúcho e Leandro Damião, fizeram muita falta à seleção.


terça-feira, 8 de julho de 2014



Artigo: A licitação do transporte coletivo na cidade de Maceió 

Roberto Cavalcanti é advogado e foi procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceio

Depois de passar pelo crivo do Ministério Público estadual e do Ministério Público de Contas agora chegou a hora da verdade.

A Prefeitura Municipal de Maceió precisa urgentemente por em prática a licitação do transporte coletivo da cidade de Maceió.

Uma licitação como essa, a ser realizada na cidade de Maceió, deve conter as seguintes fases na minha modesta opinião jurídica:

1. Estudo técnico e formação de um projeto, através de sugestões, inclusive da comunidade, já que a população é convocada pela Prefeitura para se manifestar, o que já foi realizado. 

2. Fase do processo licitatório para a definição das empresas que ficarão responsáveis pelo transporte coletivo da cidade. Nessa fase, a Comissão de Licitação do Transporte Coletivo deverá abrir os envelopes contendo as propostas técnicas das empresas participantes, creio, por linha.

3. As empresas deverão comprovar que possuem um número mínimo necessário de ônibus a ser oferecida à população, estrutura física, como o local de atuação e todos os requisitos operacionais que vão oferecer aos usuários. Esta etapa também pode desclassificar, caso a empresa não ofereça os requisitos mínimos determinado pelo edital. Tanto o município quanto as empresas podem contestar os dados por meio de recursos.

4. Em seguida, a prefeitura convoca as empresas pela Comissão de Licitação para a terceira fase do processo com a abertura dos envelopes contendo as propostas financeiras. 

5. A quarta fase será a apuração da pontuação final de cada empresa participante, e a quinta e última etapa, será a declaração das empresas vencedoras.

Ainda analisando a matéria a luz do Direito Administrativo e Lei de Licitações e Contratos, dentre os critérios de julgamento previstos no artigo 15 da Lei de Concessões, o único que atende ao princípio da modicidade tarifária é o tipo licitatório menor tarifa. Assim sendo, por esse critério o julgamento é realizado de forma eminentemente objetivo, vencendo a licitação aqueles que oferecerem o serviço nos padrões da especificação técnica com o menor custo possível.

Observo, também, que a elaboração de um projeto básico consistente é de fundamental importância para o sucesso da concessão de transporte coletivo municipal. É o projeto básico que demonstrará todas as características como, por exemplo:

a) A realidade da demanda local, 

b) Da topografia;

c) O tipo de vias;

d) Os horários de pico;

e) O tamanho da frota necessário;

f) Sua idade média e máxima;

g) Os custos a comporem a tarifação;

h) E todas as variáveis que interferirem na disponibilização do serviço à comunidade.

Deve o projeto básico ser elaborado previamente, norteando a elaboração do edital e dele fazendo parte.

Finalizando, sobre a matéria concessão de serviços públicos a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Licitação e Contratos determinam abaixo:
A Constituição Federal, além de traçar no caput de seu artigo 37 os princípios que devem reger a Administração Pública, estabeleceu a licitação como norma fundamental, que só pode ser excepcionada nos casos previstos em lei. Senão vejamos:
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Igualmente ficou instituída na Constituição Federal a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos, de forma direta pelo Poder Público ou sob o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, após prévia licitação, nos termos do artigo 175, in verbis: 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Dessa forma, entende-se que a disciplina normativa das licitações e contratos administrativos tem seu núcleo primordial na Constituição Federal de 1988. É, portanto, na Carta Magna que, em face do princípio da constitucionalidade ou hierarquia das leis, seu regramento deve ser procurado primeiramente. Na esteira desse entendimento, a legislação infraconstitucional não poderá dispensar a licitação, tampouco o regime de concessão ou permissão para serviços públicos.

domingo, 6 de julho de 2014



Presidente nacional da OAB reafirma importância do Estatuto da Advocacia para os advogados, mais um número considerável de magistrados ainda teimam em desrespeitar prerrogativas

Jornalista Roberto Ramalho

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reafirmou na última quarta-feira (2) a importância do Estatuto da Advocacia e da entidade, que completou 20 anos de sua promulgação na sexta-feira, dia 4 de julho. 

A Ordem dos Advogados do Brasil lançou uma edição comemorativa e um documentário para celebrar as duas décadas do texto base para os mais de 800 mil profissionais do país.

“O Estatuto da Advocacia assegura a constitucional inviolabilidade do direito de defesa do cidadão. Fazer cumprir o Estatuto, em sua completude, é tarefas de todos quantos acreditam na centralidade do ser humano, basilar postulado civilizatório. O cidadão, e, portanto, seu advogado, são tão ou mais relevantes que os agentes estatais para a preservação do regime democrático e para a construção de uma sociedade justa e fraterna”, destacou Marcus Vinicius.

“Nosso Estatuto indica o caminho da ética profissional e promove a contínua integração de uma advocacia comprometida com a paz social”, completou o presidente do Conselho Federal da OAB.

Embora o Estatuto da Advocacia tenha completado 20 anos, ainda existem magistrados autoritários e que acham que são superiores aos advogados, em razão de gerirem e administrarem suas comarcas ou varas.

Os conflitos ainda são muitos e tem advogados que reclamam do tratamento dado e muitos acabam sofrendo e passando por humilhações.

Os Tribunais de Justiça tem que dar um basta nisso. É vergonhoso alguns magistrados tomarem atitudes como se estivessem administrando Capitanias Hereditárias e Feudos.

Os advogados pedem e exigem respeito!