Autarquia. Definição. Características das Autarquias. Espécies de Autarquias. Atividades exercidas pelas Autarquias. Classificação das Autarquias. Responsabilidade direta das Autarquias e subsidiária do Estado. Prescrição. Bens Autárquicos. Conclusão Final.
Roberto Ramalho é Advogado e Jornalista
1. Definição
Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, estes são os significados do vocábulo Autarquia que podem interessar a este estudo em relação à Administração Pública:
"Autarquia. [Do gr. autarchía] S.f. 1. Poder absoluto. 2. Governo de um Estado pelos seus concidadãos. (…) 5. Jur. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência."[1]
Plácido e Silva, no entanto, esclarece com mais precisão a colocação do termo no mundo jurídico:
"Palavra derivada do grego autos-arkhé, com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de Autarquia administrativa."[2]
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o termo teria sido utilizado pela primeira vez no final do século XIX, na Itália, por Santi Romano, quando este escreveu sobre o tema "decentramento administrativo" para a Enciclopédia Italiana. "Com o vocábulo Autarquia ele fazia referência às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários".[3]
Em nosso país a primeira definição de Autarquia foi dada pelo Decreto-Lei nº. 6016/43 que afirma ser Autarquia “o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei”.
Mais adiante na década de 60 no Século XX, o artigo 5º, Inciso I, do Decreto-Lei nº.200/67, definiria Autarquia como o “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizada.”
As Autarquias, sendo partes integrantes da administração indireta, somente podem ser criadas por lei específica, e em hipótese nenhuma por decreto ou resolução.
É importante salientar que elas são dotadas de personalidade jurídica de direito público e que por essa razão estão imunes à tributação, além de desfrutarem de prazos processuais especiais, como, por exemplo, o foro judicial privilegiado.
Os funcionários das autarquias são chamados de servidores autárquicos e, não se confundem com os funcionários públicos, porém, são equiparados a estes em relação aos efeitos penais.
Nesse sentido a Autarquia refere-se a pessoas jurídicas de direito público, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
1.2. Características das autarquias
São características das Autarquias, de acordo com os juristas Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos [4]:
a) serem criadas por lei específica e com personalidade de direito público;
b) terem patrimônios próprios;
c) terem capacidade de auto-administração sob controle finalístico;
d) desempenharem atribuições tipicamente públicas.
De acordo com o também jurista e administrativista Hely Lopes Meirelles [5], recentemente falecido, as Autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Assim sendo, como podemos observar há uma total convergência de opiniões entre os doutrinadores Drs. Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos e o jurista Hely Lopes Meirelles.
1.3. Espécies de autarquias
As Autarquias são classificadas em autarquias de regime comum e de regime especial.
1.3.1. Regime Comum
As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.
1.3.2. Regime Especial
As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades.
1.4. Atividades exercidas pelas Autarquias
De acordo com a Lei nº. 200/67, as Autarquias são instituídas objetivando desempenhar as atividades tipicamente administrativas, sob o regime do direito público.
O surgimento das autarquias segue um processo de descentralização do poder estatal, no âmbito da função administrativa.
É importante frisar que as autarquias não possuem titularidade de competências políticas em razão delas não exercitarem funções legislativas, muito menos jurisdicionais.
Segundo o jurista Marçal Justen Filho [6] as Autarquias não exercem diretamente atividades subordinadas ao regime de direito privada, somente de natureza pública.
1.5. Classificação das Autarquias
Existem inúmeros doutrinadores da área do Direito Administrativo que tem uma opinião a respeito do assunto, mas todos terminam convergindo para o mesmo raciocínio em relação aos critérios de classificação das Autarquias.
Uma das mais ilustres doutrinadoras do ramo do Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro [7] enumera as principais características, sendo elas:
a) econômicas destinadas ao controle e incentivo à produção, circulação e consumo de certas mercadorias, como o Instituto do Açúcar e do Álcool;
b) de crédito, como as Caixas Econômicas (hoje transformadas em empresas públicas);
c) industriais, como as Estradas de Ferro (hoje também transformadas em empresas);
d) de previdência e assistência, como o INAMPS e o IPESP;
e) profissionais ou corporativas que fiscalizam o exercício das profissões, como a OAB;
f) as culturais ou de ensino, em que se incluem as Universidades.
1.6. Responsabilidade direta das autarquias e subsidiária do Estado
As Autarquias por serem dotadas de personalidade jurídica própria, possuem responsabilidade direta quanto aos seus atos praticados, inclusive, em caso de exaustão de seus recursos, sendo que o ente político criador será responsabilizado de forma subsidiaria.
Porém. Como está previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa na modalidade da teoria do risco administrativo.
1.7. Prescrição
De acordo com o Decreto nº. 20910/32 o prazo prescricional das ações contra as Autarquias e os demais entes descentralizados dá-se no prazo de cinco anos do evento danoso,
1.8. Bens autárquicos
E de acordo com Fábio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos [9]: Os bens das Autarquias “são considerados bens públicos de uso especial e, por isso, sujeito a”:
a) A alienação apenas nos termos e condições previstas em lei;
b) A insuscetibilidade de sofrerem usucapião;
c) A impenhorabilidade;
d) “E não podem ser objeto de direitos reais de garantias”.
2. Conclusões finais
Concluindo vimos que pelo Decreto-Lei nº. 200?67 as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público com personalidade jurídica próprias, criadas por lei específica que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado, porém de maneira descentralizada. Por esta razão que a Autarquia é considerada uma pessoa jurídica da Administração Indireta.
Em outras palavras quer dizer que a Administração Pública distribui competências para as pessoas sejam elas físicas ou jurídicas que são denominadas de Indireta.
Como elas têm personalidade jurídica de direito público, tendo em vista fazerem parte da Administração Indireta, por essa razão prestam serviço público ou têm interesse público.
Observamos também, que as Autarquias são criadas por lei, têm patrimônio formado por recursos próprios e sua organização interna pode se dar através de decretos, emanados pelo Poder Executivo, assim como, por portarias, regimentos ou regulamentos internos.
E finalmente pode se concluir que as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público com capacidade exclusivamente no campo administrativo.
Bibliografia
- FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira, 1996. Pág. 201
- SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 100
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2001, p. 362.
- NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase: administrativo. 7ª edição. Ed. Método. São Paulo: 2010, p. 84.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2008. P. 347.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo: 2005, p. 102.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2001, p. 362.
- NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. 7ª edição. Ed. Método. São Paulo: 2010, p. 86.
- NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir Ribeiro. 7ª edição. Ed. Método. São Paulo: 2010, p