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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

terça-feira, 8 de julho de 2014



Artigo: A licitação do transporte coletivo na cidade de Maceió 

Roberto Cavalcanti é advogado e foi procurador da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Maceio

Depois de passar pelo crivo do Ministério Público estadual e do Ministério Público de Contas agora chegou a hora da verdade.

A Prefeitura Municipal de Maceió precisa urgentemente por em prática a licitação do transporte coletivo da cidade de Maceió.

Uma licitação como essa, a ser realizada na cidade de Maceió, deve conter as seguintes fases na minha modesta opinião jurídica:

1. Estudo técnico e formação de um projeto, através de sugestões, inclusive da comunidade, já que a população é convocada pela Prefeitura para se manifestar, o que já foi realizado. 

2. Fase do processo licitatório para a definição das empresas que ficarão responsáveis pelo transporte coletivo da cidade. Nessa fase, a Comissão de Licitação do Transporte Coletivo deverá abrir os envelopes contendo as propostas técnicas das empresas participantes, creio, por linha.

3. As empresas deverão comprovar que possuem um número mínimo necessário de ônibus a ser oferecida à população, estrutura física, como o local de atuação e todos os requisitos operacionais que vão oferecer aos usuários. Esta etapa também pode desclassificar, caso a empresa não ofereça os requisitos mínimos determinado pelo edital. Tanto o município quanto as empresas podem contestar os dados por meio de recursos.

4. Em seguida, a prefeitura convoca as empresas pela Comissão de Licitação para a terceira fase do processo com a abertura dos envelopes contendo as propostas financeiras. 

5. A quarta fase será a apuração da pontuação final de cada empresa participante, e a quinta e última etapa, será a declaração das empresas vencedoras.

Ainda analisando a matéria a luz do Direito Administrativo e Lei de Licitações e Contratos, dentre os critérios de julgamento previstos no artigo 15 da Lei de Concessões, o único que atende ao princípio da modicidade tarifária é o tipo licitatório menor tarifa. Assim sendo, por esse critério o julgamento é realizado de forma eminentemente objetivo, vencendo a licitação aqueles que oferecerem o serviço nos padrões da especificação técnica com o menor custo possível.

Observo, também, que a elaboração de um projeto básico consistente é de fundamental importância para o sucesso da concessão de transporte coletivo municipal. É o projeto básico que demonstrará todas as características como, por exemplo:

a) A realidade da demanda local, 

b) Da topografia;

c) O tipo de vias;

d) Os horários de pico;

e) O tamanho da frota necessário;

f) Sua idade média e máxima;

g) Os custos a comporem a tarifação;

h) E todas as variáveis que interferirem na disponibilização do serviço à comunidade.

Deve o projeto básico ser elaborado previamente, norteando a elaboração do edital e dele fazendo parte.

Finalizando, sobre a matéria concessão de serviços públicos a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Licitação e Contratos determinam abaixo:
A Constituição Federal, além de traçar no caput de seu artigo 37 os princípios que devem reger a Administração Pública, estabeleceu a licitação como norma fundamental, que só pode ser excepcionada nos casos previstos em lei. Senão vejamos:
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Igualmente ficou instituída na Constituição Federal a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos, de forma direta pelo Poder Público ou sob o regime de concessão ou permissão de serviços públicos, após prévia licitação, nos termos do artigo 175, in verbis: 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Dessa forma, entende-se que a disciplina normativa das licitações e contratos administrativos tem seu núcleo primordial na Constituição Federal de 1988. É, portanto, na Carta Magna que, em face do princípio da constitucionalidade ou hierarquia das leis, seu regramento deve ser procurado primeiramente. Na esteira desse entendimento, a legislação infraconstitucional não poderá dispensar a licitação, tampouco o regime de concessão ou permissão para serviços públicos.

domingo, 6 de julho de 2014



Presidente nacional da OAB reafirma importância do Estatuto da Advocacia para os advogados, mais um número considerável de magistrados ainda teimam em desrespeitar prerrogativas

Jornalista Roberto Ramalho

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reafirmou na última quarta-feira (2) a importância do Estatuto da Advocacia e da entidade, que completou 20 anos de sua promulgação na sexta-feira, dia 4 de julho. 

A Ordem dos Advogados do Brasil lançou uma edição comemorativa e um documentário para celebrar as duas décadas do texto base para os mais de 800 mil profissionais do país.

“O Estatuto da Advocacia assegura a constitucional inviolabilidade do direito de defesa do cidadão. Fazer cumprir o Estatuto, em sua completude, é tarefas de todos quantos acreditam na centralidade do ser humano, basilar postulado civilizatório. O cidadão, e, portanto, seu advogado, são tão ou mais relevantes que os agentes estatais para a preservação do regime democrático e para a construção de uma sociedade justa e fraterna”, destacou Marcus Vinicius.

“Nosso Estatuto indica o caminho da ética profissional e promove a contínua integração de uma advocacia comprometida com a paz social”, completou o presidente do Conselho Federal da OAB.

Embora o Estatuto da Advocacia tenha completado 20 anos, ainda existem magistrados autoritários e que acham que são superiores aos advogados, em razão de gerirem e administrarem suas comarcas ou varas.

Os conflitos ainda são muitos e tem advogados que reclamam do tratamento dado e muitos acabam sofrendo e passando por humilhações.

Os Tribunais de Justiça tem que dar um basta nisso. É vergonhoso alguns magistrados tomarem atitudes como se estivessem administrando Capitanias Hereditárias e Feudos.

Os advogados pedem e exigem respeito!

sábado, 5 de julho de 2014




TJ-SP inocenta estuprador e considera adolescente prostituta 

Jornalista e advogado Roberto Ramalho

Uma decisão chocante para toda a comunidade jurídica.

Em fevereiro de 2011 o fazendeiro foi preso em flagrante com duas adolescentes, uma de 13 e outra de 14 anos, dentro de sua caminhonete na zona rural de Pindorama. Ao ser detido, alegou que havia pago pela prática de sexo.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que não houve crime e inocentaram o fazendeiro G. B., de 79 anos, preso em flagrante estuprando uma adolescente de 13 anos em Pindorama, interior de São Paulo, em 2011. 

A alegação para a absolvição é que a jovem era prostituta.

Ficou comprovada a relação sexual apenas com a adolescente de 13 anos. As duas meninas alegaram que haviam saído para fazer programa, tendo, a mais velha, recebido R$ 50 e a mais nova, R$ 30.

Após a prisão, G. B. Ficou detido por 40 dias e foi liberado. Na primeira instância, o fazendeiro foi condenado a oito anos pelo estupro de vulnerável. O advogado, então, recorreu da decisão e conseguiu a absolvição do réu.

Então fica a seguinte pergunta no ar: quer dizer que já pode legitimar a prostituição infantil? Prostituição infantil deixou de ser crime? Todavia faço a seguinte pergunta aos senhores desembargadores: e se fosse a filha de Vossas Excelências? Heim?

Realmente é bastante revoltante e inadmissível esta decisão. Porém, observa-se o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente foram literalmente desconsiderados. Isso é um absurdo sem tamanho.

Contudo ainda acredito que existam julgadores éticos. Agora só resta aguardar o recurso para as instâncias superiores, no caso o STJ e o STF. Somente assim veremos se a justiça realmente existe ou não.




Brasil leva grande vantagem em confrontos contra Alemanha 

Jornalista Roberto Ramalho com Agência Estado

O confronto entre Brasil e Alemanha ganhará mais um capítulo nesta terça-feira, dia 12.07.14.

Os dois selecionados voltarão a se enfrentar em um Mundial depois de 12 anos.

No único confronto entre as equipes, o time brasileiro venceu 2 x 0 e conquistou o pentacampeonato mundial na Copa do Japão e da Coreia do Sul, no dia 30 de junho de 2002, na cidade japonesa de Yokohama.

Fora das Copas, o retrospecto nos outros 20 jogos entre as duas seleções também é bastante favorável ao Brasil: são 11 vitórias, com quatro derrotas e cinco empates. 

O ataque do Brasil marcou 37 gols e a defesa sofreu 24. No total, além da final do Mundial de 2002, Brasil e Alemanha se enfrentaram em apenas outros três jogos oficiais, sem nenhuma vitória alemã. 

Em 1981, no Mundialito disputado no Uruguai, a equipe treinada por Telê Santana derrotou a Alemanha por 4 x 1, no estádio Centenário, em Montevidéu, e garantiu vaga na final do torneio.

Na Copa das Confederações de 1999, no México, goleada brasileira por 4 x 0 sob o comando de Vanderlei Luxemburgo. 

Na edição de 2005, a Alemanha acabou eliminada na semifinal, mesmo jogando em casa. Com Carlos Alberto Parreira à frente do time, em Stuttgart, o Brasil fez 3 x 2 e foi à final da competição contra a Argentina.

Na final contra “Los Hermanos”, goleamos por 4 x 1 e fomos os vencedores.

Apesar de o Brasil ter disputado todas as edições da Copa do Mundo, o primeiro encontro com a Alemanha demorou 72 anos para ocorrer. Os alemães, por sua vez, é a segunda seleção com mais participações em Mundiais - o time esteve em 18 disputas (ficou fora em 1930, no Uruguai, e em 1950, no Brasil).

No Mundial de 1974, porém, a seleção brasileira enfrentou a Alemanha Oriental na segunda fase do torneio. O Brasil venceu com um gol de falta de Rivellino e largou bem na disputa por uma vaga na final. Naquele ano a derrota para a Holanda por 2 x 0 evitou um encontro com a Alemanha Ocidental na decisão da Copa.

Brasil e Alemanha chegaram à semifinal da Copa do Mundo com o mesmo número de gols: foram 10 marcados por cada seleção. 

Os alemães têm uma defesa mais sólida, com três gols sofridos. Já o time brasileiro acabou vazado em quatro oportunidades - Júlio Cesar só não buscou a bola no fundo do gol na partida contra o México.

O vencedor da partida baterá um recorde ao disputar a sua oitava decisão em Copas. 

O Brasil lutou pelo título em 1950, 1958, 1962, 1970, 1994, 1998 e 2002 e acabou derrotado em 1950 e 1998. Os alemães jogaram a final nas edições de 1954, 1966, 1974, 1982, 1986, 1990 e 2002, vencendo três vezes.