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Jornalista envolvido e preocupado com questões sociais e políticas que afligem nossa sociedade, além de publicar matérias denunciando pessoas ou entidades que praticam atos contra o interesse público e agindo, sempre, em defesa da sociedade.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Melhora estado de saúde de Andressa Urach, mas caso ainda é grave.   

Jornalista Roberto Ramalho

Atualmente trabalhando na Rede TV como apresentadora, Andressa Urach está internada na UTI do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, desde a noite do último sábado, 29, após grave infecção provocado ao longo do tempo pelo uso de uma substância química chamada hidrogel.

Urachque ficou sedada e respirando com ajuda de aparelhos, está melhorando lentamente seu quadro clínico, embora ainda não tenha previsão de alta.

 “A Andressa já começou a respirar sem a ajuda de aparelhos hoje à tarde“, falou uma fonte próxima à modelo de 27 anos ao E! Online Brasil.

A eterna Vice Miss Bumbum está se recuperando da sepse, uma grave infecção do organismo, causada por germes patogênicos que entram na circulação sanguínea e que pode levar a morte em pouco tempo.

O boletim médico divulgado pelo hospital na tarde desta quarta-feira, 03.12.2014, confirma a melhora da paciente.

Informa o comunicado do Hospital: “A paciente Andressa de Faveri Urach encontra-se internada na Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital Nossa Senhora da Conceição desde a madrugada de 01.12.2014. Seu estado de saúde ainda é GRAVE, com melhora evolutiva em relação a ontem. Está despertando e respirando espontaneamente, sem auxílio de aparelhos. Não há procedimento cirúrgico planejado para hoje, até o presente momento. A despeito da melhora clínica observada, ainda não existe previsão de alta da UTI“,

Uma informação não confirmada e desmentida foi a de que durante o período em que estava sedada na UTI, chegou a afirmar de que a Vice Miss Bumbum precisaria amputar as pernas para conter a infecção, o que não passou de boato, conforme explicado no boletim.

A mãe de Urach, Marisete de Faveri, pediu orações para a filha por meio das redes sociais dizendo: “Amores, como falei não acreditem nesta imprensa sensacionalista pessoas do mal, pessoas ruins, sem Deus no coração, que não pensam que por trás tem uma mãe um filho um irmão, os amigos, que quer usar as pessoas, machucar e assustar, a Dessa está se recuperando e em nome no meu Senhor Jesus vai sair de lá logo vamos orar e esquecer está pessoas que não merecem nossa atenção amo vocês e obrigada“, desabafou.

Adepta do corpo torneado e perfeito, Andressa, que já se submeteu a uma série de plásticas e procedimentos estéticos, desenvolveu uma infecção na perna esquerda há cinco meses, por conta de uma injeção de 500 ml de hidrogel que fez havia cinco anos.

Naquela época ela passou por uma cirurgia para retirar o produto, que foi aplicado com o objetivo de dar volume às suas coxas.

No final de semana passada ela foi encaminhada ao hospital às pressas, por complicações derivadas de uma outra cirurgia para retirar mais do produto. Segundo boletins médicos, ela foi novamente operada na região, desta vez para drenar a infecção.

Urach, que tem um filho de 9 anos, Arthur, ficou conhecida e famosa quando veio à tona que ela supostamente teria passado uma noite com o jogador do Real Madrid e da seleção portuguesa, Cristiano Ronaldo, em 2013.



segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Artigo: A natureza jurídica dos Tribunais de Contas e a necessidade de sua modificação ou extinção1ª Parte
Roberto Ramalho é advogado, jornalista, blogueiro e servidor público estadual
O Tribunal de Contas é a instituição suprema de fiscalização e controle de dinheiro e verbas públicas.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu a esse órgão de fiscalização amplos poderes.
Podemos defini-lo como a entidade máxima responsável pela fiscalização externa e auditoria da utilização e gestão de dinheiro e valores públicos, independentemente de quem os utiliza ou deles se beneficia.
Assim sendo, sua configuração institucional permite se pronunciar sobre a legalidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia da gestão pública, assim como no que diz respeito bem como a agir no controle interno.
Dessa forma, não objetiva, assim, fazer apreciações de índole política sobre as opções tomadas pelos Governos, mas sim de proceder à avaliação técnica e económica sobre o modo como o dinheiro público, proveniente das receitas cobradas aos contribuintes, é utilizado e aplicado pelo bem da coletividade.
Além da função de controle financeiro, o Tribunal de Contas possui em exclusividade a competência jurisdicional para julgar infrações financeiras que envolvam dinheiro ou verbas públicas.
O Tribunal de Contas de Alagoas tem sede na cidade de Maceió, Alagoas, e é formada por sete Conselheiros, escolhidos por critérios hoje duvidosos, notadamente de deputados oriundo da Assembleia Legislativa de Alagoas, e que em sua grande maioria não possui o conhecimento devido em matéria jurídica, finanças públicas, administração, legislação administrativa, constitucional, entre outras.
O Presidente do Tribunal de Contas é escolhido entre seus pares por voto secreto e é nomeado pelo governador do Estado de Alagoas.
Em consequência do princípio da separação de poderes, o Tribunal de Contas é totalmente independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial próprias. Os seus Conselheiros são inamovíveis e responsáveis pelas suas decisões.
Franco Montoro, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, assinala que: “Não se trata, simplesmente, de receber passivamente os benefícios do progresso, mas de tomar parte nas decisões e no esforço para a sua realização. Em lugar de ser tratado como objeto das atenções paternalistas dos detentores do poder, o homem tem o direito de ser considerado pessoa consciente e responsável, capaz de ser sujeito e agente no processo do desenvolvimento”. (1)
A instituição do primeiro Tribunal de Contas no Brasil teve, a priori, como expoente, Felisberto Caldeira Brandt e José Inácio Borges, que apresentaram projeto de lei ao Senado Imperial com o escopo de estabelecer uma Corte de Contas que viesse a fiscalizar o dinheiro e o patrimônio púbicos.
No entanto, nos governo de Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, esses poderes foram bastante diminuídos, surgindo, então, crescentes debates acerca desta temática que fizeram com que as discussões perdurassem por praticamente um século, dividindo-se em duas correntes antagônicas, a primeira defendia a necessidade de se implantar um Tribunal de Contas, a fim de que as contas públicas fossem devidamente analisadas por intermédio de um órgão independente, afastado de quaisquer percalços que obstaculizassem a consecução dessa atividade e, contrariamente, uma segunda corrente que sustentava a negação da criação de uma Corte de Contas, por entenderem que as contas públicas podiam continuar sendo controladas por aqueles mesmos que as realizavam.
Mas foi somente com o declínio do Império e o advento de reformas político-administrativas ocorridas no Brasil - República, que a instituição de um Tribunal de Contas amplamente se efetivou.
A iniciativa partiu do então Ministro da Fazendo Rui Barbosa, que por meio do Decreto nº 966-4, criou o Tribunal de Contas da União, constituindo-se por intermédio de características basilares como a autonomia, fiscalização, julgamento e vigilância.
Portanto, a decisão tomada pelo jurista Rui Barbosa, foi essencial rumo ao advento de uma Corte de Contas, vez que exerceu colossal influência para a definitiva concretização e presença deste órgão no corpo da primeira Constituição republicana brasileira, inscrevendo-o no seu artigo 89.
Assim sendo, originariamente o Tribunal de Contas teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União, ademais, a fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. Portanto, a Constituição de 1891 institucionalizou o Tribunal e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa, bem como verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. O decreto n. 966-A, de 7 de novembro de 1890, da lavra de Rui Barbosa, inspirou a inserção desse órgão de contas no texto constitucional (art. 89 da Lei Magna de 1891). E por sua iniciativa que passou a existir daí em diante o Tribunal de Contas, que está presente em todas as Constituições federais (2).


sábado, 29 de novembro de 2014

Jornalista Roberto Ramalho
Jamais na história desse país os crimes de colarinho branco foram tão punidos.
De 2000 a 2012, o número de condenações para aqueles que praticaram esse tipo de crime crimes saltou de 44 para 325, significando um aumento de 638%.
Como referência, de 1987 a 1995, foram apenas 6 condenações em mais de 682 casos investigados. Os dados estão presentes em uma pesquisa feita pelo advogado e professor de Direito Penal Francis Beck, apresentada no II Congresso Luso-Brasileiro de Criminalidade Econômico-Financeira.
Em números absolutos, de 2000 a 2012, segundo o estudo, foram 4.684 condenações, 1.490 absolvições e 1.390 decisões extintivas de punibilidade.
Os números são referentes às ações que correram no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, nos cinco tribunais regionais federais, além do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O evento onde foram divulgados os dados aconteceu entre dias 13 e 14 de novembro na Pontifícia Universidade Católica, em Porto Alegre.
A palestra de Francis Beck, sócio do escritório Beck & Caleffi, teve como base sua tese de doutorado e trouxe números considerados inéditos.
O advogado, no levantamento, considerou como de colarinho branco os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986), contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990), contra a ordem econômica (Lei 8.137/1990), crimes licitatórios (Lei 8.666/1993), contra a ordem previdenciária (artigos 168-A e 337-A do Código Penal) e a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).
Identificadas às categorias, o digníssimo palestrante se debruçou sobre a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público (gaúcho e federal) e de outras instituições com responsabilidade de regulação em temas financeiros, como, por exemplo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência dos Seguros Privados (Susep), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), Receita Federal e tribunais de contas (do RS e da União).
Sobre as operações da Polícia Federal para investigar os crimes de colarinho branco, os números também são superlativos: foram de 3 operações em 2003 contra 48 em 2010, um significativo aumento de 1.500%.
Entre 2006 e 2012, quando o Sistema Nacional de Procedimento (Sinpro) já estava sendo alimentado com dados, o total de inquéritos produzidos sofreu redução de 60% (de 12.599 para 4.970 inquéritos). Ao contrário da Polícia Federal, o Ministério Público Federal não possui informações unificadas sobre o total de denúncias oferecidas ao Poder Judiciário.
Durante o evento assim se pronunciou o advogado palestrante Francis Beck: “Há menos de 30 anos, sequer se falava em criminalidade de ‘colarinho branco’ no Brasil, mas a realidade empírica apresentada hoje indica que muita coisa mudou em pouco tempo. Se ainda não é possível afirmar que existe uma ‘democratização’ na aplicação da lei penal — entre o ‘andar de cima’ [mais abastados] e o ‘andar de baixo’ [os mais pobres], ao menos pode ser asseverado, sem dúvida, que o Brasil nunca deu tanto destaque, identificou, investigou, processou e condenou estes crimes como o faz atualmente”, afirma o criminalista gaúcho.
Para o advogado, a operação “lava jato”, deflagrada há meio ano, é fruto de anos de trabalho dos órgãos administrativos de controle, que agiram de forma integrada com a Polícia Federal.
E concluiu afirmando: “Se formos pegar os dados destes órgãos de controle, veremos que a curva também é ascendente no número de comunicações. Estes crimes são de alta complexidade técnica e operacional, muitos invisíveis aos olhos de pessoas fora da área, mesmo policiais e membros do MP’’.


sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Murilo Rosa receberá indenização por danos morais do site Google

Jornalista Roberto Ramalho

O ator global Murilo Rosa, que teve fotos íntimas publicadas na internet em 2013, ganhou uma ação de danos morais que moveu contra o site de pesquisa Google.

A 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ) determinou que o maior site de busca do mundo pague R$ 50 mil ao ator, além de R$ 10 mil por foto publicada.

O advogado do ator, Ricardo Brajterman, ainda deverá processar outros sites por reproduzirem as fotos.

O Google deverá recorrer da sentença.


Com a Lei de Violação da Privacidade agora quem tiver uma foto ou um filme revelado sobre sua intimidade, exposta nas redes sociais, praticará um crime e, ao mesmo tempo, deverá responder pelo dano moral que causar a terceiros.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014



Artigo – Os órgãos fiscalizadores e a função do Ministério Público de Contas

Roberto Ramalho é advogado e exerceu em comissão o cargo de procurador do município de Maceió

Segundo o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

E o Ministério Público abrange o Ministério Público da União MPU (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar, do Distrito Federal e dos Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados, e, especialmente o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.

O Ministério Público, expressão com vinculação obrigatória à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui natureza de instituição autônoma e se mostra presente pela atuação de membros independentes.

Todavia, no que tange não Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tais conclusões - autonomia institucional e independência funcional - sofrem determinados embaraços teóricos e práticos por conta, dentre outros, da ausência de uma maior produção criteriosa e científica sobre o tema, acarretando, na maior parte das vezes, simples repetição de ideias desvinculadas da necessidade cotidiana e dos ideais constitucionais, em prejuízo da própria sociedade.

Assim, desde a abordagem dos Tribunais de Contas, em seus pontos principais, com citação de posições doutrinárias e jurisprudenciais existentes, até a análise do Ministério Público especial, nessa mesma metodologia, a intenção desse artigo é a de contribuir para o enriquecimento de um futuro debate.
Tem assento na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 130 que prescreve: “Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura”.

Da mesma forma as atribuições do Tribunal de Contas estão previstas de I a XI do artigo 71 da Constituição Federal, ou seja, resumidamente, funções judicantes relativamente às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as de ordem administrativa, executadas através de inspeções e auditorias, que integram o extenso universo da fiscalização financeira e orçamentária.

É importante mencionar que o Conselho Nacional do Ministério Público não possui competência para fiscalizar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em razão deste órgão ser uma instituição que não integra o Ministério Público da União ou dos Estados, fugindo assim da competência de fiscalização administrativa pelo CNMP.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, embora não se vincule diretamente ao MPU ou MPE, possui uma ligação administrativa à Corte de Contas, sendo a este, portanto, subordinado administrativamente.
A decisão do STF na ADI 789 demonstra a independência funcional e administrativa do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do Ministério Público comum.
Vejamos a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 789 STF abaixo:
E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU - INSTITUIÇAO QUE NAO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ARTIGO 128, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇAO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇAO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DACONSTITUIÇÃO - AÇAO DIRETA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política(art. 73, par.2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art.128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. - O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos. - Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par.5.). - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. (ADI 789, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/05/1994, DJ 19-12-1994 PP-35180 EMENT VOL-01772-02 PP-00236).

Conforme dispõe os artigos 113 e 115 da Lei n. 2423/1996 (Lei Orgânica do TCE/AMAZONAS) e artigo 54 do Regimento Interno (Resolução n. 04/2002), compete ao Ministério Público de Contas:

I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário; 

II – comparecer, obrigatória e impreterivelmente, às sessões do Tribunal, intervindo nos debates, e declarar, ao pé das decisões e acórdãos, a sua presença; 

III – opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos de tomada de contas, de tomada de contas especial e de prestação de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, de disponibilidade, de admissão de pessoal, contratos e congêneres, convênios e outros ajustes, além de outros estabelecidos neste Regimento e nos regulamentos da Corte; 

IV – dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal; 

V – promover a instauração de processos de tomadas de contas e tomadas de contas especiais e propor aplicação de penalidades; 

VI – remeter à Procuradoria-Geral do Estado a documentação relativa aos atos de imposição de multas e às sentenças condenatórias a pagamento em alcance e débitos verificados nos processos; 

VII – interpor os recursos previstos em lei e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência satisfatória de prisão de responsáveis e levantamentos de sequestro de bens; 

VIII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, expondo o andamento da execução das decisões, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado; 

IX – receber da Procuradoria-Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas atividades, com exposição do andamento da execução de decisões do Tribunal; 

X – promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal; 

XI – levar, por intermédio do Tribunal, ao conhecimento de todos os seus jurisdicionados, para fins de Direito, qualquer caso de dolo, falsidade, concussão, peculato ou irregularidade de que venha a ter ciência; 

XII – tomar a iniciativa, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, da apuração do ilícito penal quando assim recomendar o Tribunal; 

XIII – promover perante o Tribunal ou qualquer outro Órgão público, de natureza autárquica, inclusive, contra autoridade ou agente da Administração Pública, direta ou indireta, e Fundações, que recusar ou obstar o cumprimento de decisão do Tribunal, exigindo punição do faltoso, de quem poderá ser apurada a responsabilidade penal, se sua ação perturbar os efeitos da decisão; 

XIV – opinar nos casos de consulta da Administração Pública; 

XV – representar ao Tribunal, contra os que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem entregado os documentos de sua gestão, bem como contra os responsáveis em alcance, requerendo as medidas cabíveis; 

XVI – participar nos Pareceres anuais sobre as Contas do Governador e dos Prefeitos Municipais.

Sobre o Ministério Público de Contas de Pernambuco assim define o Manual de Organização, Competências e Atribuições dos Órgãos Especiais - Unidade Organizacional: Ministério Público de Contas - MPCO (MPCO):

O Ministério Público de Contas tem como função precípua fiscalizar a aplicação da Lei e promover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes para que adotem as medidas de interesse da Administração, do Erário Público e da Justiça.

Em termos de Relações Hierárquicas o Ministério Público de Contas, unidade organizacional autônoma, integrante dos Órgãos Especiais, é representado pelo Procurador-Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado, e não possui unidades subordinadas.

A respeito das Competências diz:

Cabe ao Ministério Público de Contas:

I - promover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e aos órgãos competentes para que adotem as medidas de interesse da Administração e do Erário;

II – comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal de Contas, na forma que dispuser o Regimento Interno e ato normativo específico;

III – pedir vista dos autos de qualquer processo nas sessões do Pleno e das Câmaras;

IV – interpor os recursos previstos na Lei Orgânica;

V – propor, ao respectivo Relator, a determinação à autoridade competente para instauração de Tomada de Contas Especial, ao tomar conhecimento de omissão no dever de prestar contas, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, de existência de desfalque, desvio de bens ou valores, ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

VI – zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal;

VII – emitir parecer complementar, a critério do Relator, quando, depois do parecer original, tiver havido juntada de documento ou alegação pela parte interessada;

VIII – apresentar à Corregedoria Geral, Procuradoria Consultiva e Coordenadoria de Controle Externo, para acompanhamento e conhecimento, relatórios quadrimestrais dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal e encaminhados aos órgãos competentes para efeito de inscrição na dívida ativa e cobranças administrativa e judicial;

Muitas prefeituras ainda não implementaram um sistema de controle interno de modo a proteger o patrimônio público e auxiliar o controle exercido pelos Tribunais de Contas.

Os gestores tem a obrigação de prestarem para a sociedade informações sobre os princípios de controle a serem observados a luz das leis existentes, sobretudo da Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Licitações e Contratos.

A evolução da auditoria governamental no mundo desde o seu nascimento até as técnicas mais avançadas que em muitos lugares ainda não foram sequer postas em prática pelos gestores públicos, principalmente os municipais, na prática.

E ai onde entra o papel dos Tribunais de Contas e do Ministério Público de Contas baixando normas, sobretudo, em forma de cartilhas e resoluções a fim de que os gestores públicos possam obter conhecimentos do processo de auditoria governamental, com aprofundamento dos estudos da Administração Pública, bem como da legislação que envolve o assunto.
Os Tribunais de Contas da União e dos Estados e de alguns municípios, pela sua exceção, recomendam à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas estatais o devido conhecimento das legislações a serem aplicadas, constituindo-se em ferramentas essenciais para aplicação do correto valor do dinheiro, arrecadado através dos tributos.

A atuação de auditores internos e agentes de fiscalização de órgãos de controle externo, a exemplo dos Tribunais de Contas, Ministério Público de Contas, Controladoria Geral da União e Secretaria do Tesouro Nacional, é de uma importância e relevância exemplares.

O tema sobre corrupção e improbidade administrativa, sempre atual e de extrema relevância para o país, envolve a prática da ética na gestão de recursos públicos por parte dos agentes públicos e dos particulares que se relacionam com a Administração Pública.

De fato, a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) representa um verdadeiro marco na busca pela moralização da administração, o que denota a importância do seu estudo no atual estágio de evolução do Direito Público.

É importante salientar que, visando complementar o estudo do tema, faz-se necessário fazer uma análise do Sistema Brasileiro de Combate à Corrupção e a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). 

É importante e salutar que membros da Magistratura, Ministério Público, Procuradorias, Defensorias Públicas, Tribunais de Contas e de outras carreiras públicas estejam sempre preocupados com a ética na gestão pública.

Editada para ser ponto de referência do administrador público, a Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000, batizada de Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, as Autarquias, as Fundações Públicas, Fundos e as Empresas Estatais Dependentes.

Temas como geração de despesas com pessoal, dívida pública, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, inscrição em Restos a Pagar e outros devem ser minuciosamente analisados por profissionais dos Tribunais de Contas e demais órgãos fiscalizadores.

A referida lei é um instrumento importante e essencial na elaboração e na formulação dos instrumentos de planejamento público.

Os Tribunais de contas tem a obrigação de exigir e procurar enfocar os principais procedimentos a serem adotados pelos Estados, Municípios e órgãos da administração pública municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Crimes Fiscais e outros textos legais relevantes têm por objetivo reforçar os conceitos a serem seguidos pelos mencionados entes públicos.

Muitas dessas situações e entendimentos sobre temas polêmicos ainda estão em discussão nos Tribunais de Contas, e o Ministério Público junto a eles possuem papel fundamental e preponderante no auxílio e no socorro em razão de seus membros estarem bastante preparados para o exercício da função que abraçaram.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Acesso às redes de telefonia e internet no Brasil está entre os mais caros do mundo

Jornalista Roberto Ramalho

O acesso às redes de telefonia e de Internet no Brasil ainda são consideradas os mais caros do mundo.

A constatação é da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em um estudo publicado na Suíça.

O texto revela que o custo de uma ligação pelo celular no Brasil é superior a de todos os países europeus e consome uma proporção maior da renda que em países como Paquistão ou até mesmo Cuba.

De um total de 166 países avaliados, apenas 47 têm custo superior na ligação em comparação com os serviços oferecidos no Brasil, entre eles Albânia, Etiópia e Madagascar.

Os locais onde a ligação tem o menor custo são os ex-territórios que pertenceram a Portugal, Macao, Hong Kong (China), ex-Reino Unido, e Dinamarca.

O pacote que serve de comparação seria a assinatura mensal de um celular, com 30 ligações por mês, mais 100 mensagens de texto.

O valor médio do serviço no Brasil chegaria a US$ 48,32 por mês ao final de 2013. Em comparação à renda média do país, isso representa um custo de 4,96%.

Já em relação a Macau (China), o mesmo serviço custa menos de US$ 6 e representa só 0,11% da renda.

O SindiTelebrasil – entidade que representa as empresas de telefonia no Brasil criticou o estudo argumentando que a UIT utiliza dados defasados (SIC!).

O sindicato das empresas já havia apresentado, no começo de outubro, um estudo da consultoria Teleco no qual as operadoras demonstram que o minuto do celular pré-pago no Brasil é o quarto mais barato do mundo (SIC!).

Se o sindicato que representa essas empresas no Brasil alega que o serviço é barato, por que existe tanta reclamação nos órgãos de defesa do consumidor e ações nos Juizados Especiais Cíveis?




STF dará prioridade sobre julgamento que impede Petrobrás de fazer contratos pela Lei de Licitações

Jornalista Roberto Ramalho

O Supremo Tribunal Federal deve julgar em breve ação que impede a Petrobras de fechar contratos sem seguir a Lei de Licitações.

A declaração foi feita pelo presidente da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, o processo terá prioridade para ser julgado pelo plenário do tribunal “dentro das possibilidades da pauta”.

O processo chegou ao STF em 2005 e pede a revisão de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que permite que a estatal faça contratações por meio de processos simplificados de licitação.

A ação já se encontra pronta para ser julgada, segundo o STF. Porém, um mandado de segurança sobre o tema, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também aguarda julgamento desde 2010.

Enquanto não se julga esse processo, a Petrobrás já teve um prejuízo com superfaturamentos e corrupção da ordem de 10 bilhões de reais nos últimos quinze anos.